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2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Prof. Carlos Cunha, snº, Calhau, São Luís/MA - Telefone: (98) 2055-2576 Processo n.º: 0802931-13.2025.8.10.0001. Classe: Procedimento Comum Cível. Autor: Marcelo Pereira Mendes. Ré: Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís / MA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Pereira Mendes, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – Núcleo de Defesa do Consumidor, em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Narra a petição inicial (ID 138518014) que o autor, jovem de baixa instrução, procurava adquirir sua primeira motocicleta e localizou, em plataforma de anúncios, um vendedor que lhe ofereceu uma Yamaha Fazer FZ15, ano 2023, por aproximadamente R$ 31.000,00. Afirma que, em 21/11/2023, fechou o negócio mediante entrada de R$ 4.852,64 e promessa de parcelamento do saldo em 60 prestações de R$ 434,67, além de ter pago R$ 50,00 a terceira pessoa a título de suposto imposto. Sustenta que somente em dezembro de 2023 tomou conhecimento de que, na realidade, havia aderido a um grupo de consórcio, com carta de crédito de R$ 65.000,00 e prazo de 100 meses, passando a receber boletos mensais de R$ 808,21. Aduz que as conversas por aplicativo de mensagens e os dezoito áudios enviados pelo vendedor demonstram que lhe foi oferecido “parcelamento no boleto como financiamento”, que não lhe foi explicado o funcionamento do sistema de consórcio, que o vendedor lhe assegurou ser possível reduzir posteriormente a carta de crédito para o valor pretendido e que a ligação de conferência seria “mero protocolo”, orientando-o a responder afirmativamente a todas as perguntas. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito: a) a anulação do contrato de consórcio nº 3034404; b) a restituição em dobro da importância paga, totalizando R$ 9.805,28; e c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.805,28. A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência, contracheques e carteira de trabalho (IDs 138518024 a 138518980), com as conversas mantidas com o vendedor (ID 138518981), com o boleto da entrada (ID 138518982), com o extrato/recibo do consorciado (ID 138518983), com a correspondência eletrônica da ré (ID 138518984), com o termo de atermação (ID 138518985), com o Ofício n.º 405/2024 do Núcleo de Defesa do Consumidor e a respectiva resposta administrativa da ré (IDs 138518987 e 138518989), com a proposta de adesão (ID 138518990), com o extrato do consorciado (ID 138518991) e com dezoito arquivos de áudio atribuídos ao vendedor (IDs 138518992 a 138519009). Pelo despacho de ID 138541701, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré, com designação de audiência de conciliação perante o 1.º CEJUSC. Realizada a sessão em 17/06/2025, com a presença de ambas as partes, não houve composição, tendo a ré deixado de apresentar qualquer proposta (ID 168383165). A ré ofertou contestação (ID 153509397), na qual: a) impugnou a gratuidade da justiça, invocando a renda de R$ 2.500,00 declarada na proposta e o valor da entrada paga; b) impugnou as conversas juntadas, sustentando possível supressão de mensagens e invocando precedente sobre cadeia de custódia de prova digital; c) afirmou não comercializar financiamentos, apenas consórcios, e que o procedimento de venda observou todas as cautelas, com proposta assinada, questionário respondido e ligação de confirmação; d) sustentou que, havendo promessa fora dos padrões contratuais, o autor teria incorrido em dolo bilateral, não podendo beneficiar-se da própria torpeza; e) impugnou o valor de R$ 4.902,64, reconhecendo ter recebido apenas R$ 4.852,64; f) afastou a restituição em dobro; g) sustentou que eventual devolução deve observar o Tema Repetitivo n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo apenas ao encerramento do grupo, com dedução da taxa de administração, do seguro, do fundo de reserva e de duas penalidades de 10%; e h) negou a existência de dano moral. Juntou instrumentos de mandato, atos societários, o Regulamento Geral, a proposta de adesão com seus anexos e o extrato do consorciado (IDs 153510177 a 153510199). Sobreveio réplica (ID 158540164), na qual o autor rebateu a impugnação à gratuidade e reafirmou o vício de consentimento. Pelo despacho de ID 182631546, este Juízo consignou inexistirem fatos controvertidos a demandar dilação probatória e declarou o feito apto a julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com ciência às partes. A Defensoria Pública manifestou ciência (ID 185108560) e a ré limitou-se a juntar novos instrumentos de mandato (IDs 185875963 a 185875966), nada requerendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A controvérsia é essencialmente documental, e as partes, cientificadas do propósito de julgamento antecipado pelo despacho de ID 182631546, nada requereram — o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou de cerceamento (arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil). Passo ao exame das questões preliminares e do mérito, observando o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta a ré que o benefício não deve ser mantido, porque o autor declarou renda mensal de R$ 2.500,00 na proposta de adesão e porque o pagamento de entrada de R$ 4.852,64 seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação não procede. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que só cede diante de prova em contrário. E, no caso, o conjunto documental reforça a presunção em vez de infirmá-la: o autor juntou declaração de hipossuficiência, contracheques e carteira de trabalho, dos quais se extrai remuneração próxima ao salário mínimo, sendo ele auxiliar de serviços gerais. O primeiro elemento invocado pela ré — a renda de R$ 2.500,00 — consta de formulário preenchido no ato da venda, cuja fidedignidade é justamente o que se discute nestes autos. A própria proposta, aliás, registra o autor como “AUTONOMO”, com grau de instrução “Ensino Médio Incompleto”. Não se pode extrair capacidade econômica de um documento cuja elaboração se atribui ao preposto da parte que dele se vale. O segundo elemento — o pagamento da entrada — tampouco convence. O desembolso de valor equivalente a mais de três salários mínimos da época, realizado de uma só vez para a aquisição da primeira motocicleta, é compatível com um esforço financeiro pontual, e não com folga patrimonial. Ao contrário: é precisamente a magnitude relativa desse desembolso, frente à renda do autor, que dimensiona o prejuízo de que aqui se cuida. Acresce, por fim, que o autor é assistido pela Defensoria Pública, instituição vocacionada, por desenho constitucional, ao atendimento dos necessitados (art. 134 da Constituição da República). