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0802939-51.2022.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802939-51.2022.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: DROGACENTER LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - Sicoob Rio Grande do Norte, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM em desfavor de Drogacenter LTDA - ME, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) a requerida integra o quadro de associados da cooperativa autora, mantendo conta corrente e titularizando o contrato de cartão de crédito "Sicoobcard", instrumento pelo qual a ré assumiu a obrigação de promover a quitação integral, mensal e tempestiva de todas as faturas, despesas e encargos financeiros no vencimento ajustado; b) a demandada deixou de efetuar o pagamento integral das faturas do cartão de crédito a partir do mês de janeiro de 2021, fato que ocasionou o parcelamento compulsório do saldo devedor do crédito rotativo; c) a requerida permaneceu inadimplente quanto às faturas seguintes, o que ensejou o vencimento antecipado de todas as transações e parcelamentos, resultando em uma dívida no montante de R$ 18.232,85 (dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos); d) o produto cartão de crédito é oferecido mediante contrato firmado com o Banco Cooperativo do Brasil S.A., por meio do qual ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida, tornando-se desde logo exigível o valor total das transações existentes no cartão, presentes e futuras, com o consequente cancelamento do limite de crédito e a transferência do débito à cooperativa; e) em 12 de fevereiro de 2021, por força da referida cláusula, a demandante liquidou perante o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB o saldo devedor então existente, no montante de R$ 18.232,85 (dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme lançamento de "HONRA DE AVAL CARTÃO" constante da fatura do mês de março de 2021, sub-rogando-se nos direitos creditórios originais do banco emissor, nos termos do art. 347, I, do Código Civil, podendo cobrar do cooperado o principal e todos os acessórios; e, f) a posição atualizada da dívida até 21 de janeiro de 2022, acrescida da multa contratual de 2% e de juros moratórios de 1% ao mês, perfazia o montante líquido de R$ 22.088,75 (vinte e dois mil, oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 22.088,75 (vinte e dois mil, oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 77928460 a 77929229. A demandante pugnou pela retificação do polo ativo (ID nº 140926606). O terceiro Hugo Weverton Serafim Batista compareceu aos autos e apresentou "embargos de terceiro com pedido de tutela provisória", por meio do qual aduziu, em suma, que: a) jamais exerceu qualquer tipo de gestão, administração ou atuação empresarial na ré; b) sua inclusão no quadro societário ocorreu por conveniência do verdadeiro sócio de fato da demandada, o Sr. Jenivan Moura de Oliveira, a quem o embargante, por laços pessoais e em ato de boa-fé, emprestou o nome para fins de registro formal da sociedade, sem qualquer participação nas atividades comerciais, lucros ou responsabilidades da empresa; c) ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (processo nº 0800108-92.2026.8.20.5129); e, d) está sendo indevidamente exposto à constrição judicial, sendo ameaçado de responsabilização por débitos empresariais que não contraiu, anuiu e jamais teve ciência. Escorado nos fatos narrados, o terceiro requereu a concessão da tutela de urgência visando à suspensão imediata de qualquer ato de constrição ou citação em seu nome no processo principal. Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o reconhecimento da sua ausência de legitimidade material para figurar no polo passivo da demanda; c) o reconhecimento da nulidade do contrato social da demandada; e, d) que fossem afastados atos de responsabilização patrimonial em seu nome. Citada (ID nº 176789946), a ré Drogacenter LTDA - ME não apresentou contestação. Instada a se manifestar (ID 175988934), a autora apresentou petição de ID 177628435, arguindo preliminarmente o não conhecimento e a rejeição liminar do incidente por inadequação da via eleita, ante a inobservância do procedimento autônomo dos embargos de terceiro (art. 676 do CPC), bem como por carência de ação decorrente da ausência de qualquer ato constritivo contra os bens da pessoa física e aduzindo: a) a regularidade da citação da pessoa jurídica na pessoa do sócio administrador cadastrado perante o órgão competente; b) a higidez dos registros públicos, a inoponibilidade de simulação perante terceiros de boa-fé; c) a ausência de idoneidade de garantias pessoais ou de terceiros para elidir a obrigação; e, d) que é vedado que a parte se beneficie da própria torpeza. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, uma vez que a ré foi revel (ID nº 176789946) e as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, que é o destinatário das provas (art. 370, CPC). I - Do pedido de retificação do polo ativo Tendo em mira que restou demonstrada nos autos a operação societária de incorporação noticiada (IDs nos 160860418 e 160860420), tem-se por imperioso o acolhimento do pleito de retificação do polo ativo vertido pela parte autora. Destarte, defere-se o pleito de retificação do polo ativo. II - Do não conhecimento da petição de ID nº 175981147 A pessoa de Hugo Weverton Serafim Batista atravessou ao caderno processual a petição de ID nº 175981147, que, além de ter sido assim identificada, possui inquestionável natureza de embargos de terceiros. O requerimento formulado pelo terceiro Hugo Weverton Serafim Batista não seguiu o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil brasileiro, razão pela qual os pedidos formulados por simples petição nos autos sequer merecem conhecimento, em razão da inadequação da via eleita. No que tange aos embargos de terceiro, dispõe o art. 676 do CPC, in