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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0802931-57.2015.8.05.0274 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: MARCIO ALVES DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação patrimonial. Realizadas as pesquisas telemáticas autorizadas por este juízo, restou efetivada a indisponibilidade parcial de ativos financeiros no valor de R$ 215,04 via SISBAJUD (ID 557411917), bem como localizada a motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, ano/modelo 2012, de placa OKI9468, de propriedade do executado, sobre a qual recaiu restrição judicial de transferência via RENAJUD (ID 557411916). Instada a se manifestar (ID 557411911), a parte executada manteve-se inerte, ao passo que o exequente requereu a penhora do referido veículo automotor e sua respectiva avaliação (ID 557982401). 2. FUNDAMENTAÇÃO Decorrente da ausência de manifestação do devedor no prazo do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a conversão da indisponibilidade financeira em penhora por força do § 5º do mesmo dispositivo legal, devendo o montante ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos. Lado outro, demonstrada a titularidade do veículo automotor registrado em nome do executado (ID 557411916) e inexistindo óbice legal, defere-se a penhora requerida com esteio no artigo 835, inciso IV, e artigo 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A formalização dos atos expropriatórios em campo (avaliação e intimação pessoal) depende da expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, cabendo ao exequente adiantar as despesas dos atos que requereu, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONVERTO EM PENHORA o valor de R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos), indisponibilizado via SISBAJUD (ID 557411917), determinando a sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este processo junto ao banco oficial; b) DEFIRO A PENHORA do veículo motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESI, ano de fabricação/modelo 2012, placa policial OKI9468, registrado em nome do executado MARCIO ALVES DE OLIVEIRA, lavrando-se o competente termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC); c) INTIME-SE O EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e diligências necessárias à expedição do mandado (avaliação e intimação); d) Comprovado o recolhimento das custas pertinentes, EXPEDA-SE MANDADO para cumprimento por Oficial de Justiça, a fim de proceder à AVALIAÇÃO da motocicleta penhorada (art. 870 do CPC) e à INTIMAÇÃO PESSOAL do executado acerca da penhora e avaliação, cientificando-o do prazo legal de 15 (quinze) dias para eventual manifestação ou oposição de embargos à execução, contado da juntada do mandado cumprido aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)