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida no despacho de ID 138541701. 2. Da impugnação à prova documental produzida pelo autor Impugna a ré as conversas juntadas sob o ID 138518981, ao argumento de que o autor “pode muito bem ter excluído mensagens importantes”, invocando o art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre cadeia de custódia de prova digital. A impugnação é insuficiente, por duas razões. A primeira é que a impugnação do art. 422, § 1º, há de ser específica. A ré não negou a autenticidade de nenhuma mensagem em particular, não apontou contradição alguma, não indicou qual trecho estaria suprimido nem em que sentido a supressão a beneficiaria. Impugnação genérica, formulada por hipótese, não desloca o ônus de autenticação. A segunda, e decisiva, é que as conversas não estão sozinhas. Elas são corroboradas por dezoito arquivos de áudio do próprio vendedor, igualmente não impugnados de modo específico, e — sobretudo — pelos documentos da própria ré: o extrato do consorciado (ID 138518991) identifica, nos campos “Vendedor” e “Revenda”, sob o código 37453, a empresa R S COSTA REIS, exatamente a pessoa jurídica que figura no cabeçalho da proposta de adesão. A existência do intermediário e seu vínculo com a ré são, portanto, incontroversos. Registro, ademais, que a ré teve oportunidade de requerer a perícia que aventou e não o fez — nem na contestação, de forma expressa, nem após o despacho que declarou o feito apto a julgamento. Rejeito a impugnação. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade por atos do vendedor credenciado A relação é inequivocamente de consumo. O autor é pessoa natural que adquiriu, como destinatário final, serviço de administração de consórcio, e a ré é fornecedora que o presta profissionalmente (arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Incide, pois, o regime protetivo, com responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14). Questão que a defesa tenta contornar é a da imputação. Sustenta a ré que atua “por intermédio de seus representantes” e que suas normas internas proíbem promessas de contemplação ou de entrega de bem. A advertência existe, e consta em destaque na proposta. Ela não a exonera. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor é expresso: o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A norma não admite que o fornecedor colha os benefícios de uma rede de intermediários e transfira a ela, isoladamente, os riscos de sua atuação. Quem estrutura a captação de clientela por representantes credenciados responde pelo que esses representantes dizem ao consumidor. Soma-se o art. 30 do mesmo diploma, segundo o qual toda informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato. E o art. 6º, III, que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição e preço. A cláusula de advertência inserida na proposta — “A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS” — não é, portanto, escudo. É, quando muito, indício de que a própria administradora conhece a existência dessa prática em sua rede de vendas e dela se precavém no papel, sem impedi-la no mundo dos fatos. 4. Do mérito: do vício na formação do contrato Fixadas essas premissas, examino o que efetivamente ocorreu. As conversas de ID 138518981 registram, logo no início das tratativas, o autor perguntando “Como que é esse parcelamento no boleto?”, ao que o vendedor responde, textualmente: “Parcelamento no boleto como financiamento, só com menos juros”. Em nenhuma passagem das tratativas preliminares aparece a palavra consórcio, tampouco qualquer referência a grupo, assembleia, sorteio ou lance. O diálogo prossegue com o autor indagando “Eu vou receber algum carnê com as 60 parcelas pra pagar?” — pergunta que só faz sentido para quem acredita ter contratado financiamento — e, após a ligação de conferência, questionando “A liberação desses 27 mil seria somente no dia dessa assembleia?”, ao que o vendedor responde “Tudo no teu login tem como alterar”, “Só tem depois da checagem”. O quadro que emerge é coerente e não foi contraditado por elemento algum: o autor procurou comprar uma motocicleta de cerca de R$ 31.000,00; foi-lhe oferecido um parcelamento apresentado como financiamento; pagou entrada; e somente depois descobriu ter aderido a um plano de consórcio de R$ 65.000,00 — mais que o dobro do que pretendia —, com prazo de 100 meses e saldo devedor registrado no extrato da própria ré em R$ 80.011,36. Há um ponto que merece destaque particular, porque é a ré quem o documenta. A proposta de adesão consigna, no item 15 das disposições gerais: “Tenho ciência de que serei submetido à gravação de pós-venda, pela Administradora, a fim de conferir os dados lançados nesta adesão”. E a contestação afirma, no quadro de provas, dispor de “ligação efetuada para o consorciado em que é informado a respeito dos termos a que estaria se obrigando”. Essa gravação não foi juntada aos autos. Nem a que a ré invoca, nem a que o autor menciona — a primeira ligação, de 23/11/2023, na qual afirma ter manifestado discordância. A omissão já havia sido apontada pela Defensoria Pública desde a fase administrativa, no Ofício nº 405/2024, e foi reiterada na inicial. A ré, ainda assim, nada apresentou, nem após o despacho que declarou o feito apto a julgamento. O ônus era seu. A prova da regularidade da contratação e da adequada prestação de informações é fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), e a administradora é quem detém, com exclusividade, o registro fonográfico. Não se trata sequer de inverter o encargo: pela regra ordinária, a demonstração lhe competia. Anoto, de todo modo, que os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estão presentes — verossimilhança e hipossuficiência —, de modo que a inversão do ônus da prova fica deferida, com idêntico resultado prático. Resta examinar o argumento de que os documentos assinados demonstrariam a ciência do autor. A proposta contém, de fato, advertências destacadas e um questionário em que se registra que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance e que não houve promessa de contemplação. Esses documentos, porém, foram assinados eletronicamente em 21/11/2023, às 16h38, a partir de aparelho Android — no mesmo dia e no contexto da negociação presencial conduzida pelo vendedor, e no exato momento em que, segundo os áudios, ele assegurava ao autor que a documentação era formalidade e que os valores seriam ajustados depois. A assinatura formal não supre o dever de informação quando o consentimento foi construído sobre premissa falsa. