Processo no TJRN

Processo 0802931-26.2026.8.20.5101

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0802931-26.2026.8.20.5101 AUTOR(A): JOSEFA MARIA DE ARAUJO RÉ(U)

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: 50.626.432 JOSE CLEBSON DOS SANTOS MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se sucintamente que a autora ajuizou a presente ação narrando ter contratado a ré, em 09/04/2026, para a confecção de 50 sacolas de papel personalizadas, mediante pagamento antecipado de R$ 107,00, realizado via PIX. Afirmou que o material não foi entregue, apesar das sucessivas tentativas de contato, das promessas de envio e da posterior solicitação de estorno. Requereu a restituição do valor pago a título de danos materiais e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Citada, a requerida deixou de comparecer a audiência de conciliação (ID 192443117). É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das questões prévias A requerida foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato nem apresentou contestação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, ressalvada a hipótese de o contrário resultar da convicção do juiz. No caso, decreto a revelia da requerida, sem atribuir-lhe efeito absoluto. A presunção decorrente da revelia deve ser confrontada com os documentos juntados e com os demais elementos disponíveis nos autos. A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 192443117. Contudo, os documentos juntados são suficientes para o exame da controvérsia, inexistindo necessidade de prova oral. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é de se entender pelo indeferimento do pedido, por se tratar de diligência desnecessária ao julgamento do mérito. II.2. Do mérito A controvérsia de mérito consiste em verificar se a ré descumpriu a obrigação assumida ao não confeccionar e entregar as sacolas contratadas e, em caso positivo, quais consequências jurídicas decorrem desse inadimplemento, especialmente quanto à restituição do valor pago e à existência de dano moral indenizável. Embora a autora tenha ajuizado a ação como pessoa física, a contratação teve finalidade econômica, pois as sacolas seriam utilizadas em seu estabelecimento comercial de confeitaria, conforme narrado na própria petição inicial. Deste modo, tem-se que os produtos adquiridos (sacolas) destinavam-se ao desenvolvimento da atividade empresarial, e não ao consumo final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a relação deve ser examinada sob a disciplina geral do inadimplemento contratual. Dito isso, a documentação apresentada, considerada em conjunto com a presunção relativa decorrente da revelia, demonstra a relação jurídica entre as partes que fora alegada na exordial e a ausência de entrega do produto contratado, de modo que é devida a restituição integral da quantia paga. No caso concreto, embora o inadimplemento contratual tenha causado frustração e exigido tentativas de contato pela autora, conforme narrado na exordial, tal situação, em nosso sentir, afigura-se insuficiente para a caracterização de violação a direito da personalidade, tendo em vista, especialmente, que os produtos adquiridos seriam empregados em atividade empresarial e que não houve alegação, tampouco comprovação, de outros desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento, fundando-se o pedido apenas nas reiteradas tentativas de contato para resolução do problema. Assim, é devida a restituição do montante de R$ 107,00, mas deve ser rejeitado o pedido de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito

Este processo, sem juridiquês.

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0802931-26.2026.8.20.5101 · TJRN
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