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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802940-85.2026.8.20.5004 Polo ativo MAYARA BRUNA LOPES BEZERRIL Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802940-85.2026.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MAYARA BRUNA LOPES BEZERRIL ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/CE 50398-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO OAB RN 9555 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O DISPOSITIVO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA FATURA INADIMPLIDA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA FRONTALMENTE CONTRARIADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO TEMERÁRIA DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º, 77, 79, 80 E 81 DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora concedidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAYARA BRUNA LOPES BEZERRIL contra sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu a configuração de litigância de má-fé, impondo à autora as penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Após a publicação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido contraposto, integrando o dispositivo da decisão para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais, mantidos inalterados os demais capítulos da sentença. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese: a) a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito; b) a irregularidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito; c) a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial; e d) a inexistência de qualquer conduta apta a justificar sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo a apreciá-lo. Antes do exame do mérito, impõe-se analisar questão processual preliminar decorrente da interposição do Recurso Inominado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Consta dos autos que, após a prolação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento de R$ 41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à fatura inadimplida, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença. Embora a recorrente não tenha complementado as razões recursais após o julgamento dos embargos, tal circunstância não impede o conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil superou a exigência de ratificação automática prevista na sistemática anterior. Nos termos do art. 1.024, § 4º, o recorrente poderá complementar ou alterar suas razões quando os embargos importarem modificação da decisão. Trata-se de faculdade, e não de condição de admissibilidade. O § 5º, por sua vez, afasta expressamente a necessidade de ratificação quando os embargos forem rejeitados ou acolhidos sem modificação substancial. No caso, embora tenha ocorrido modificação parcial (inclusão do pedido contraposto), o Recurso Inominado permanece válido quanto aos capítulos originariamente impugnados. A ausência de complementação apenas limita a devolução da matéria nova, que não foi especificamente recorrida. Rejeita-se, portanto, qualquer preliminar de inadmissibilidade. Passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, à existência da dívida e à condenação por litigância de má-fé. A recorrente alega inexistência de relação contratual com a concessionária de serviços públicos, sustentando nunca ter contratado os serviços que originaram o débito e a negativação. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A concessionária, por sua vez, produziu farto conjunto probatório, demonstrando a existência da unidade consumidora vinculada à autora, o histórico de consumo, a evolução do débito e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos apresentam coerência interna e presunção de veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. A mera negativa genérica de contratação, sem qualquer elemento probatório mínimo que indique fraude, furto de identidade ou erro cadastral, não é suficiente para desconstituir a documentação regularmente apresentada pela prestadora de serviços. Sendo legítima a dívida, legítima também é a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos, desde que observados os requisitos legais (o que não foi contestado de forma concreta). Mantém-se, nesse ponto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Quanto à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reparo. Embora a mera sucumbência não autorize, por si só, a aplicação da sanção, o caso concreto revela conduta que ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação. A autora afirmou categoricamente a inexistência de qualquer relação jurídica com a concessionária, persistindo nessa narrativa mesmo após a apresentação de robusta documentação em sentido contrário (Id. 39107400). Tal postura caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para finalidade incompatível com sua função (art. 80, incisos II, III e V, do CPC), configurando litigância de má-fé. A sanção aplicada revela-se proporcional e adequada para coibir condutas que desvirtuam a boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC) e impõem ônus desnecessários à parte adversa e ao Poder Judiciário. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802940-85.2026.8.20.5004 Polo ativo MAYARA BRUNA LOPES BEZERRIL Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802940-85.2026.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MAYARA BRUNA LOPES BEZERRIL ADVOGADO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/CE 50398-A RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADOS: RICHARD LEIGNEL CARNEIRO OAB RN 9555 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O DISPOSITIVO QUANTO AO PEDIDO CONTRAPOSTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.024, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA FATURA INADIMPLIDA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA FRONTALMENTE CONTRARIADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO TEMERÁRIA DO PROCESSO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ, LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ARTS. 5º, 6º, 77, 79, 80 E 81 DO CPC. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora concedidos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por MAYARA BRUNA LOPES BEZERRIL contra sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu a configuração de litigância de má-fé, impondo à autora as penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Após a publicação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido contraposto, integrando o dispositivo da decisão para condenar a autora ao pagamento da quantia de R$ 41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais, mantidos inalterados os demais capítulos da sentença. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese: a) a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito; b) a irregularidade da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito; c) a procedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial; e d) a inexistência de qualquer conduta apta a justificar sua condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo a apreciá-lo. Antes do exame do mérito, impõe-se analisar questão processual preliminar decorrente da interposição do Recurso Inominado antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Consta dos autos que, após a prolação da sentença, a parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento de R$ 41,84 (quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente à fatura inadimplida, mantendo-se inalterados os demais capítulos da sentença. Embora a recorrente não tenha complementado as razões recursais após o julgamento dos embargos, tal circunstância não impede o conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil superou a exigência de ratificação automática prevista na sistemática anterior. Nos termos do art. 1.024, § 4º, o recorrente poderá complementar ou alterar suas razões quando os embargos importarem modificação da decisão. Trata-se de faculdade, e não de condição de admissibilidade. O § 5º, por sua vez, afasta expressamente a necessidade de ratificação quando os embargos forem rejeitados ou acolhidos sem modificação substancial. No caso, embora tenha ocorrido modificação parcial (inclusão do pedido contraposto), o Recurso Inominado permanece válido quanto aos capítulos originariamente impugnados. A ausência de complementação apenas limita a devolução da matéria nova, que não foi especificamente recorrida. Rejeita-se, portanto, qualquer preliminar de inadmissibilidade. Passa-se ao mérito. A controvérsia cinge-se à legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, à existência da dívida e à condenação por litigância de má-fé. A recorrente alega inexistência de relação contratual com a concessionária de serviços públicos, sustentando nunca ter contratado os serviços que originaram o débito e a negativação. Razão não lhe assiste. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A concessionária, por sua vez, produziu farto conjunto probatório, demonstrando a existência da unidade consumidora vinculada à autora, o histórico de consumo, a evolução do débito e a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Os documentos apresentam coerência interna e presunção de veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. A mera negativa genérica de contratação, sem qualquer elemento probatório mínimo que indique fraude, furto de identidade ou erro cadastral, não é suficiente para desconstituir a documentação regularmente apresentada pela prestadora de serviços. Sendo legítima a dívida, legítima também é a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos, desde que observados os requisitos legais (o que não foi contestado de forma concreta). Mantém-se, nesse ponto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Quanto à condenação por litigância de má-fé, igualmente não merece reparo. Embora a mera sucumbência não autorize, por si só, a aplicação da sanção, o caso concreto revela conduta que ultrapassa os limites do regular exercício do direito de ação. A autora afirmou categoricamente a inexistência de qualquer relação jurídica com a concessionária, persistindo nessa narrativa mesmo após a apresentação de robusta documentação em sentido contrário (Id. 39107400). Tal postura caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para finalidade incompatível com sua função (art. 80, incisos II, III e V, do CPC), configurando litigância de má-fé. A sanção aplicada revela-se proporcional e adequada para coibir condutas que desvirtuam a boa-fé processual (arts. 5º, 6º e 77 do CPC) e impõem ônus desnecessários à parte adversa e ao Poder Judiciário. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), restando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.