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E não há conhecimento efetivo quando quem apresenta o documento simultaneamente desqualifica o seu sentido, dizendo ao consumidor que o número ali escrito não é o que vale e que a conferência telefônica é “mero protocolo”. Configura-se, assim, a prática comercial enganosa vedada pelo art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e o vício de consentimento que o art. 145 do Código Civil sanciona com a anulabilidade, quando o dolo é a causa do negócio. Acresce o dolo por omissão do art. 147: silenciou-se sobre circunstância que a outra parte ignorava — a submissão a sorteios, a inexistência de garantia de contemplação e a obrigação de pagar as prestações do crédito integral enquanto não contemplado — e sem cujo silêncio o negócio não se teria celebrado. Reconheço, portanto, o vício na formação do contrato de adesão ao Grupo 0031, Cota 236, Proposta nº 3034404. 5. Da alegação de dolo bilateral e de torpeza do autor Sustenta a ré, em tese subsidiária, que, se houve promessa fora dos padrões contratuais, o autor a ela aderiu sabendo não poder obter a vantagem, incorrendo em dolo bilateral (art. 150 do Código Civil) e pretendendo beneficiar-se da própria torpeza. A construção não se ajusta aos fatos. O art. 150 do Código Civil pressupõe dolo de ambas as partes, hipótese em que nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. O precedente invocado pela ré — julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso — trata de consumidor que aderiu a consórcio contando com promessa de contemplação imediata, isto é, que buscava conscientemente uma vantagem que sabia estranha ao sistema. Não é o caso dos autos. O autor não pretendia burlar o sistema de consórcio: ele não sabia estar diante de um consórcio. Queria comprar uma motocicleta e pagá-la parceladamente, e foi isso que lhe foi vendido, com essas palavras. Não há torpeza em desejar financiar a compra de um bem; o desvio ocorreu integralmente do lado do fornecedor, por meio do representante que ele credenciou. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o autor, ao final, tenha percebido a divergência e mesmo assim confirmado a contratação, isso não configuraria dolo seu, mas a consequência previsível da desinformação em que foi mantido: os áudios revelam que, a cada questionamento, o vendedor reforçava que o lance “já estava concretizado”, que a carta de crédito poderia ser alterada e que a ligação era protocolo. Manter o consumidor em erro por insistência não converte a vítima em cúmplice. Rejeito a tese. 6. Da consequência da anulação e da inaplicabilidade do Tema nº 312 do STJ Reconhecido o vício, impõe-se a anulação do contrato, com o efeito que lhe é próprio: anulado o negócio jurídico, restituem-se as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do Código Civil). Aqui reside o ponto de maior relevância técnica da defesa, e ele precisa ser enfrentado com precisão. Sustenta a ré que eventual devolução deve observar o Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, segundo o qual é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, mas não de imediato, e sim em até trinta dias contados do prazo contratual para o encerramento do plano. Invoca, ainda, a dedução da taxa de administração, do seguro, do fundo de reserva e de duas penalidades de 10%. A tese seria correta em outro cenário, e é justamente aí que falha. O Tema nº 312 pressupõe contrato válido e consorciado que dele se retira por vontade própria. Seu fundamento é a proteção do grupo: quem desiste não pode retirar recursos do fundo comum em prejuízo dos demais consorciados, que continuam vinculados. Trata-se de disciplinar os efeitos da desistência, não os da invalidade. No caso, não há desistência. Há contrato anulado por vício imputável à própria administradora, por conduta de representante que ela credenciou. Não se aplica, por isso, o regime do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 nem o do Tema nº 312: aplica-se o art. 182 do Código Civil, com restituição imediata e integral. Entendimento diverso permitiria que o fornecedor se beneficiasse do próprio ilícito, retendo por uma década recursos captados mediante prática enganosa. Pela mesma razão, não há dedução a fazer. A taxa de administração remunera o serviço de administração do grupo; anulado o contrato por vício de formação atribuível à administradora, não subsiste causa jurídica para a retenção. E as penalidades contratuais de 10% pressupõem, igualmente, contrato válido do qual o consorciado se retira. A observação ganha relevo concreto quando se examina a composição do único pagamento realizado. O extrato do consorciado (ID 138518991) e o recibo de ID 138518983 registram que, dos R$ 4.852,64 pagos em 21/11/2023, apenas R$ 260,00 foram destinados ao fundo comum; R$ 4.517,50 — isto é, 93,09% do total — foram apropriados a título de taxa de administração antecipada, além de R$ 6,50 de fundo de reserva e R$ 68,64 de seguro. Acolher a tese da ré significaria, na prática, devolver ao autor R$ 260,00, e apenas em 2033. Quanto ao quantum, assiste razão parcial à ré. O autor postulou a restituição de R$ 4.902,64, incluindo R$ 50,00 supostamente pagos a terceira pessoa de nome Camille Barros Araújo, a título de imposto. Esse pagamento não está documentado nos autos e não figura em nenhum registro da ré. O valor efetivamente recebido pela administradora, comprovado pelo boleto de ID 138518982 e pelo extrato de ID 138518991, é de R$ 4.852,64, e é esse o montante a restituir. Por consequência lógica da anulação, são inexigíveis as prestações vencidas e vincendas do plano, inclusive os avisos de cobrança nºs 1406 e 2301, no valor de R$ 808,21 cada, registrados no extrato da ré. 7. Da pretensão de restituição em dobro Postula o autor a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não comporta acolhimento. O dispositivo assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Seus pressupostos são a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Nenhum deles se verifica. O autor não pagou em excesso: pagou exatamente a primeira prestação prevista no plano a que havia formalmente aderido, no valor exato do boleto emitido. O vício não está na cobrança, mas na formação do contrato — e é esse vício que se corrige pela via da anulação, cujo efeito restitutório é integral, mas simples (art. 182 do Código Civil). Não se confunde, pois, a hipótese com aquela do precedente invocado na inicial, em que o consumidor sequer havia contratado e viu-se cobrado por consórcio inexistente. Ali a cobrança era, ela própria, indevida desde a origem; aqui, a cobrança correspondia a um contrato que existia e que só agora se desconstitui. Fica, portanto, rejeitado o pedido de restituição em dobro, deferindo-se a devolução simples. 