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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
1. Trata-se de ação proposta por Guapocor Tintas Ltda Me, aqui chamada exequente, em face de Adilson Ferreira Rodrigues e Espólio de Edson Anhani, aqui chamados executados. 2. Em p. 381-383, a exequente requer o levantamento das averbações das penhoras lançadas nas matrículas dos imóveis registrados em nome do executado Edson Anhani, uma vez que a execução foi extinta pela satisfação da obrigação. 3. Pois bem, verifica-se nas certidões de matrículas exibidas em p. 364-367 (imóvel mat. 39.553) e p. 368-371 (imóvel mat. 41.097) que as averbações foram levadas a efeito por outro credor, qual seja, V da Silva Blan Mademinas ME, exequente nos autos nº 0803426-67.2016.8.12.0114 (apensos) e que ainda não recebeu o seu crédito. 4. Portanto, embora conste nas averbações o número destes autos (0802941-67.2016.8.12.0114), tais penhoras foram requeridas por outra pessoa, pois os feitos tinham sido unificados (decisão de p. 249-250) e as penhoras deferidas nestes autos. 5. Diante das razões acima expostas, indefere-se o requerimento de p. 381-383. 6. Copie-se esta decisão para os autos nº 0803426-67.2016.8.12.0114. 7. Intimem-se. Após, arquivem-se.
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