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0802939-12.2025.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0802939-12.2025.8.19.0042/RJ APELANTE: FLAVIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE MOREIRA LOPES (OAB RJ113995) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) APELANTE: FLAVIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE MOREIRA LOPES (OAB RJ113995) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OFERTADO COMO POUPANÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que o autor alega ter sido induzido a contratar título de capitalização ofertado como caderneta de poupança, com promessa de resgate a qualquer tempo. Após cinco meses de pagamento, ao tentar resgatar os valores, foi informado que receberia apenas parte do montante investido. 2. Pedido de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Contestação do réu sustentando a regularidade da contratação, a previsão contratual de resgate parcial em caso de desistência antecipada e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. 4. Sentença de parcial procedência para condenar o réu à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. 5. Apelação do réu pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e aplicação da taxa SELIC para juros de mora. Apelação adesiva do autor pela majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação na oferta do título de capitalização e se é devida a restituição integral dos valores pagos; e (ii) saber se está configurado o dano moral e qual o valor adequado para a indenização, bem como os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme entendimento consolidado. 8. O réu não comprovou o cumprimento do dever de informação clara, adequada e precisa sobre a natureza e as condições do título de capitalização, especialmente quanto às regras de resgate antecipado. 9. A apresentação unilateral de telas sistêmicas não comprova a ciência e o consentimento informado do consumidor. 10. A contratação imposta mostrou-se excessivamente onerosa e desvantajosa para o consumidor, em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 11. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição integral dos valores pagos. 12. O dano moral não se caracteriza como mero aborrecimento, mas decorre da conduta abusiva e desrespeitosa da instituição financeira, que não solucionou administrativamente o problema. 13. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de dano moral é insuficiente, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, que atende à finalidade compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 14. Sobre a condenação à repetição do indébito, incidem correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA), a partir de cada desembolso, conforme Súmula nº 331 deste Tribunal. 15. Sobre a indenização por dano moral, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento em 1º grau e juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) sobre as verbas condenatórias, observados os termos iniciais fixados. Tese de julgamento_: "1. A oferta de título de capitalização como se fosse poupança, sem informação clara e adequada sobre as condições de resgate, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 2. A conduta abusiva da instituição financeira, ao não solucionar administrativamente o problema, caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) desde a citação. 4. Sobre a repetição do indébito, incidem correção monetária pelo IPCA e juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) a partir de cada desembolso." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 51, IV, 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJRJ, Súmula nº 331. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS APRESENTADOS, reformando-se parcialmente a sentença recorrida com a majoração da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento em 1º grau e com juros legais calculados pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento, assim como para determinar que sobre a condenação à repetição do indébito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidam, a partir de cada desembolso correção monetária pelo IPCA e Juros legais calculados pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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