8. Do dano moral Sustenta a ré que o autor busca enriquecimento sem causa e que o mero descumprimento contratual não gera dano extrapatrimonial. A premissa jurídica é correta em tese; não se ajusta, porém, ao caso. O que se indeniza aqui não é a frustração de um negócio. É a lesão decorrente de uma sequência concreta de eventos: um trabalhador de vinte e dois anos à época, auxiliar de serviços gerais, com ensino médio incompleto, que economizou para comprar sua primeira motocicleta; que entregou, de uma só vez, quantia equivalente a mais de três salários mínimos; que não recebeu o bem nem qualquer crédito; que se viu, ao contrário, inscrito em um plano de R$ 65.000,00 com saldo devedor de R$ 80.011,36, cobrado mensalmente em R$ 808,21 — valor superior à sua renda declarada em carteira; e que, procurando a solução administrativa por meio da Defensoria Pública, recebeu da administradora resposta que se limitou a reafirmar a regularidade formal da contratação, sem enfrentar as conversas e áudios que lhe foram encaminhados. A isso se soma a postura adotada em juízo: a ré compareceu à sessão de conciliação e, conforme registrado no termo de ID 168383165, não apresentou proposta alguma de composição. Há, portanto, muito mais do que dissabor. Há a frustração de um projeto de consumo relevante na vida de quem dispõe de pouco, o desfalque de recursos escassos, a exposição a cobranças desproporcionais à capacidade econômica e o desgaste de mais de dois anos até a solução judicial. O dano moral está configurado. Quanto ao quantum, a indenização deve compensar a lesão e desestimular a reiteração, sem converter-se em fonte de enriquecimento. Sopeso, de um lado, a vulnerabilidade agravada do autor, o montante desembolsado em relação à sua renda, a gravidade da prática comercial e a recusa de solução administrativa e conciliatória; e, de outro, a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes e a circunstância de o autor haver efetivamente subscrito os instrumentos. Fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que reputo proporcional e razoável. 9. Dos consectários legais Acolhidos em parte os pedidos, cabe disciplinar os consectários, observado o regime dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Da restituição. A quantia de R$ 4.852,64 será corrigida monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 21/11/2023 (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça). Até 29/08/2024, aplica-se o índice oficial adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão para atualização dos débitos judiciais; a partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos as alterações da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Da indenização por dano moral. O valor arbitrado será corrigido monetariamente a partir desta data, em que fixado (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA. Dos juros de mora. A responsabilidade reconhecida é contratual, decorrente de vício na formação do negócio celebrado entre as partes. Não incide, por isso, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada à responsabilidade extracontratual. Os juros fluem, sobre ambas as verbas, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária (§ 1º), de modo a evitar a sobreposição entre juros e correção, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo no período de referência (§ 3º), observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (§ 2º). Como a citação ocorreu em 2025, não há questão de direito intertemporal quanto aos juros: aplica-se, por inteiro, o regime novo. Da sucumbência. O autor obteve a anulação do contrato, a restituição integral do que efetivamente pagou à ré e a indenização por dano moral. Decaiu apenas do acréscimo pretendido a título de repetição em dobro e de R$ 50,00 não comprovados, além da fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado — esta última circunstância que, por expressa dicção da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, não implica sucumbência recíproca. Reputo mínima a sucumbência do autor, de modo que a ré responde integralmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na fixação do percentual, considero o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A atuação da Defensoria Pública foi extensa e decisiva: reuniu e organizou o acervo probatório que resolveu a causa, tentou a composição administrativa antes do ajuizamento, produziu petição inicial e réplica substanciais e compareceu à sessão de conciliação. De outro lado, a base de cálculo é reduzida. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A verba reverte à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que a executará e receberá, destinando-a a fundo por ela gerido, aplicável exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação da Lei Complementar nº 132/2009, e da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. Inexiste, na espécie, óbice decorrente de confusão patrimonial, por ser a ré pessoa jurídica de direito privado, estranha à Fazenda Pública estadual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA MENDES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato de adesão ao Grupo de Consórcio nº 0031, Cota 236, formalizado sob a Proposta nº 3034404, celebrado em 21/11/2023, por vício de consentimento decorrente de prática comercial enganosa (arts. 30, 34, 37, § 1º, e 46 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 145 e 147 do Código Civil); b) DECLARAR INEXIGÍVEIS, em relação ao autor, todas as prestações vencidas e vincendas decorrentes do referido contrato, inclusive os avisos de cobrança nºs 1406 e 2301, no valor de R$ 808,21 cada, determinando que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esse motivo, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.852,64 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), de forma imediata, integral e simples, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, seguro, fundo de reserva ou penalidade contratual, corrigida monetariamente desde 21/11/2023 — pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) —, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; e) REJEITAR o pedido de restituição em dobro, bem como o de restituição da quantia de R$ 50,00, não comprovada nos autos. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16). Os honorários serão revertidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994). No processo eletrônico, a publicação e o registro decorrem, simultaneamente, da liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se, observadas as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos (arts. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/1994, e 186 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA
