Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802938-96.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/03/2025 14:44:41 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Perdas e Danos, Direito de Preferência] EXEQUENTE: MARCELO BANDEIRA RODRIGUES EXECUTADO: JULIANA CORRENTE DEMETRI GONCALVES MARTINS 1. Trata-se de Processo que tramita desde12/03/2025e que se encontra atual Fase de Cumprimento de Sentença proferida em26/06/2025- ID.203786448. 2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de Satisfação Integral da Execução com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). 3. O autor, em sua última manifestação, requereu multiplicidade de novas diligências, sendo a continuidade desta execução frustrada incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e com a Eficiência dos Fluxos Processuais, motivo qual INDEFIRO as consultas requeridas. 4. Isso posto, com base no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, Julgo Extinta a Fase de Cumprimento de Sentença. 5. Sem custas e sem condenação em honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). 6.Transitada em Julgado, Expeçam-se Mandados de Pagamento em favor do Exequente para levantamento da quantia Penhoradae não Impugnadas,devendo o Cartório Certificar sobre a regularidade da Intimação do Executado e e sobre o ausência de Impugnação interposta no prazo legal. 7. Expeça-se Certidão de Crédito Judicial Remanescente em favor do Exequente. 8. Cumpridas as formalidades,Baixa e Arquivo. MESQUITA, 2 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0802938-96.2025.8.19.0213 - Distribuído em12/03/2025 14:44:41 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Perdas e Danos, Direito de Preferência] EXEQUENTE: MARCELO BANDEIRA RODRIGUES EXECUTADO: JULIANA CORRENTE DEMETRI GONCALVES MARTINS 1. Trata-se de Processo que tramita desde12/03/2025e que se encontra atual Fase de Cumprimento de Sentença proferida em26/06/2025- ID.203786448. 2. Não foram encontrados bens do(s) executado(s) passíveis de Satisfação Integral da Execução com base nas diligências realizadas a requerimento da parte exequente. Ademais, tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95). 3. O autor, em sua última manifestação, requereu multiplicidade de novas diligências, sendo a continuidade desta execução frustrada incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e com a Eficiência dos Fluxos Processuais, motivo qual INDEFIRO as consultas requeridas. 4. Isso posto, com base no art. 53, (sec)4º da Lei 9.099/95 C/C ENUNCIADO 75 do FONAJE, Julgo Extinta a Fase de Cumprimento de Sentença. 5. Sem custas e sem condenação em honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). 6.Transitada em Julgado, Expeçam-se Mandados de Pagamento em favor do Exequente para levantamento da quantia Penhoradae não Impugnadas,devendo o Cartório Certificar sobre a regularidade da Intimação do Executado e e sobre o ausência de Impugnação interposta no prazo legal. 7. Expeça-se Certidão de Crédito Judicial Remanescente em favor do Exequente. 8. Cumpridas as formalidades,Baixa e Arquivo. MESQUITA, 2 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular