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0802934-78.2026.8.20.5004

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802934-78.2026.8.20.5004 Polo ativo GEOVANE DA SILVEIRA RODRIGUES Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802934-78.2026.8.20.5004 RECORRENTE: GEOVANE DA SILVEIRA RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S/A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO APENAS DE UM REGISTRO FOTOGRÁFICO. FATO NÃO INFLUENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES TELAS DE SISTEMA COM O REGISTRO DE DADOS DE FATURAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA FATURA CORRESPONDENTE AO MÊS DE VENCIMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. EXIGÊNCIA DE VALORES DIVERSOS. ENDEREÇO INDICADO NOS BOLETOS JUNTADOS NÃO COINCIDENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RÉPLICA E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO. ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado interposto, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, segundo o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este merece provimento. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A situação dos autos envolve a inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, em razão do débito descrito na vestibular, que diz não ter contraído. Nesse caso, cabe ao recorrido a demonstração do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo os arts.14, §3º, I, do CDC, e 373, II, do CPC, até porque não se pode exigir do recorrente a prova negativa das suas alegações negativas, conforme dispõe o §2º do citado dispositivo legal. Ainda mais, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira, encartada no art. 14, caput, do CDC, além da Súmula 479 do STJ. Na hipótese dos autos, o recorrido disse que o débito decorria de compras não pagas com cartão de crédito das Casas Bahia. Para comprovar essa sua alegação, juntou o termo de adesão. Ocorre que o referido documento, assinado eletronicamente, somente está acompanhado de uma foto do recorrente, e nada mais. Tal circunstância foi objeto de impugnação específica em réplica. Em audiência de instrução, o recorrente disse que embora já tenha ido nas Casas Bahia, não chegou a aderir ao cartão da loja. Quer dizer, de igual modo, rechaçou a documentação apresentada pelo Banco. De qualquer forma, a mera assinatura para a contratação de cartão de crédito não comprova que o recorrente, depois da adesão, recebeu-o, vindo a desbloqueá-lo e usá-lo, com a realização de compras não pagas, no valor do débito negativado. Nesse sentido, a demonstração do efetivo desbloqueio e uso pode ocorrer mediante a apresentação de faturas. Ocorre que os documentos juntados pelo Banco, intitulados como faturas, na verdade, trata-se de simples telas de sistema, tanto que não identificam o endereço de envio. Nada obstante, não houve a juntada, sequer, da tela de sistema com o registro dos dados da fatura correspondente ao mês do débito vencido. Tanto que o débito indicado nas faturas não corresponde ao negativado. Ainda, o endereço indicado no boleto que veio com as referidas telas não coincide com o informado na inicial, nem com o que o recorrente, em audiência, indicou residir em momento anterior de sua vida. No mais, essas telas não identificam o registro na fatura de pagamentos pelo recorrente, o que, à luz da máxima da experiência comum, encartada no art. 375 do CPC, podia servir como relevante elemento objetivo do efetivo desbloqueio e uso do cartão. Logo, reputa-se que a prova juntada com a contestação não é suficiente para demonstrar a contratação do cartão e a efetiva constituição do débito negativado, pelo recorrente. Portanto, constatada a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexistência do débito, com a exclusão da inscrição dele originada, é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, destaque-se que o extrato de negativações apresentado com a inicial, além do histórico juntado com a contestação, não revelam a existência de inscrição preexistente, pendente e ativa, contra o recorrente, na data de inclusão da anotação restritiva questionada no presente feito, mas, apenas, apontamentos posteriores, os quais não fazem incidir a Súmula 385 do STJ. Desse modo, os danos morais estão configurados in re ipsa, consoante a firme jurisprudência do STJ, vide: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T. Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022. Quanto ao arbitramento, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 está de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, porque, conforme antes assinalado, há inscrições posteriores, não sendo ínfima para compensar o desgaste emocional suportado pela vítima, ao mesmo tempo em que observa o caráter preventivo e pedagógico da indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos seguintes termos: a) declaro a inexistência do débito descrito na inicial; d) determino a exclusão da inscrição dele originada, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 2.000,00; c) condeno o recorrido ao pagamento, em favor do recorrente, da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com a incidência da SELIC, a contar da data de inclusão da negativação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), segundo a metodologia de cálculo definida no art. 406,§§1º e 2º do CC, além da jurisprudência do STJ (REsp. 1.795.982/SP). Sem custas nem honorários, ante o provimento do recurso. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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