2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Prof. Carlos Cunha, snº, Calhau, São Luís/MA - Telefone: (98) 2055-2576 Processo n.º: 0802931-13.2025.8.10.0001. Classe: Procedimento Comum Cível. Autor: Marcelo Pereira Mendes. Ré: Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís / MA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Pereira Mendes, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão – Núcleo de Defesa do Consumidor, em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda. Narra a petição inicial (ID 138518014) que o autor, jovem de baixa instrução, procurava adquirir sua primeira motocicleta e localizou, em plataforma de anúncios, um vendedor que lhe ofereceu uma Yamaha Fazer FZ15, ano 2023, por aproximadamente R$ 31.000,00. Afirma que, em 21/11/2023, fechou o negócio mediante entrada de R$ 4.852,64 e promessa de parcelamento do saldo em 60 prestações de R$ 434,67, além de ter pago R$ 50,00 a terceira pessoa a título de suposto imposto. Sustenta que somente em dezembro de 2023 tomou conhecimento de que, na realidade, havia aderido a um grupo de consórcio, com carta de crédito de R$ 65.000,00 e prazo de 100 meses, passando a receber boletos mensais de R$ 808,21. Aduz que as conversas por aplicativo de mensagens e os dezoito áudios enviados pelo vendedor demonstram que lhe foi oferecido “parcelamento no boleto como financiamento”, que não lhe foi explicado o funcionamento do sistema de consórcio, que o vendedor lhe assegurou ser possível reduzir posteriormente a carta de crédito para o valor pretendido e que a ligação de conferência seria “mero protocolo”, orientando-o a responder afirmativamente a todas as perguntas. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito: a) a anulação do contrato de consórcio nº 3034404; b) a restituição em dobro da importância paga, totalizando R$ 9.805,28; e c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.805,28. A inicial veio instruída com declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de residência, contracheques e carteira de trabalho (IDs 138518024 a 138518980), com as conversas mantidas com o vendedor (ID 138518981), com o boleto da entrada (ID 138518982), com o extrato/recibo do consorciado (ID 138518983), com a correspondência eletrônica da ré (ID 138518984), com o termo de atermação (ID 138518985), com o Ofício n.º 405/2024 do Núcleo de Defesa do Consumidor e a respectiva resposta administrativa da ré (IDs 138518987 e 138518989), com a proposta de adesão (ID 138518990), com o extrato do consorciado (ID 138518991) e com dezoito arquivos de áudio atribuídos ao vendedor (IDs 138518992 a 138519009). Pelo despacho de ID 138541701, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da ré, com designação de audiência de conciliação perante o 1.º CEJUSC. Realizada a sessão em 17/06/2025, com a presença de ambas as partes, não houve composição, tendo a ré deixado de apresentar qualquer proposta (ID 168383165). A ré ofertou contestação (ID 153509397), na qual: a) impugnou a gratuidade da justiça, invocando a renda de R$ 2.500,00 declarada na proposta e o valor da entrada paga; b) impugnou as conversas juntadas, sustentando possível supressão de mensagens e invocando precedente sobre cadeia de custódia de prova digital; c) afirmou não comercializar financiamentos, apenas consórcios, e que o procedimento de venda observou todas as cautelas, com proposta assinada, questionário respondido e ligação de confirmação; d) sustentou que, havendo promessa fora dos padrões contratuais, o autor teria incorrido em dolo bilateral, não podendo beneficiar-se da própria torpeza; e) impugnou o valor de R$ 4.902,64, reconhecendo ter recebido apenas R$ 4.852,64; f) afastou a restituição em dobro; g) sustentou que eventual devolução deve observar o Tema Repetitivo n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo apenas ao encerramento do grupo, com dedução da taxa de administração, do seguro, do fundo de reserva e de duas penalidades de 10%; e h) negou a existência de dano moral. Juntou instrumentos de mandato, atos societários, o Regulamento Geral, a proposta de adesão com seus anexos e o extrato do consorciado (IDs 153510177 a 153510199). Sobreveio réplica (ID 158540164), na qual o autor rebateu a impugnação à gratuidade e reafirmou o vício de consentimento. Pelo despacho de ID 182631546, este Juízo consignou inexistirem fatos controvertidos a demandar dilação probatória e declarou o feito apto a julgamento, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com ciência às partes. A Defensoria Pública manifestou ciência (ID 185108560) e a ré limitou-se a juntar novos instrumentos de mandato (IDs 185875963 a 185875966), nada requerendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil). A controvérsia é essencialmente documental, e as partes, cientificadas do propósito de julgamento antecipado pelo despacho de ID 182631546, nada requereram — o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa ou de cerceamento (arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil). Passo ao exame das questões preliminares e do mérito, observando o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 1. Da impugnação à gratuidade da justiça Sustenta a ré que o benefício não deve ser mantido, porque o autor declarou renda mensal de R$ 2.500,00 na proposta de adesão e porque o pagamento de entrada de R$ 4.852,64 seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação não procede. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), que só cede diante de prova em contrário. E, no caso, o conjunto documental reforça a presunção em vez de infirmá-la: o autor juntou declaração de hipossuficiência, contracheques e carteira de trabalho, dos quais se extrai remuneração próxima ao salário mínimo, sendo ele auxiliar de serviços gerais. O primeiro elemento invocado pela ré — a renda de R$ 2.500,00 — consta de formulário preenchido no ato da venda, cuja fidedignidade é justamente o que se discute nestes autos. A própria proposta, aliás, registra o autor como “AUTONOMO”, com grau de instrução “Ensino Médio Incompleto”. Não se pode extrair capacidade econômica de um documento cuja elaboração se atribui ao preposto da parte que dele se vale. O segundo elemento — o pagamento da entrada — tampouco convence. O desembolso de valor equivalente a mais de três salários mínimos da época, realizado de uma só vez para a aquisição da primeira motocicleta, é compatível com um esforço financeiro pontual, e não com folga patrimonial. Ao contrário: é precisamente a magnitude relativa desse desembolso, frente à renda do autor, que dimensiona o prejuízo de que aqui se cuida. Acresce, por fim, que o autor é assistido pela Defensoria Pública, instituição vocacionada, por desenho constitucional, ao atendimento dos necessitados (art. 134 da Constituição da República). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida no despacho de ID 138541701. 