verbis: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (grifou-se). Tendo em vista que, na presente hipótese, o terceiro Hugo Weverton Serafim Batista apresentou peça com inequívoca natureza de embargos de terceiro por simples petição nos autos, em dissonância com a previsão da legislação de regência, tem-se por incabível o conhecimento do referido petitório. Destarte, não se conhece da petição de ID nº 175981147 e, de consequência, dos pedidos nela formulados. III - Da revelia A demandada, citada por meio de seu representante legal e sócio administrador registrado perante a Receita Federal (ID nº 176789946), não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz à confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”. Portanto, há de se reconhecer a revelia da ré. IV - Da cobrança Sobre a temática em apreço, o art. 389 do Código Civil disciplina que: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.". Ademais, o art. 884 do Código Civil estabelece que: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Outrossim, destaca-se o teor do art. 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". No caso dos autos, restou incontroverso o inadimplemento das despesas contraídas pela demandada no cartão de crédito SICOOBCARD Pessoa Jurídica, conta cartão nº 7565177007902, comprovado pelo histórico de faturas dos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro e março de 2021 (IDs nos 77928465 e 77928469 a 77928476), cujo saldo devedor consolidado foi objeto de honra de aval e sub-rogação de crédito pela cooperativa demandante em 12/02/2021 no valor histórico de R$ 18.232,85 (dezoito mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme discriminado na fatura de março de 2021 (ID 77928472), a ser acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos documentos de IDs nºs 77928477 e 77928465, pág. 19. Nesse contexto, o saldo devedor atingiu, na data da última atualização, o montante de R$ 22.088,75 (vinte e dois mil, oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), resultante da dívida acrescida de correção monetária pelo INPC-IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme demonstrativo de ID nº 77928477, inexistindo nos autos qualquer prova de quitação, ônus que incumbia à ré (art. 373, II, CPC). Como reforço, em decorrência da revelia e ausência de impugnação, a juntada das faturas do cartão de crédito mostra-se suficiente para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Nesse tom: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA . ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo a existência de débitos contratuais inadimplidos pela parte ré, devidamente comprovados por documentos apresentados pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a dívida; e (ii) se a parte ré demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art . 373, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação apresentada pela parte autora, incluindo faturas de cartão de crédito e extratos detalhados, é suficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré . 4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, limitando-se a alegações genéricas de abusividade, sem apresentar elementos concretos que infirmassem os documentos juntados pela parte autora. 5. O entendimento adotado na sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a suficiência de documentos como faturas e extratos bancários para instruir ações de cobrança, desde que detalhem os valores cobrados, os encargos aplicados e o período de inadimplemento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1 . Documentos como faturas de cartão de crédito e extratos bancários são suficientes para instruir ações de cobrança, desde que detalhem os valores cobrados, os encargos aplicados e o período de inadimplemento. 2. A parte ré que não apresenta prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC . _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 700, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639 .320/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21 .02.2017; TJRN, Apelação Cível 0804916-10.2024.8 .20.5001, Rel. Des. Cícero Martins de Macedo Filho, 2ª Câmara Cível, j . 07.08.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08397451720248205001, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 25/11/2025, Segunda Câmara Cível) Logo, há de se reconhecer a obrigação do requerido de adimplir o montante devido, acrescido dos encargos contratuais. Por fim, ressalte-se que eventuais alegações de simulação entre os sócios na composição da sociedade empresária ou de ausência de idoneidade financeira e garantias pessoais de terceiros e fiadores não possuem o condão de afastar a responsabilidade patrimonial da devedora principal perante a instituição financeira credora de boa-fé. A teoria da aparência e a veracidade dos registros societários públicos asseguram a plena eficácia dos negócios jurídicos firmados em nome da pessoa jurídica. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 22.088,75 (vinte e dois mil, oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento), de correção monetária pelo INPC-IBGE (índice requerido e mais vantajoso para o réu que o IPCA, que é o índice legal - Lei 14.905/2024) e de juros de mora de 1% ao mês (índice contratual), a contar de 21 de janeiro de 2022 (data da última atualização). Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de conhecer a petição de ID nº 175981147 e, de consequência, dos pedidos nela formulados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por fim, determino que a Secretaria realize as alterações necessárias no cadastro do PJe para fazer constar como autora a SICOOB CREDIMEPI (CNPJ nº 01.644.264/0001-40) em substituição à Cooperativa de Crédito do Rio Grande do Norte - SICOOB Rio Grande do Norte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 5 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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