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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802933-09.2025.8.10.0057 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Parte Requerida: FRANCISCO MOREIRA DA PAIXAO NETO e outros DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO MOREIRA DA PAIXÃO NETO e WELLIGHTON FRAZÃO DA PAIXÃO, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 40.04984-1 (IDs 161272358, 161273461, 161273462 e 161273466), acompanhada dos demonstrativos de débito de IDs 161269675 e 161273928, no valor de R$ 2.103.063,42. Recebida a execução pela decisão de ID 161381172, os executados foram citados pessoalmente, conforme certidões de IDs 162095187 e 162939000, e deixaram transcorrer o prazo legal sem pagamento, sem oposição de embargos e sem indicação de bens, como certificado ao ID 165843401, tendo, contudo, constituído advogado nos autos (IDs 165088292, 165088293 e 165088296). A pedido do exequente (ID 167232688), a decisão de ID 170770171 condicionou a penhora e a avaliação dos bens garantidores ao recolhimento das custas respectivas, o que foi comprovado ao ID 172616397. Expedido o mandado de penhora e avaliação de ID 177167961, tendo por objeto 85 matrizes Nelore, 2 reprodutores Nelore e 221 bois Nelore para engorda, todos com a marcação "JE", localizados na Fazenda Deus Me Deu (matrícula nº 9.565, Povoado Diocino), o Oficial de Justiça certificou, ao ID 181785614, que realizou três diligências de campo na propriedade sem localizar nenhum dos semoventes, que o executado Francisco Moreira da Paixão Neto não atendeu às ligações e mensagens enviadas ao telefone por ele indicado e que a genitora do executado, Sra. Francilene Paixão de Queiroz, encontrada na sede da fazenda, declarou que todos os animais dados em garantia foram vendidos a terceiros, em razão de dificuldades financeiras. Intimado da certidão negativa por ato ordinatório (ID 181902922), o exequente requereu, inicialmente, prazo de 15 dias para diligenciar (ID 183917918) e, em seguida, a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 90 dias (ID 186329259). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo formulado ao ID 183917918. DEFIRO a penhora de ativos financeiros dos executados FRANCISCO MOREIRA DA PAIXÃO NETO e WELLIGHTON FRAZÃO DA PAIXÃO, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor atualizado do débito, INDEFERINDO o pedido quanto ao período excedente de 90 (noventa) dias. A efetivação da ordem fica condicionada à comprovação, pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, do recolhimento das custas do item 3.11 da Tabela anexa à Lei Estadual nº 12.193/2023, por executado, devendo o exequente apresentar, na mesma oportunidade, planilha atualizada do débito. Comprovado o recolhimento, PROCEDA a Secretaria Judicial à inserção da ordem de bloqueio no SISBAJUD, nos termos acima, juntando aos autos o detalhamento das respostas ao término do período de reiteração. Sendo positivo o bloqueio, total ou parcial, TRANSFIRAM-SE os valores para conta judicial vinculada a este Juízo e INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC, e, na sequência, o exequente, para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias. Sendo negativo ou irrisório o resultado, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertido de que a reiteração da mesma diligência sem fato novo não será deferida. DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o paradeiro e a destinação detalhada dos semoventes vinculados em garantia à Cédula de Crédito Bancário nº 40.04984-1 (85 matrizes Nelore, 2 reprodutores Nelore e 221 bois Nelore, marcação "JE"), com indicação dos eventuais adquirentes, datas e valores das alienações, e indiquem quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, comprovando a propriedade e, se for o caso, os ônus incidentes (art. 774, V, do CPC). Ficam os executados expressamente ADVERTIDOS de que o silêncio, a resposta evasiva ou a comprovação de alienação dolosa da garantia poderão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, em favor do exequente, nos termos do art. 774, III e V, e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais. Com a resposta dos executados, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para ciência e requerimentos em 10 (dez) dias. Não sendo comprovado o recolhimento das custas da diligência no prazo assinalado, ou decorrido o prazo sem o cumprimento das providências a cargo do exequente, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, findo o qual, não havendo indicação de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, c/c art. 924, V, do CPC), independentemente de nova intimação. Após o cumprimento das providências ora determinadas ou o encerramento do prazo respectivo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cópia do presente servirá como ofício/mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Avenida Vale do Pimenta, parte 02, QD 01, Parque Atlântico, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-160 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 / (94)3321-1075 / (98)8852-6687 / (98)3655-3179 / (98)8155-0464 / (98)8552-6687 / (91)3726-1322 / (99)4003-3001 / (61)3493-2312 / (61)7004-0912 / (61)3493-1040 / (11)0800-7290 / (99)3532-6236 / (61)1234-5678 / (98) 98800-6351 / (61) 94004-0001 / (98) 98539-5455 / (61) 93493-9002 Endereço da Parte Requerida: FRANCISCO MOREIRA DA PAIXAO NETO Rua São José, 06, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 WELLIGHTON FRAZAO DA PAIXAO Avenida Tabajaras, 1003, Centro, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickel - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0802933-09.2025.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RÉU: FRANCISCO MOREIRA DA PAIXAO NETO e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, inciso VI, do CPC c/c art. 126, inciso I, do Provimento nº 11/2013 - COGER/MA e art. 3º. do Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA, com o objetivo de prestigiar o princípio da celeridade processual e assegurar máxima racionalidade dos serviços judiciários, independentemente de despacho judicial, promovo a intimação da parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela IV – item 4.25 da Lei 9109/2009 (Lei de Custas -TJMA), devida para as hipóteses de solicitação de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogos. (ano 2026) VALOR DA TAXA: R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), para cada pesquisa. Santa Luzia/MA, 9 de setembro de 2026. AMANDA LIRA CUNHA Diretor de Secretaria