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Processo 0802931-11.2024.8.20.5161

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802931-11.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILZA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA NILZA DA SILVA, contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (REU), todos qualificados nos autos. Na inicial, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato que não reconhece. Diante disto, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos, e a pagar indenização por danos morais. Dispensada a audiência de conciliação. Citado, o réu não ofereceu contestação. Saneado o feito, foram apreciadas a(s) preliminar(es)/prejudiciais de mérito arguidas em contestação e determinado o prosseguimento do feito. Laudo pericial acostado aos autos. Não houve requerimento de outras provas. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da audiência de instrução e julgamento Revogo a determinação anterior de realização de audiência de instrução e julgamento (art. 376, parágrafo único, do CPC), haja vista que nenhuma testemunha foi arrolada. II.2 Do mérito Com a permissão do art. 355, II, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. A presente lide trata de uma relação de consumo. De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Sobre o tema, reza a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. O cerne da controvérsia ora posta em análise diz respeito à validade do(s) contrato(s) que resultou(aram) em desconto(s) no benefício previdenciário da parte autora. Neste encalço, cumpre ao réu comprovar a validade da contratação, porque caracteriza fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Inclusive, no presente caso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ficando o demandado incumbido de demonstrar a regularidade dos descontos questionados. In casu, verifico que o(s) promovido(s) não juntou(aram) nenhuma prova apta a demonstrar a validade dos descontos efetuados na conta bancária da demandante. Logo, de rigor reconhecer a invalidade do contrato objeto da presente lide e, por corolário, a ilicitude dos descontos dele advindos. Em virtude do ilícito, caberá ao(s) réu(s) indenizar(em) as perdas e danos sofridas pelo(a) autor(a), responsabilidade esta que independe de culpa, eis que decorrente de fato do serviço (art. 14 do CDC) e dos riscos do empreendimento do demandado (art. 927 do CC/2002), observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). A título de indenização por danos materiais, o(a) demandante faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora (arts. 402 e 404, caput, ambos do CC/2002). No tocante à forma de restituição, cabe salientar que a jurisprudência pátria, a princípio, vinha entendendo que a repetição em dobro do indébito carecia da demonstração de má-fé do réu. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, o Superior Tribunal de Justiça alterou este posicionamento, assentando que o direito à restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da demonstração de má-fé na cobrança do valor indevido, mostrando-se cabível quando sua conduta consubstanciar-se contrária à boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Cabe salientar, porém, que a Corte Cidadã optou por modular os efeitos da decisão que firmou a aludida tese, a qual passou a ter validade somente a partir do dia 30/03/2021 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.). Firmadas estas premissas, verifica-se que, no caso em testilha, não houve comprovação de má-fé por parte do(s) réu(s). Por outro lado, a conduta do(s) requerido(s) de efetuar descontos sem amparo contratual mostra-se manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Desta feita, tenho que o ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos descontos anteriores a esta data. Requereu, o(a) promovente, outrossim, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos. A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, o(a) requerente foi vítima de sucessivos descontos indevidos, não podendo tal situação ser reputada como mero aborrecimento. Os descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da vítima, o que evidencia a ocorrência de lesão extrapatrimonial, face ao comprometimento de verba de natureza alimentar. No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e o período pelo qual se estendeu o ato ilícito), arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: A) DECLARAR nulo o contrato objeto da presente lide ("CONTRIB. CONAFER"); B) CONDENAR a parte demandada à restituição em dobro dos valores descontados dos rendimentos/proventos da parte autora a partir de 31/03/2021, bem como dos descontos efetuados no curso da ação, e, na forma simples, daqueles anteriores à referida data (EDcl no REsp nº 676.608), acrescido de atualização monetária e juros de mora, observados os seguintes parâmetros: até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a SELIC, como índice unificado de correção monetária e juros de mora, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora desde o evento danoso, pela taxa SELIC deduzida do IPCA, ou índice que o substitua, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% (zero por cento) em caso de taxa legal negativa. C) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela SELIC deduzida do IPCA, desde o evento danoso até o arbitramento, sem correção monetária no período, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil e do entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ). A partir do arbitramento, incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, conforme Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, mantidos os juros desde o evento danoso pela SELIC deduzida do IPCA, observado o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com resultado mínimo de 0% em caso de taxa legal negativa. Sobre o valor dos danos materiais, deverá ser observado, ainda, eventual abatimento dos valores comprovadamente disponibilizados ou restituídos à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Condeno o réu arcar com as custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e a pagar, ao patrono do autor, honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença: Consigna-se que, para fins de apuração do valor efetivamente devido, caberá à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar todos os comprovantes dos descontos indevidos realizados em sua conta, respeitado o prazo prescricional, com a devida identificação e destaque de cada lançamento, a fim de possibilitar a exata quantificação do indébito e a correta liquidação do julgado, observando-se os critérios fixados nesta decisão No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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