PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802941-13.2026.8.20.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº
Continuar lendo
0856126-66.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: FRANCISCO LOBATO DA ASSUNÇÃO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA – OAB/RN 16.276 IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FRANCISCO LOBATO DA ASSUNÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN nos autos do processo nº 0856126-66.2025.8.20.5001, que manteve o sobrestamento da demanda relativa ao Piso Nacional do Magistério. A ação originária foi ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando o recebimento de diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério dos anos de 2023 e 2024, bem como a implantação do reajuste previsto para 2025, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e legislação correlata. Consta que, inicialmente, o feito foi suspenso pela decisão de ID 157396292. Posteriormente, após manifestação da parte requerendo o prosseguimento da demanda, o juízo de origem proferiu a decisão de ID 199016070, mantendo o sobrestamento. No ato ora impugnado, o juiz singular determinou expressamente a suspensão do processo nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2026, cujo art. 1º estabelece o sobrestamento das ações individuais de professores estaduais que versem sobre a aplicação do Piso Nacional do Magistério, em tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, até o trânsito em julgado do Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001, afetado ao Incidente de Assunção de Competência. Em suas razões, sustenta o impetrante que não mais subsistem fundamentos para a suspensão, pois as controvérsias relacionadas às ADIs nº 4.167 e 4.848, à Reclamação nº 74.810/RN, à ADI nº 0814170-09.2023.8.20.0000 e ao próprio IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001 já teriam sido apreciadas. Argumenta que a manutenção do sobrestamento viola a inafastabilidade da jurisdição e a duração razoável do processo, além de destacar a natureza alimentar das verbas pretendidas. Requer prioridade de tramitação em razão da idade e da condição de saúde, bem como, liminarmente, o imediato prosseguimento da ação originária nº 0856126-66.2025.8.20.5001, afastando-se a suspensão determinada pelo juízo singular. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação requerida, diante da documentação apresentada quanto à idade e à condição de saúde do impetrante, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis. De conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. Quando manejado contra decisão judicial, o mandado de segurança possui caráter excepcional, somente se justificando diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. No caso concreto, não se identifica situação dessa natureza. A decisão impugnada não decorre de suspensão determinada sem fundamento específico. Ao contrário, o juízo de origem aplicou expressamente a Portaria Conjunta nº 02/2026, que estabeleceu o sobrestamento das ações individuais de professores estaduais relacionadas à aplicação do Piso Nacional do Magistério até o trânsito em julgado do processo nº 0848020-86.2023.8.20.5001, afetado ao Incidente de Assunção de Competência. A ação originária enquadra-se diretamente no âmbito material dessa determinação, pois busca diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério dos exercícios de 2023 e 2024 e ao reajuste de 2025. A condição de aposentado do impetrante e a presença do IPERN no polo passivo não afastam essa conclusão. A pretensão continua fundada nas repercussões remuneratórias decorrentes da aplicação do piso à carreira do magistério estadual, permanecendo relacionada à controvérsia submetida ao mecanismo uniformizador. Nesse contexto, a manutenção do sobrestamento constitui medida destinada à preservação da segurança jurídica, da uniformidade jurisprudencial e à prevenção de decisões conflitantes, não se mostrando, de plano, manifestamente ilegal ou teratológica. Também não conduz a conclusão diversa a alegação de que determinadas ações e precedentes relacionados à matéria já teriam sido julgados. A decisão impugnada possui fundamento específico e atual na Portaria Conjunta nº 02/2026, que adotou como marco para o término da suspensão o trânsito em julgado do recurso afetado ao IAC. Eventual divergência quanto à interpretação ou permanência dos efeitos do sobrestamento não é suficiente, por si só, para caracterizar a excepcional ilegalidade necessária ao manejo do mandado de segurança contra ato judicial. Da mesma forma, a natureza alimentar das verbas discutidas, a condição de pessoa idosa e a prioridade decorrente do estado de saúde são circunstâncias relevantes para a tramitação processual, mas não afastam automaticamente determinação geral de sobrestamento aplicável à matéria nem convertem o ato judicial em abusivo ou teratológico. A situação reproduz, substancialmente, hipóteses já examinadas por este Relator em outros mandados de segurança envolvendo ações individuais relativas ao Piso Nacional do Magistério, nos quais se reconheceu que a manutenção da suspensão fundada no IAC nº 0848020-86.2023.8.20.5001 não caracteriza manifesta ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção pela via mandamental. Ausente, portanto, pressuposto indispensável ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica prejudicada a análise da medida liminar. Defiro a prioridade de tramitação, devendo a Secretaria proceder às anotações cabíveis. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator