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Processo 0802939-24.2025.8.15.0171

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802939-24.2025.8.15.0171 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima identificadas, tendo o(a) Autor(a) requerido a desistência do feito antes de ser oferecida contestação pela parte ré. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. A desistência da ação limita-se ao direito de ação e, assim, não se confunde com renúncia, que se refere ao próprio direito substancial, razão pela qual a situação legitima a extinção do processo sem apreciação do mérito. Em regra, pode o autor desistir da ação, sem consentimento do réu, até o oferecimento da contestação, conforme expressamente disposto no art. 485, §4º, do CPC. No caso dos autos, de acordo com a aba “expedientes” do PJE, foi confeccionado expediente de citação eletrônica para o réu. Contudo, em que pese a indicação de que a citação foi realizada por meio de domicílio eletrônico, a ciência foi registrada pelo sistema (o que ocorre de forma automática após o transcurso do prazo de 10 dias para ciência). Desse modo, não há nos autos confirmação de recebimento emitida pelo réu ou qualquer indicio de que o mesmo teve acesso aos autos para os fins legais, para fins de cumprimento das disposições do art. 246 do CPC. Assim, a citação não pode ser reputada válida, conforme entendimento recentíssimo do TJPB. Vejamos: “RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Pessoa jurídica cadastrada. Possibilidade. Ausência de confirmação do recebimento pelo destinatário. Necessidade de comunicação pelos meios não eletrônicos. Art. 246, §1º-A, do cpc. Nulidade. Reconhecimento. Retorno dos autos. Provimento do RECURSO ADESIVO do réu. apelo PREJUDICADO. - O nosso Código de Processo Civil estabelece que a citação será feita preferencialmente pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC). Ocorre que, em tais casos, o prazo para a apresentação de resposta somente se inicia após o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo réu citando, nos termos do inciso IX do art. 231 do CPC, estabelecendo, mais adiante, o §1º-A do art. 246, que, inexistindo confirmação no prazo de três dias úteis, a citação deverá ser realizada por meios não eletrônicos (correio, oficial de justiça, comparecimento em cartório ou edital). - A intimação tácita prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), não alcança o ato citatório. - Considerando que, na presente hipótese, a citação se deu de forma tácita, com registro de ciência pelo sistema após o decurso de 10 dias corridos do envio da comunicação, como também não houve a confirmação do recebimento pelo réu citando, deve ser reconhecida a nulidade absoluta pela ausência de citação válida, tendo em vista a necessidade de realização por outros meios não eletrônicos. (TJPB - 0800167-80.2023.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023)” – Destaquei Desse modo, não há como aferir a regularidade dessa citação. Assim, não há óbice ao acolhimento do intento da autora, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes de ser angularizada a relação processual com a citação regular da parte adversa. Ademais, o pedido está subscrito por advogado com poderes para tanto (art. 485, §4º do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com isso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o autor. Desnecessária a intimação do réu em virtude da ausência de contraditório. Considerando a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito

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