2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802939-47.2019.8.20.5101 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA INTERESSADO: ESPÓLIO DE SANDRE CLAUDIO DE SOUZA, JUREMA SANDRA DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alienação judicial de imóvel comum proposta por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de SANDRÉ CLÁUDIO DE SOUZA e JUREMA SANDRA DE SOUZA, por meio da petição inicial de ID 47822322, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Celso Dantas, nº 485-A, Centro, Caicó/RN, registrado sob a matrícula nº 8.009 do Registro de Imóveis competente. Aduziu o requerente, em síntese, que as partes são irmãos e coproprietários do referido imóvel, com área registral de 123 m², e que, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem e da ausência de interesse dos demais condôminos na aquisição consensual de sua fração ideal, não lhe restaria alternativa senão a alienação judicial, com posterior repartição do produto da venda entre os coproprietários. Após a apresentação de documentação destinada à comprovação da hipossuficiência, foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita por meio da decisão de ID 54007333, ocasião em que também foi determinada a citação dos requeridos. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação no ID 89918133. Preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram, em síntese, que a alienação integral do imóvel não seria a solução mais adequada, especialmente em razão da incapacidade civil então ostentada por Sandré Cláudio de Souza, que se encontrava interditado e representado por sua curadora, Jurema Sandra de Souza. Alegaram o vínculo afetivo do corréu com o imóvel e defenderam a necessidade de preservação de seus interesses, propondo, ainda, o pagamento de contraprestação pelo uso exclusivo do bem e, alternativamente, a concessão de prazo para aquisição da fração pertencente ao autor. Requereram, também, a produção de provas e a intervenção do Ministério Público. O autor apresentou réplica no ID 91286063, refutando a tese de impossibilidade da alienação, recusando a proposta de pagamento de contraprestação pelo uso de sua quota-parte e impugnando os pedidos de estudo social e inspeção judicial. Por outro lado, concordou com a realização de avaliação judicial do imóvel. Instado a intervir no feito, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 96338636. Embora tenha reconhecido a existência de interesse de pessoa então incapaz, consignou que Sandré Cláudio de Souza se encontrava devidamente representado por sua curadora e assistido por advogado constituído, bem como que a controvérsia possuía natureza eminentemente patrimonial. Por tais razões, declinou de sua intervenção e deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. Por decisão de ID 108087194, o Juízo indeferiu a produção de prova oral, reconheceu a natureza potestativa do direito do condômino de exigir a extinção da comunhão, consignou que o imóvel não comportava divisão cômoda e determinou sua avaliação por Oficial de Justiça, com a finalidade de apurar valor justo e possibilitar aos demais condôminos o exercício do direito de preferência. Em cumprimento à determinação judicial, foi realizada avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, conforme ID 115557342, sendo-lhe atribuído o valor de R$ 209.000,00. Intimadas as partes, o autor manifestou expressa concordância com a avaliação no ID 115911859, ao passo que os demandados deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, conforme certificado no ID 119176337. Na sequência, os demandados manifestaram interesse em exercer o direito de preferência por meio da petição de ID 122315896. Em razão disso, pelo despacho de ID 128241095, foi-lhes determinado o depósito judicial do montante correspondente à fração pertencente ao autor, sob pena de início dos atos destinados à alienação judicial do imóvel. Após requererem dilação de prazo no ID 131278143, os demandados formularam proposta de pagamento no ID 141193732, consistente em entrada de R$ 20.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 36 prestações. A proposta foi expressamente recusada pelo autor no ID 141281322, que reiterou o pedido de início dos atos de alienação judicial. No curso do feito, Jurema Sandra de Souza noticiou, por meio da petição de ID 146326221, o falecimento do demandado Sandré Cláudio de Souza, ocorrido em 06/03/2025, juntando a respectiva certidão de óbito no ID 146328684 e requerendo a suspensão do processo para abertura do inventário. Em razão do óbito, por decisão de ID 155818044, foi suspenso o curso do processo e determinada a adoção das providências necessárias à convocação do espólio e dos eventuais sucessores, com a finalidade de regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, Jurema Sandra de Souza