2. Da impugnação à prova documental produzida pelo autor Impugna a ré as conversas juntadas sob o ID 138518981, ao argumento de que o autor “pode muito bem ter excluído mensagens importantes”, invocando o art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre cadeia de custódia de prova digital. A impugnação é insuficiente, por duas razões. A primeira é que a impugnação do art. 422, § 1º, há de ser específica. A ré não negou a autenticidade de nenhuma mensagem em particular, não apontou contradição alguma, não indicou qual trecho estaria suprimido nem em que sentido a supressão a beneficiaria. Impugnação genérica, formulada por hipótese, não desloca o ônus de autenticação. A segunda, e decisiva, é que as conversas não estão sozinhas. Elas são corroboradas por dezoito arquivos de áudio do próprio vendedor, igualmente não impugnados de modo específico, e — sobretudo — pelos documentos da própria ré: o extrato do consorciado (ID 138518991) identifica, nos campos “Vendedor” e “Revenda”, sob o código 37453, a empresa R S COSTA REIS, exatamente a pessoa jurídica que figura no cabeçalho da proposta de adesão. A existência do intermediário e seu vínculo com a ré são, portanto, incontroversos. Registro, ademais, que a ré teve oportunidade de requerer a perícia que aventou e não o fez — nem na contestação, de forma expressa, nem após o despacho que declarou o feito apto a julgamento. Rejeito a impugnação. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade por atos do vendedor credenciado A relação é inequivocamente de consumo. O autor é pessoa natural que adquiriu, como destinatário final, serviço de administração de consórcio, e a ré é fornecedora que o presta profissionalmente (arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Incide, pois, o regime protetivo, com responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (art. 14). Questão que a defesa tenta contornar é a da imputação. Sustenta a ré que atua “por intermédio de seus representantes” e que suas normas internas proíbem promessas de contemplação ou de entrega de bem. A advertência existe, e consta em destaque na proposta. Ela não a exonera. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor é expresso: o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A norma não admite que o fornecedor colha os benefícios de uma rede de intermediários e transfira a ela, isoladamente, os riscos de sua atuação. Quem estrutura a captação de clientela por representantes credenciados responde pelo que esses representantes dizem ao consumidor. Soma-se o art. 30 do mesmo diploma, segundo o qual toda informação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma de comunicação obriga o fornecedor e integra o contrato. E o art. 6º, III, que assegura ao consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição e preço. A cláusula de advertência inserida na proposta — “A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS” — não é, portanto, escudo. É, quando muito, indício de que a própria administradora conhece a existência dessa prática em sua rede de vendas e dela se precavém no papel, sem impedi-la no mundo dos fatos. 4. Do mérito: do vício na formação do contrato Fixadas essas premissas, examino o que efetivamente ocorreu. As conversas de ID 138518981 registram, logo no início das tratativas, o autor perguntando “Como que é esse parcelamento no boleto?”, ao que o vendedor responde, textualmente: “Parcelamento no boleto como financiamento, só com menos juros”. Em nenhuma passagem das tratativas preliminares aparece a palavra consórcio, tampouco qualquer referência a grupo, assembleia, sorteio ou lance. O diálogo prossegue com o autor indagando “Eu vou receber algum carnê com as 60 parcelas pra pagar?” — pergunta que só faz sentido para quem acredita ter contratado financiamento — e, após a ligação de conferência, questionando “A liberação desses 27 mil seria somente no dia dessa assembleia?”, ao que o vendedor responde “Tudo no teu login tem como alterar”, “Só tem depois da checagem”. O quadro que emerge é coerente e não foi contraditado por elemento algum: o autor procurou comprar uma motocicleta de cerca de R$ 31.000,00; foi-lhe oferecido um parcelamento apresentado como financiamento; pagou entrada; e somente depois descobriu ter aderido a um plano de consórcio de R$ 65.000,00 — mais que o dobro do que pretendia —, com prazo de 100 meses e saldo devedor registrado no extrato da própria ré em R$ 80.011,36. Há um ponto que merece destaque particular, porque é a ré quem o documenta. A proposta de adesão consigna, no item 15 das disposições gerais: “Tenho ciência de que serei submetido à gravação de pós-venda, pela Administradora, a fim de conferir os dados lançados nesta adesão”. E a contestação afirma, no quadro de provas, dispor de “ligação efetuada para o consorciado em que é informado a respeito dos termos a que estaria se obrigando”. Essa gravação não foi juntada aos autos. Nem a que a ré invoca, nem a que o autor menciona — a primeira ligação, de 23/11/2023, na qual afirma ter manifestado discordância. A omissão já havia sido apontada pela Defensoria Pública desde a fase administrativa, no Ofício nº 405/2024, e foi reiterada na inicial. A ré, ainda assim, nada apresentou, nem após o despacho que declarou o feito apto a julgamento. O ônus era seu. A prova da regularidade da contratação e da adequada prestação de informações é fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), e a administradora é quem detém, com exclusividade, o registro fonográfico. Não se trata sequer de inverter o encargo: pela regra ordinária, a demonstração lhe competia. Anoto, de todo modo, que os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estão presentes — verossimilhança e hipossuficiência —, de modo que a inversão do ônus da prova fica deferida, com idêntico resultado prático. Resta examinar o argumento de que os documentos assinados demonstrariam a ciência do autor. A proposta contém, de fato, advertências destacadas e um questionário em que se registra que a contemplação ocorre apenas por sorteio ou lance e que não houve promessa de contemplação. Esses documentos, porém, foram assinados eletronicamente em 21/11/2023, às 16h38, a partir de aparelho Android — no mesmo dia e no contexto da negociação presencial conduzida pelo vendedor, e no exato momento em que, segundo os áudios, ele assegurava ao autor que a documentação era formalidade e que os valores seriam ajustados depois. A assinatura formal não supre o dever de informação quando o consentimento foi construído sobre premissa falsa. