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0802938-19.2024.8.18.0162

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802938-19.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: MARIN CAR COMERCIO DE PNEUS LTDA EXECUTADO: ABRA PNEUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PNEUS RODAS PECAS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA (Processo Extinto o processo por ausência das condições da ação - ID 100901526) Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Tratam-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte exequente, em relação à sentença prolatada pelo juízo (ID 102379937), colimando afastar vício elencado no art. 48, da Lei nº 9.099/95. A parte executada não apresentou contrarrazões. DECIDO. Com efeito, dispõe o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão, dúvida ou contradição, sendo ônus do Embargante apontar os pontos contraditórios ou omissos da sentença cabíveis de modificação. Não vislumbro no caso em tela nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto, pois não foi apresentado nenhum fato obscuro, omisso, duvidoso ou contraditório na sentença, apenas indagações acerca dos fatos que contribuíram para a fundamentação da sentença atacada. Além do mais, o que se está alegando em sede de embargos declaratórios é matéria de mérito e o recurso cabível para o caso de insurgência contra a sentença é o Recurso Inominado. Assim, a teor do quanto exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Expedientes necessários. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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