e o Espólio de Sandré Cláudio de Souza apresentaram manifestação no ID 164710660, sustentando a necessidade de processamento do inventário e defendendo que o imóvel comportaria divisão física, requerendo a suspensão do feito e, no mérito, o afastamento da alienação integral ou, subsidiariamente, a realização de diligência técnica para aferição da possibilidade de divisão. O autor se manifestou contrariamente no ID 167875464 e, posteriormente, complementou suas razões no ID 167890005, sustentando a inviabilidade da divisão física e invocando, ainda, as limitações previstas no Código de Obras do Município de Caicó/RN. Por decisão de ID 168971684, este Juízo reconheceu que o falecimento constituía fato superveniente apto a exigir a regularização da representação processual do corréu, suspendendo o processo pelo prazo de 30 dias para comprovação da abertura do inventário e posterior habilitação do espólio, deixando para momento ulterior a análise das questões relacionadas à divisibilidade do imóvel. Decorrido o prazo, o autor requereu o levantamento da suspensão e o julgamento do feito no ID 175620209, reiterando a alegação de indivisibilidade do bem e a pretensão de alienação judicial. Por sua vez, a parte requerida, no ID 177909872, reiterou o pedido de preservação de quinhão e a tese de que o imóvel comportaria divisão. Posteriormente, constatada a instauração do inventário nº 0800684-72.2026.8.20.5101 perante a 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, foi determinada, por decisão de ID 181841489, a citação do Espólio de Sandré Cláudio de Souza por intermédio de Jurema Sandra de Souza, sem prejuízo da ulterior regularização de sua representação processual. Em seguida, o Espólio de Sandré Cláudio de Souza compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de ID 192041233, informando que o inventário já se encontrava em regular tramitação e juntando o respectivo termo de compromisso de inventariante no ID 192041254. Requereu sua habilitação formal no polo passivo e ratificou as manifestações anteriormente apresentadas por Jurema Sandra de Souza. No mérito, reiterou a alegação de divisibilidade física do imóvel, sustentou que, diante do falecimento de Sandré, eventual ato de alienação deveria ser submetido ao Juízo do inventário e requereu a extinção do presente processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua suspensão até a conclusão do procedimento sucessório. Intimado acerca da manifestação do Espólio, o autor apresentou impugnação no ID 197865819, defendendo a competência deste Juízo para prosseguir no julgamento da ação, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à extinção de condomínio constituído anteriormente ao falecimento de Sandré e não à partilha do patrimônio hereditário. Reiterou, ainda, a indivisibilidade fática e jurídica do imóvel e requereu o julgamento antecipado do mérito, com a decretação da extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões preliminares A causa encontra-se madura e suficientemente instruída para julgamento, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados nos autos. As características do imóvel estão retratadas na documentação registral e foram igualmente verificadas por ocasião da avaliação realizada in loco por Oficial de Justiça. Por sua vez, as questões supervenientes decorrentes do falecimento de Sandré Cláudio de Souza, notadamente a regularização da sucessão processual, a repercussão da abertura do inventário sobre a competência deste Juízo e a existência, ou não, de causa de suspensão do processo, possuem natureza eminentemente jurídica e independem de dilação probatória. Também não se mostra necessária a realização de perícia de engenharia para solução da controvérsia relativa à divisibilidade do imóvel, uma vez que os elementos documentais existentes e a legislação urbanística municipal são suficientes para o exame da questão. Assim, estando o feito suficientemente instruído, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No curso da demanda, sobreveio o falecimento do demandado Sandré Cláudio de Souza, circunstância que justificou, naquele momento, a suspensão do feito para viabilizar sua regular sucessão processual, na forma dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. O CPC estabelece expressamente que, ocorrendo a morte de uma das partes, sua sucessão processual se dará pelo espólio ou pelos sucessores. Posteriormente, foi instaurado o inventário nº 0800684-72.2026.8.20.5101 perante a 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN. O Espólio de Sandré Cláudio de Souza compareceu aos autos por meio da petição de ID 192041233, informou o regular processamento do inventário, requereu sua habilitação no polo passivo e ratificou os atos processuais anteriormente praticados, tendo sido juntado, no ID 192041254, o termo