Processo no TJDFT

Processo 0802935-52.2026.8.07.0016

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0802935-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA GOMES LEITE EXECUTADO

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: LUCIMARIA FELIX DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por ANA CAROLINA GOMES LEITE em face de LUCIMARIA FELIX DE SOUZA, visando à execução da obrigação de pagar decorrente da sentença proferida nos autos principais nº 0718791-48.2026.8.07.0016. É o breve relatório. Decido. Cumpre destacar que o cumprimento provisório de sentença está intimamente ligado à ideia de celeridade da prestação jurisdicional. Todavia, tal finalidade já se encontra incorporada ao microssistema dos Juizados Especiais, cujo procedimento é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, verifica-se que o processamento de cumprimento provisório de sentença em sede de Juizados Especiais colide com os princípios da simplicidade e da economia processual, na medida em que pressupõe nova distribuição, autuação e prática de atos processuais que poderão ser realizados oportunamente nos próprios autos principais. A propósito, observa-se que a pretensão executiva provisória não se harmoniza com a sistemática procedimental estabelecida pela Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada aguardar o retorno dos autos principais para eventual execução definitiva do julgado. Dessa forma, à luz dos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, reputo incompatível o processamento do presente cumprimento provisório de sentença no âmbito deste Juizado Especial. Assim, indefiro o processamento do presente cumprimento provisório de sentença, devendo a parte exequente aguardar o trânsito em julgado, oportunidade em que poderá formular pedido de cumprimento definitivo do título judicial nos autos principais. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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Resumo explicado do processo

0802935-52.2026.8.07.0016 · TJDFT
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