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. E não há conhecimento efetivo quando quem apresenta o documento simultaneamente desqualifica o seu sentido, dizendo ao consumidor que o número ali escrito não é o que vale e que a conferência telefônica é “mero protocolo”. Configura-se, assim, a prática comercial enganosa vedada pelo art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e o vício de consentimento que o art. 145 do Código Civil sanciona com a anulabilidade, quando o dolo é a causa do negócio. Acresce o dolo por omissão do art. 147: silenciou-se sobre circunstância que a outra parte ignorava — a submissão a sorteios, a inexistência de garantia de contemplação e a obrigação de pagar as prestações do crédito integral enquanto não contemplado — e sem cujo silêncio o negócio não se teria celebrado. Reconheço, portanto, o vício na formação do contrato de adesão ao Grupo 0031, Cota 236, Proposta nº 3034404. 5. Da alegação de dolo bilateral e de torpeza do autor Sustenta a ré, em tese subsidiária, que, se houve promessa fora dos padrões contratuais, o autor a ela aderiu sabendo não poder obter a vantagem, incorrendo em dolo bilateral (art. 150 do Código Civil) e pretendendo beneficiar-se da própria torpeza. A construção não se ajusta aos fatos. O art. 150 do Código Civil pressupõe dolo de ambas as partes, hipótese em que nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. O precedente invocado pela ré — julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso — trata de consumidor que aderiu a consórcio contando com promessa de contemplação imediata, isto é, que buscava conscientemente uma vantagem que sabia estranha ao sistema. Não é o caso dos autos. O autor não pretendia burlar o sistema de consórcio: ele não sabia estar diante de um consórcio. Queria comprar uma motocicleta e pagá-la parceladamente, e foi isso que lhe foi vendido, com essas palavras. Não há torpeza em desejar financiar a compra de um bem; o desvio ocorreu integralmente do lado do fornecedor, por meio do representante que ele credenciou. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o autor, ao final, tenha percebido a divergência e mesmo assim confirmado a contratação, isso não configuraria dolo seu, mas a consequência previsível da desinformação em que foi mantido: os áudios revelam que, a cada questionamento, o vendedor reforçava que o lance “já estava concretizado”, que a carta de crédito poderia ser alterada e que a ligação era protocolo. Manter o consumidor em erro por insistência não converte a vítima em cúmplice. Rejeito a tese. 6. Da consequência da anulação e da inaplicabilidade do Tema nº 312 do STJ Reconhecido o vício, impõe-se a anulação do contrato, com o efeito que lhe é próprio: anulado o negócio jurídico, restituem-se as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182 do Código Civil). Aqui reside o ponto de maior relevância técnica da defesa, e ele precisa ser enfrentado com precisão. Sustenta a ré que eventual devolução deve observar o Tema Repetitivo nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Recurso Especial nº 1.119.300/RS, segundo o qual é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, mas não de imediato, e sim em até trinta dias contados do prazo contratual para o encerramento do plano. Invoca, ainda, a dedução da taxa de administração, do seguro, do fundo de reserva e de duas penalidades de 10%. A tese seria correta em outro cenário, e é justamente aí que falha. O Tema nº 312 pressupõe contrato válido e consorciado que dele se retira por vontade própria. Seu fundamento é a proteção do grupo: quem desiste não pode retirar recursos do fundo comum em prejuízo dos demais consorciados, que continuam vinculados. Trata-se de disciplinar os efeitos da desistência, não os da invalidade. No caso, não há desistência. Há contrato anulado por vício imputável à própria administradora, por conduta de representante que ela credenciou. Não se aplica, por isso, o regime do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 nem o do Tema nº 312: aplica-se o art. 182 do Código Civil, com restituição imediata e integral. Entendimento diverso permitiria que o fornecedor se beneficiasse do próprio ilícito, retendo por uma década recursos captados mediante prática enganosa. Pela mesma razão, não há dedução a fazer. A taxa de administração remunera o serviço de administração do grupo; anulado o contrato por vício de formação atribuível à administradora, não subsiste causa jurídica para a retenção. E as penalidades contratuais de 10% pressupõem, igualmente, contrato válido do qual o consorciado se retira. A observação ganha relevo concreto quando se examina a composição do único pagamento realizado. O extrato do consorciado (ID 138518991) e o recibo de ID 138518983 registram que, dos R$ 4.852,64 pagos em 21/11/2023, apenas R$ 260,00 foram destinados ao fundo comum; R$ 4.517,50 — isto é, 93,09% do total — foram apropriados a título de taxa de administração antecipada, além de R$ 6,50 de fundo de reserva e R$ 68,64 de seguro. Acolher a tese da ré significaria, na prática, devolver ao autor R$ 260,00, e apenas em 2033. Quanto ao quantum, assiste razão parcial à ré. O autor postulou a restituição de R$ 4.902,64, incluindo R$ 50,00 supostamente pagos a terceira pessoa de nome Camille Barros Araújo, a título de imposto. Esse pagamento não está documentado nos autos e não figura em nenhum registro da ré. O valor efetivamente recebido pela administradora, comprovado pelo boleto de ID 138518982 e pelo extrato de ID 138518991, é de R$ 4.852,64, e é esse o montante a restituir. Por consequência lógica da anulação, são inexigíveis as prestações vencidas e vincendas do plano, inclusive os avisos de cobrança nºs 1406 e 2301, no valor de R$ 808,21 cada, registrados no extrato da ré. 7. Da pretensão de restituição em dobro Postula o autor a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não comporta acolhimento. O dispositivo assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”. Seus pressupostos são a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Nenhum deles se verifica. O autor não pagou em excesso: pagou exatamente a primeira prestação prevista no plano a que havia formalmente aderido, no valor exato do boleto emitido. O vício não está na cobrança, mas na formação do contrato — e é esse vício que se corrige pela via da anulação, cujo efeito restitutório é integral, mas simples (art. 182 do Código Civil). Não se confunde, pois, a hipótese com aquela do precedente invocado na inicial, em que o consumidor sequer havia contratado e viu-se cobrado por consórcio inexistente. Ali a cobrança era, ela própria, indevida desde a origem; aqui, a cobrança correspondia a um contrato que existia e que só agora se desconstitui. Fica, portanto, rejeitado o pedido de restituição em dobro, deferindo-se a devolução simples. 