de compromisso da inventariante Jurema Sandra de Souza. Nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Desse modo, instaurado o inventário, constituída a inventariante e tendo o Espólio comparecido aos presentes autos, constituído advogado e exercido plenamente o contraditório, encontra-se regularizada a sucessão processual de Sandré Cláudio de Souza. Consequentemente, não mais subsiste a causa de suspensão anteriormente fundada no art. 313, I, do CPC. II.2 - Do mérito da ação O Espólio de Sandré Cláudio de Souza sustenta que o falecimento do demandado e a posterior abertura do inventário teriam atraído para o Juízo sucessório a competência para decidir acerca do imóvel, requerendo, por conseguinte, a extinção desta demanda ou, subsidiariamente, sua suspensão até o encerramento do procedimento sucessório. A tese não merece acolhimento. A presente ação foi proposta em 14/08/2019, quando os três coproprietários eram vivos, e tem por objeto relação condominial constituída anteriormente ao falecimento de Sandré Cláudio de Souza. Desde a petição inicial, Paulo Roberto de Souza afirma que o imóvel pertence em condomínio aos irmãos e manifesta sua intenção de não permanecer na comunhão. Não se trata, portanto, de condomínio hereditário originado pela abertura da sucessão, tampouco de controvérsia instaurada entre coerdeiros acerca da divisão de patrimônio hereditário ainda indiviso. O falecimento superveniente de um dos coproprietários não altera a natureza da relação jurídica submetida originariamente a julgamento. Produz a sucessão processual do falecido pelo respectivo Espólio, sem converter a presente ação em matéria exclusivamente sucessória. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. A circunstância de a fração ideal anteriormente pertencente a Sandré Cláudio de Souza integrar atualmente o acervo hereditário não impede, portanto, que este Juízo decida a relação condominial preexistente. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial. 2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança. 3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002). 5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1817849 SP 2017/0122345-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) O precedente acima não conduz à extinção ou suspensão desta demanda. Na hipótese examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pretendia-se, por ação autônoma, a alienação de fração submetida ao condomínio legal decorrente da própria herança. Aqui, diversamente, a demanda foi ajuizada quando todos os coproprietários eram vivos e tem por objeto a alienação da integralidade de imóvel submetido a condomínio voluntário preexistente ao falecimento, tendo o Espólio apenas sucedido Sandré Cláudio de Souza na posição jurídica por ele anteriormente ocupada. A atuação deste Juízo limita-se, portanto, à resolução da relação condominial preexistente, permanecendo reservada ao Juízo do inventário a competência para deliberar sobre a administração e posterior destinação patrimonial da fração correspondente ao falecido. A regra do art. 619, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens do espólio, igualmente não determina o deslocamento da presente demanda para o Juízo sucessório. O dispositivo disciplina os poderes de administração e disposição atribuídos ao inventariante, não afastando o julgamento de ação anteriormente proposta por coproprietário estranho ao espólio destinada à extinção de condomínio preexistente. Também não se verifica prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC. O julgamento desta demanda não depende da conclusão do inventário, da identificação definitiva dos sucessores ou da definição dos respectivos quinhões hereditários. Aqui se examina o direito de Paulo Roberto de Souza de não permanecer no condomínio; no inventário, por sua vez, será disciplinada a destinação patrimonial da fração pertencente a Sandré Cláudio de Souza. São questões distintas e juridicamente conciliáveis. Rejeito, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo, bem como os pedidos de extinção do processo sem resolução do mérito e de suspensão até a conclusão do inventário. Superada essa questão, passa-se à análise da alegada divisibilidade do imóvel. A parte demandada sustenta que o bem comportaria cômoda divisão física entre os coproprietários. A alegação não prospera. O imóvel objeto da demanda possui área registral de 123,00 m², sendo essa a área considerada desde a petição inicial e também por ocasião da avaliação judicial realizada no curso do processo. Além das limitações materiais decorrentes das reduzidas dimensões do terreno, há impedimento de natureza urbanística ao fracionamento pretendido. Com efeito, o art. 106 da Lei Municipal nº 4.722/2014 estabelece que o desmembramento somente é admitido para lotes originários com área igual ou superior a 300,00 m², devendo cada unidade resultante possuir área mínima de 150,00 m². O imóvel objeto destes autos, portanto, sequer alcança a metragem mínima exigida pela legislação municipal para que seja admitido seu desmembramento. A pretendida divisão física, assim, não permitiria a constituição regular de unidades imobiliárias autônomas. Ademais, a impossibilidade de divisão cômoda já havia sido considerada na decisão de ID 108087194, ocasião em que este Juízo determinou a avaliação do bem e oportunizou aos demandados o exercício do direito de preferência. