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TJMA · 2ª Vara de São Mateus
Processo nº 0802930-35.2025.8.10.0128 Exequente: D.S.D.S. Executados (as): J.D.J.C. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido determinada em audiência a realização de encontros para a convivência entre a genitora e a criança S.S.S., nas dependências do CREAS, a Defensoria Pública informou, no ID 189570690, que o genitor M.E.D.P.Z. não vem viabilizando o comparecimento da criança aos encontros agendados, apesar de ter sido pessoalmente cientificado da determinação judicial. Diante disso, intime-se o genitor, por intermédio de seu advogado constituído, para que dê imediato cumprimento à determinação proferida em audiência, viabilizando o comparecimento da criança aos encontros de convivência junto ao CREAS. Considerando o descumprimento já noticiado e a necessidade de assegurar efetividade à ordem judicial, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por encontro injustificadamente frustrado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Fixo o reinício dos encontros para o dia 16/09/2026, quinta-feira, no período da tarde, devendo ser observadas as demais condições estabelecidas em audiência, inclusive quanto à duração de 1h30min e ao total de 8 (oito) encontros. Oficie-se ao CREAS para ciência e acompanhamento, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o primeiro encontro, se houve o comparecimento da genitora e da criança, indicando eventual ausência e a justificativa apresentada, se houver. Confirmada a realização do primeiro encontro, suspenda-se o feito pelo prazo de 2 (dois) meses, conforme determinado anteriormente. Diligencie-se com urgência. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
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