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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Japeri · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo:0802937-21.2022.8.19.0083 Classe:GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de guarda compartilhada e de regulamentação de convivência proposta por MÁRCIO RODRIGUES ROSA em face de Em segredo de justiça. Recolhidas as custas iniciais (Id. 54434781). Realizado estudo social (Id. 75905889). Deferida a guarda provisória ao autor (Id. 78077007). Apresentada contestação (Id. 84274039). Não foram alegadas preliminares. Saneado o feito (Id. 167412006). Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 190589589). Na ocasião foi determinada a realização de novo estudo social. Realizado estudo social complementar (Id. 276739576) Parecer do MP no Id. 286560868 pela extinção do feito sem resolução, ao argumento de perda do objeto. É o breve relatório. Decido. Passo a fundamentar e a decidir, atento ao dever qualificado de argumentação, que preconiza o Art. 93, inciso IX da Constituição da República e Art. 489, (sec)1º do Código deProcessoCivil,bemcomoanecessidadederespeitoaosprecedenteseconformepreceituado no Art. 927 da lei adjetiva. Como bem observado pelo Ministério Público no Id.286560868, o estudo social mais recente indica que a guarda das crianças vem sendo exercida pela requerida com a concordância do autor. Nesse sentido, o estudo social nas seguintes passagens: "Em sua entrevista, o Sr. Márcio ressaltou que a filha atualmente reside com a genitora, Sra. Pauline, atendendo ao pedido de Sofia através de um acordo de divisão de cuidados estabelecido entre os genitores. Assegurou não ver problemas quanto a atual dinâmica de guarda fática materna, visto que não possui restrições de contato paterno-filial, indicando não ver prejuízos à criança em tal arranjo familiar." "Com base nas informações obtidas por meio da entrevista realizada com o genitor, bem como diante das tentativas de contato e diligências efetuadas pela equipe técnica, verifica-se que houve acordo entre os genitores no que se refere à guarda da criança Sofia, permanecendo sob os cuidados da genitora, Sra. Pauline, configurando-se, portanto, uma situação de guarda fática materna." Percebe-se, portanto, que as partes regularam a guarda da adolescente Sofia, de forma que passou a ser exercida pela genitora. Ademais, o autor indica que aquiesce desta situação e que inexistem problemas quanto à dinâmica de visitação. Com efeito, o estudo social indicou que os genitores superaram as desavenças prevalecendo o diálogo em prol do melhor interesse da infante. Infere-se do estudo a importância do convívio familiar, em que as partes, de forma espontânea regularam visitação e convívio com ambos os genitores. Esse amadurecimento das partes, diga-se, raro no âmbito do Judiciário, é importantes para o desenvolvimento emocional das crianças. Com efeito, a convivência familiar encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao infante o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, conforme dispõe o art. 19, garantindo-lhes o desenvolvimento em ambiente que favoreça sua formação física, psíquica, moral e social. Além disso, o art. 4º do ECA estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desse direito. Assim, a convivência deve observar, acima de qualquer outro interesse, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, preservando os vínculos afetivos e promovendo o convívio saudável com ambos os genitores, sempre que isso se mostrar compatível com sua proteção integral e seu desenvolvimento. Dessa forma, em relação à adolescente Sofia Silva Losque Rodrigues, nascida em 30 março de 2016, verifica-se a perda superveniente deinteresse processual, diante da alteração substancial do quadro fático que ensejou o ajuizamento da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, em relação a Bryan Silva Losque Rodrigues, nascido em 13 de janeiro de 2008, na medida em que completou18 anos, o processo de guarda perdeu o objeto. Diante do exposto, não havendo mais situação de que originou a propositura da demandam, tendo em vista a concordância do autor no sentido de que a guarda fática seja exercida pela genitora e que inexistem obstáculos em relação à visitação,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. Publique-se e intime-se. JAPERI, 2 de setembro de 2026. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular
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