8. Do dano moral Sustenta a ré que o autor busca enriquecimento sem causa e que o mero descumprimento contratual não gera dano extrapatrimonial. A premissa jurídica é correta em tese; não se ajusta, porém, ao caso. O que se indeniza aqui não é a frustração de um negócio. É a lesão decorrente de uma sequência concreta de eventos: um trabalhador de vinte e dois anos à época, auxiliar de serviços gerais, com ensino médio incompleto, que economizou para comprar sua primeira motocicleta; que entregou, de uma só vez, quantia equivalente a mais de três salários mínimos; que não recebeu o bem nem qualquer crédito; que se viu, ao contrário, inscrito em um plano de R$ 65.000,00 com saldo devedor de R$ 80.011,36, cobrado mensalmente em R$ 808,21 — valor superior à sua renda declarada em carteira; e que, procurando a solução administrativa por meio da Defensoria Pública, recebeu da administradora resposta que se limitou a reafirmar a regularidade formal da contratação, sem enfrentar as conversas e áudios que lhe foram encaminhados. A isso se soma a postura adotada em juízo: a ré compareceu à sessão de conciliação e, conforme registrado no termo de ID 168383165, não apresentou proposta alguma de composição. Há, portanto, muito mais do que dissabor. Há a frustração de um projeto de consumo relevante na vida de quem dispõe de pouco, o desfalque de recursos escassos, a exposição a cobranças desproporcionais à capacidade econômica e o desgaste de mais de dois anos até a solução judicial. O dano moral está configurado. Quanto ao quantum, a indenização deve compensar a lesão e desestimular a reiteração, sem converter-se em fonte de enriquecimento. Sopeso, de um lado, a vulnerabilidade agravada do autor, o montante desembolsado em relação à sua renda, a gravidade da prática comercial e a recusa de solução administrativa e conciliatória; e, de outro, a inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes e a circunstância de o autor haver efetivamente subscrito os instrumentos. Fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que reputo proporcional e razoável. 9. Dos consectários legais Acolhidos em parte os pedidos, cabe disciplinar os consectários, observado o regime dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Da restituição. A quantia de R$ 4.852,64 será corrigida monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 21/11/2023 (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça). Até 29/08/2024, aplica-se o índice oficial adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão para atualização dos débitos judiciais; a partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos as alterações da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Da indenização por dano moral. O valor arbitrado será corrigido monetariamente a partir desta data, em que fixado (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA. Dos juros de mora. A responsabilidade reconhecida é contratual, decorrente de vício na formação do negócio celebrado entre as partes. Não incide, por isso, a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, reservada à responsabilidade extracontratual. Os juros fluem, sobre ambas as verbas, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária (§ 1º), de modo a evitar a sobreposição entre juros e correção, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo no período de referência (§ 3º), observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil (§ 2º). Como a citação ocorreu em 2025, não há questão de direito intertemporal quanto aos juros: aplica-se, por inteiro, o regime novo. Da sucumbência. O autor obteve a anulação do contrato, a restituição integral do que efetivamente pagou à ré e a indenização por dano moral. Decaiu apenas do acréscimo pretendido a título de repetição em dobro e de R$ 50,00 não comprovados, além da fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado — esta última circunstância que, por expressa dicção da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, não implica sucumbência recíproca. Reputo mínima a sucumbência do autor, de modo que a ré responde integralmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na fixação do percentual, considero o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A atuação da Defensoria Pública foi extensa e decisiva: reuniu e organizou o acervo probatório que resolveu a causa, tentou a composição administrativa antes do ajuizamento, produziu petição inicial e réplica substanciais e compareceu à sessão de conciliação. De outro lado, a base de cálculo é reduzida. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A verba reverte à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que a executará e receberá, destinando-a a fundo por ela gerido, aplicável exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores, na forma do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação da Lei Complementar nº 132/2009, e da Lei Complementar Estadual nº 168/2014. Inexiste, na espécie, óbice decorrente de confusão patrimonial, por ser a ré pessoa jurídica de direito privado, estranha à Fazenda Pública estadual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PEREIRA MENDES em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o contrato de adesão ao Grupo de Consórcio nº 0031, Cota 236, formalizado sob a Proposta nº 3034404, celebrado em 21/11/2023, por vício de consentimento decorrente de prática comercial enganosa (arts. 30, 34, 37, § 1º, e 46 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 145 e 147 do Código Civil); b) DECLARAR INEXIGÍVEIS, em relação ao autor, todas as prestações vencidas e vincendas decorrentes do referido contrato, inclusive os avisos de cobrança nºs 1406 e 2301, no valor de R$ 808,21 cada, determinando que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esse motivo, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.852,64 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), de forma imediata, integral e simples, sem qualquer dedução a título de taxa de administração, seguro, fundo de reserva ou penalidade contratual, corrigida monetariamente desde 21/11/2023 — pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) —, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil; e) REJEITAR o pedido de restituição em dobro, bem como o de restituição da quantia de R$ 50,00, não comprovada nos autos. CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16). Os honorários serão revertidos à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores (art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994). No processo eletrônico, a publicação e o registro decorrem, simultaneamente, da liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se, observadas as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e a contagem em dobro dos prazos (arts. 128, I, da Lei Complementar n.º 80/1994, e 186 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA