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0802933-42.2025.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802933-42.2025.8.14.0107 APELANTE: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Código: 11975 Tema 1328 / 1414 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Considerando que na decisão proferida no REsp 2.224.599/PE, vinculado ao Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos, o relator, Min. Raul Araujo, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos que versem sobre a seguinte questão de direito no território nacional: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”; Considerando que esta decisão repercutiu no Tema 1.328 dos recursos repetitivos, no qual se discute “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, por se tratar de matérias estreitamente ligadas e que também houve ampliação da determinação de suspensão, devendo ser sobrestados todos os processos em trâmite no território nacional, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC; Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento dos Temas nº 1.414 e 1.328- STJ, até o julgamento definitivo pela Corte Superior competente ou até nova manifestação sobre o assunto; À Secretaria para as providências. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802933-42.2025.8.14.0107 APELANTE: ORLANDO DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Código: 11975 Tema 1328 / 1414 DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Considerando que na decisão proferida no REsp 2.224.599/PE, vinculado ao Tema 1.414 dos Recursos Repetitivos, o relator, Min. Raul Araujo, ampliou a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos que versem sobre a seguinte questão de direito no território nacional: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”; Considerando que esta decisão repercutiu no Tema 1.328 dos recursos repetitivos, no qual se discute “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”, por se tratar de matérias estreitamente ligadas e que também houve ampliação da determinação de suspensão, devendo ser sobrestados todos os processos em trâmite no território nacional, nos moldes do art. 1.037, II, do CPC; Determino a suspensão do presente feito, até o julgamento dos Temas nº 1.414 e 1.328- STJ, até o julgamento definitivo pela Corte Superior competente ou até nova manifestação sobre o assunto; À Secretaria para as providências. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS

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