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a realização de perícia de engenharia, uma vez que eventual possibilidade meramente física de traçar linhas divisórias no terreno não afastaria o óbice jurídico ao regular desmembramento. Reconheço, portanto, a indivisibilidade do imóvel para os fins da presente demanda. O imóvel foi submetido à avaliação por Oficial de Justiça, conforme determinado por este Juízo, tendo sido atribuído ao bem, no ID 115557342, o valor de R$ 209.000,00. Intimadas as partes para se manifestarem, o autor concordou expressamente com a avaliação no ID 115911859, enquanto os demandados deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, conforme certificado no ID 119176337. A avaliação, portanto, encontra-se hígida e apta a servir como parâmetro para a alienação. Não foram demonstrados erro, dolo do avaliador ou qualquer outro vício concreto capaz de justificar sua desconsideração. O Código de Processo Civil admite nova avaliação quando demonstrada alteração posterior do valor do bem, erro ou dolo do avaliador ou fundada dúvida judicial acerca do montante atribuído, situações que não se encontram concretamente demonstradas neste momento. Desse modo, o valor de R$ 209.000,00 deverá constituir o preço mínimo inicial da alienação, devidamente atualizado monetariamente desde a data da avaliação até a efetiva realização do negócio, sem prejuízo de nova avaliação caso sobrevenha situação concretamente enquadrável no art. 873 do CPC. Quanto ao direito material deduzido, dispõe o art. 1.320 do Código Civil que, a todo tempo, é lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Trata-se de direito potestativo inerente à propriedade, não podendo qualquer coproprietário ser obrigado a permanecer indefinidamente em situação de comunhão contra sua vontade. Sendo indivisível a coisa e não havendo adjudicação a um dos condôminos mediante indenização dos demais, o art. 1.322 do Código Civil estabelece que o bem será vendido e repartido o produto obtido, assegurada preferência aos condôminos, em igualdade de condições, em relação a terceiros. No caso concreto, Paulo Roberto de Souza manifesta, desde o ajuizamento da ação, intenção inequívoca de não permanecer na copropriedade. Além disso, foram oportunizadas aos demandados sucessivas possibilidades de aquisição de sua fração ideal. Após a avaliação judicial, os requeridos manifestaram interesse no exercício do direito de preferência, conforme ID 122315896, tendo sido determinado, no ID 128241095, o depósito do montante correspondente ao quinhão do autor. A aquisição, contudo, não se concretizou. Posteriormente, os demandados apresentaram proposta no ID 141193732, consistente em entrada de R$ 20.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 36 prestações, expressamente recusada pelo autor no ID 141281322. Não existe fundamento jurídico para compelir o coproprietário que pretende se retirar da comunhão a aceitar pagamento parcelado de sua quota-parte ou condições negociais com as quais não concordou. Frustradas as tentativas de adjudicação consensual, reconhecida a indivisibilidade do imóvel e permanecendo inequívoca a vontade do autor de não continuar na comunhão, impõe-se a extinção do condomínio e a consequente alienação do bem. Resta definir a forma pela qual a alienação será implementada. O art. 730 do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos em que a lei autoriza a alienação judicial e não houver acordo entre os interessados sobre o modo de sua realização, o bem deverá ser alienado em leilão, observando-se, no que couber, as disposições dos arts. 879 a 903 do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 879, I, do CPC contempla a alienação por iniciativa particular, modalidade disciplinada pelo art. 880, segundo o qual compete ao Juízo estabelecer, entre outros aspectos, o prazo para realização do negócio, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias pertinentes. No caso concreto, reconhecida a indivisibilidade do imóvel e frustrada a adjudicação por qualquer dos coproprietários, impõe-se sua alienação como consequência da extinção do condomínio. Todavia, antes da submissão do imóvel a leilão judicial, mostra-se adequado oportunizar aos interessados que