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0802934-38.2026.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, no mérito, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RCMEDICAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em face de CHINA LINK DO BRASIL CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA., para: a) DECLARAR validamente resilido o contrato de prestação de serviços denominado China Link 360 de Importação, celebrado entre as partes às p. 32/38, com efeitos a partir de 30/06/2025, data da primeira comunicação formal de cancelamento comprovada à p. 39; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas posteriores ao encerramento do vínculo, reconhecendo que o parcelamento constitui forma de pagamento do preço global contratado e que a resilição não afastou a obrigação financeira assumida nos termos das cláusulas 3ª, 9ª, 10ª, 11ª e 13ª do instrumento; c) JULGAR IMPROCEDENTE, por consequência, o pedido de obrigação de não fazer destinado a impedir a cobrança das parcelas remanescentes do preço contratual; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados após a resilição, por ausência de pagamento indevido e de enriquecimento sem causa da Requerida; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada perda do tempo útil, por ausência de ato ilícito e de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica Requerente. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.

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