Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Cível Nº 0802939-12.2025.8.19.0042/RJ APELANTE: FLAVIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE MOREIRA LOPES (OAB RJ113995) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) APELANTE: FLAVIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANE MOREIRA LOPES (OAB RJ113995) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES (OAB RJ075966) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S A (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO OFERTADO COMO POUPANÇA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória em que o autor alega ter sido induzido a contratar título de capitalização ofertado como caderneta de poupança, com promessa de resgate a qualquer tempo. Após cinco meses de pagamento, ao tentar resgatar os valores, foi informado que receberia apenas parte do montante investido. 2. Pedido de restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Contestação do réu sustentando a regularidade da contratação, a previsão contratual de resgate parcial em caso de desistência antecipada e a inexistência de ato ilícito ou dano moral. 4. Sentença de parcial procedência para condenar o réu à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. 5. Apelação do réu pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e aplicação da taxa SELIC para juros de mora. Apelação adesiva do autor pela majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação na oferta do título de capitalização e se é devida a restituição integral dos valores pagos; e (ii) saber se está configurado o dano moral e qual o valor adequado para a indenização, bem como os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme entendimento consolidado. 8. O réu não comprovou o cumprimento do dever de informação clara, adequada e precisa sobre a natureza e as condições do título de capitalização, especialmente quanto às regras de resgate antecipado. 9. A apresentação unilateral de telas sistêmicas não comprova a ciência e o consentimento informado do consumidor. 10. A contratação imposta mostrou-se excessivamente onerosa e desvantajosa para o consumidor, em afronta à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. 11. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição integral dos valores pagos. 12. O dano moral não se caracteriza como mero aborrecimento, mas decorre da conduta abusiva e desrespeitosa da instituição financeira, que não solucionou administrativamente o problema. 13. O valor de R$ 1.000,00 fixado a título de dano moral é insuficiente, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, que atende à finalidade compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 14. Sobre a condenação à repetição do indébito, incidem correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA), a partir de cada desembolso, conforme Súmula nº 331 deste Tribunal. 15. Sobre a indenização por dano moral, incidem correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento em 1º grau e juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos parcialmente providos para majorar a indenização por dano moral para R$ 3.000,00, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) sobre as verbas condenatórias, observados os termos iniciais fixados. Tese de julgamento_: "1. A oferta de título de capitalização como se fosse poupança, sem informação clara e adequada sobre as condições de resgate, configura falha na prestação do serviço e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 2. A conduta abusiva da instituição financeira, ao não solucionar administrativamente o problema, caracteriza dano moral indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) desde a citação. 4. Sobre a repetição do indébito, incidem correção monetária pelo IPCA e juros legais pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) a partir de cada desembolso." Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 51, IV, 54, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada_: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; TJRJ, Súmula nº 331. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS APRESENTADOS, reformando-se parcialmente a sentença recorrida com a majoração da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverão incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento em 1º grau e com juros legais calculados pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA) desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento, assim como para determinar que sobre a condenação à repetição do indébito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidam, a partir de cada desembolso correção monetária pelo IPCA e Juros legais calculados pela fórmula (Taxa SELIC - IPCA), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.