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0802938-51.2021.8.10.0031

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802938-51.2021.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (es): DIAMANTE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNER REZENDE CABRAL - GO54840, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 Réu (s): J A P MARIANO EIRELI Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Acolho os pedidos de renúncia de ID 128742871 e ID 163115225, determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata desabilitação dos advogados Camilo Maciel de Araújo Borges do Egito (OAB/GO 55.730) e Bruner Rezende Cabral (OAB/GO 54.840) do sistema PJe; Determino que todas as futuras intimações e publicações relativas à parte exequente sejam veiculadas com exclusividade em nome da advogada Fernanda Pereira Rodrigues (OAB/GO 52.764), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; Indefiro, por ora, a extensão direta dos atos constritivos à pessoa física do titular da empresa, cabendo à parte exequente promover a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e por dependência, caso entenda preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC; Determino a realização de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da empresa executada J A P Mariano Eireli ME (CNPJ 30.289.118/0001-42), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo atualizado, nos termos do art. 854 do CPC; Resultando positiva a constrição em valor suficiente ou parcial relevante, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 2º e § 3º, do CPC; Restando infrutífera ou irrisória a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, proceda-se de imediato à pesquisa de veículos de titularidade da devedora por meio do sistema RENAJUD, bem como à indisponibilidade imobiliária perante a CNIB; Cumpridas as diligências sem êxito integral, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802938-51.2021.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (es): DIAMANTE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNER REZENDE CABRAL - GO54840, FERNANDA PEREIRA RODRIGUES - GO52764 Réu (s): J A P MARIANO EIRELI Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Acolho os pedidos de renúncia de ID 128742871 e ID 163115225, determinando à Secretaria Judicial que proceda à imediata desabilitação dos advogados Camilo Maciel de Araújo Borges do Egito (OAB/GO 55.730) e Bruner Rezende Cabral (OAB/GO 54.840) do sistema PJe; Determino que todas as futuras intimações e publicações relativas à parte exequente sejam veiculadas com exclusividade em nome da advogada Fernanda Pereira Rodrigues (OAB/GO 52.764), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; Indefiro, por ora, a extensão direta dos atos constritivos à pessoa física do titular da empresa, cabendo à parte exequente promover a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados e por dependência, caso entenda preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC; Determino a realização de indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da empresa executada J A P Mariano Eireli ME (CNPJ 30.289.118/0001-42), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor exequendo atualizado, nos termos do art. 854 do CPC; Resultando positiva a constrição em valor suficiente ou parcial relevante, proceda-se à imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 2º e § 3º, do CPC; Restando infrutífera ou irrisória a ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, proceda-se de imediato à pesquisa de veículos de titularidade da devedora por meio do sistema RENAJUD, bem como à indisponibilidade imobiliária perante a CNIB; Cumpridas as diligências sem êxito integral, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

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