manifestem eventual concordância com a utilização da alienação por iniciativa particular, solução potencialmente mais vantajosa para preservação do valor econômico do bem. Assim, após o trânsito em julgado, os interessados deverão ser intimados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente acerca da realização da alienação por iniciativa particular. Havendo concordância, a alienação será realizada pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adotando-se como preço mínimo o valor da avaliação de ID 115557342, correspondente a R$ 209.000,00, devidamente atualizado monetariamente desde a data da avaliação, sem prejuízo de nova avaliação caso sobrevenha circunstância concretamente enquadrável no art. 873 do CPC. Nessa hipótese, a venda poderá ser promovida diretamente pelos interessados ou por intermédio de corretor regularmente habilitado, devendo eventual proposta ser previamente juntada aos autos e observadas as demais condições a serem fixadas por este Juízo, na forma do art. 880, § 1º, do CPC. Não havendo concordância quanto à alienação por iniciativa particular, ou restando frustrada a venda no prazo assinalado, deverão os autos retornar conclusos para prosseguimento da alienação judicial na forma do art. 730 do Código de Processo Civil. Em qualquer hipótese, deverá ser assegurado aos coproprietários o direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Concretizada a alienação, o produto obtido deverá ser distribuído segundo as frações ideais constantes do registro imobiliário, observadas as despesas inerentes ao procedimento. Quanto à parcela correspondente a Sandré Cláudio de Souza, o respectivo valor deverá ser judicialmente resguardado e colocado à disposição do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do inventário nº 0800684-72.2026.8.20.5101, ao qual competirá definir sua destinação no âmbito sucessório. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandada, considerando os elementos constantes dos autos e a ausência de circunstâncias concretas que evidenciem capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou do acervo hereditário, defiro o benefício da gratuidade da justiça a Jurema Sandra de Souza e ao Espólio de Sandré Cláudio de Souza, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a concessão do benefício ao Espólio decorre de apreciação própria de sua situação patrimonial no presente feito, e não de transmissão de eventual benefício anteriormente concedido ao falecido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo Roberto de Souza, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR o pedido de extinção do condomínio existente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.009; b) DEFERIR o pedido de alienação judicial do referido imóvel; c) RECONHECER regularizada a sucessão processual de Sandré Cláudio de Souza pelo Espólio de Sandré Cláudio de Souza, representado por sua inventariante Jurema Sandra de Souza; d) INDEFERIR os pedidos da parte demandada de extinção do processo sem resolução do mérito, de suspensão até a conclusão do inventário e de divisão física do imóvel. Após o trânsito em julgado, intimem-se os interessados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da realização da alienação por iniciativa particular. Havendo concordância, fica autorizada a alienação por iniciativa particular, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adotando-se como preço mínimo o valor da avaliação de ID 115557342, correspondente a R$ 209.000,00, devidamente atualizado monetariamente desde a data da avaliação, devendo as demais condições ser estabelecidas na forma do art. 880, § 1º, do CPC. Não havendo consenso quanto à modalidade, ou não concretizada a alienação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para prosseguimento na forma do art. 730 do CPC. Assegure-se aos coproprietários o direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros. Concretizada a alienação, o produto da venda será distribuído segundo as frações ideais constantes do registro imobiliário, devendo o valor correspondente à participação de Sandré Cláudio de Souza ser colocado à disposição do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do inventário nº 0800684-72.2026.8.20.5101. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, encaminhando-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para juntada aos autos do inventário. Condeno Jurema Sandra de Souza e o Espólio de Sandré Cláudio de Souza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, distribuindo entre os demandados, em partes iguais, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça ora deferida a ambos, fica suspensa a exigibilidade das respectivas obrigações sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Interposto recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito