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Processo 0802929-43.2025.8.18.0123

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802929-43.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): PAULO AGUIAR DE ALBUQUERQUE JUNIOR RÉU(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova constante nos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. Com efeito, restou formada a convicção deste Juízo quanto à ocorrência de dano em bagagem pertencente ao autor, devidamente despachada em voo operado pela parte requerida. A esse respeito, o autor apresentou prova da viagem realizada (ID 77846534), bem como vídeos e fotografias da bagagem danificada, registrados no momento de seu recebimento no aeroporto de destino (IDs 77846537 e 77846944), além de relatório de irregularidade de bagagem lavrado na data da chegada (ID 77846541). Ademais, foi demonstrado o valor aproximado da mala avariada (ID 77846943). Nesse contexto, incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não foi feito de forma satisfatória. A requerida limitou-se a sustentar que o autor não comprovou que o dano decorreu do transporte por ela realizado. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra que a mala foi recebida já com a avaria, sendo esse o momento posterior ao transporte, o que evidencia o nexo de causalidade. Por outro lado, não se constata descaso por parte da requerida, uma vez que o próprio autor reconhece que houve tentativa de solução administrativa, com a oferta de reparo da mala e concessão de milhas aéreas, proposta que foi recusada. Dessa forma, embora se reconheça a ocorrência de dano à bagagem, deve-se considerar a conduta colaborativa da requerida na apuração da compensação devida, uma vez que envidou esforços para mitigar os prejuízos. Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade da requerida pelos danos causados à bagagem, em razão do serviço de transporte prestado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica em questão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes os elementos da relação de consumo previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. A esse respeito surge a possibilidade de o consumidor exigir a reparação, o que também decorre do preconizado no artigo 927 do CC. Como o dano experimento originou-se de serviço prestado pela requerida, transporte, há responsabilidade desta pela reparação. DANOS MATERIAIS A indenização, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil, deve ser medida pela extensão do dano, sendo certo que o dano material não se presume, exigindo comprovação nos autos. Estabelecidas essas premissas, verifico que o autor comprovou o efetivo dano à mala de sua propriedade, bem como apresentou documentação demonstrando o custo necessário para sua substituição. Considerando que o bem de consumo tornou-se inservível, mostra-se razoável sua substituição por outro de características equivalentes, a fim de se restabelecer o status quo ante. Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 664,90 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), quantia correspondente ao preço de mala similar à do autor, conforme comprova o documento de ID 77846943, o qual não foi impugnado pela parte ré DANO MORAL No que tange à pretensão de reparação por dano moral, não vislumbro elementos que justifiquem o seu acolhimento. Com efeito, não houve produção de prova capaz de demonstrar que o autor sofreu qualquer abalo relevante a direitos da personalidade. A situação descrita nos autos revela, tão somente, um desacerto relacionado à reparação de dano material, sem que se evidencie qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa por parte da ré. Ressalte-se que o réu, em todo momento, adotou postura voltada à mitigação dos prejuízos, tendo, inclusive, apresentado proposta de solução no momento do registro do RIB. Embora a proposta não tenha atendido ao interesse do autor, foi por ele próprio considerada positiva, o que reforça a ausência de negligência ou descaso por parte da ré. Diante desse contexto, não se verifica a ocorrência de situação vexatória, humilhante ou ofensiva à imagem ou à dignidade do autor, apta a justificar a compensação por dano moral. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenando a requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 664,90 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde a data do evento danoso. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802929-43.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): PAULO AGUIAR DE ALBUQUERQUE JUNIOR RÉU(S): GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta. Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso. Indefiro a preliminar. MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova constante nos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento parcial. Com efeito, restou formada a convicção deste Juízo quanto à ocorrência de dano em bagagem pertencente ao autor, devidamente despachada em voo operado pela parte requerida. A esse respeito, o autor apresentou prova da viagem realizada (ID 77846534), bem como vídeos e fotografias da bagagem danificada, registrados no momento de seu recebimento no aeroporto de destino (IDs 77846537 e 77846944), além de relatório de irregularidade de bagagem lavrado na data da chegada (ID 77846541). Ademais, foi demonstrado o valor aproximado da mala avariada (ID 77846943). Nesse contexto, incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, o que não foi feito de forma satisfatória. A requerida limitou-se a sustentar que o autor não comprovou que o dano decorreu do transporte por ela realizado. Todavia, a prova produzida nos autos demonstra que a mala foi recebida já com a avaria, sendo esse o momento posterior ao transporte, o que evidencia o nexo de causalidade. Por outro lado, não se constata descaso por parte da requerida, uma vez que o próprio autor reconhece que houve tentativa de solução administrativa, com a oferta de reparo da mala e concessão de milhas aéreas, proposta que foi recusada. Dessa forma, embora se reconheça a ocorrência de dano à bagagem, deve-se considerar a conduta colaborativa da requerida na apuração da compensação devida, uma vez que envidou esforços para mitigar os prejuízos. Resta, portanto, caracterizada a responsabilidade da requerida pelos danos causados à bagagem, em razão do serviço de transporte prestado. DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica em questão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes os elementos da relação de consumo previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. A esse respeito surge a possibilidade de o consumidor exigir a reparação, o que também decorre do preconizado no artigo 927 do CC. Como o dano experimento originou-se de serviço prestado pela requerida, transporte, há responsabilidade desta pela reparação. DANOS MATERIAIS A indenização, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil, deve ser medida pela extensão do dano, sendo certo que o dano material não se presume, exigindo comprovação nos autos. Estabelecidas essas premissas, verifico que o autor comprovou o efetivo dano à mala de sua propriedade, bem como apresentou documentação demonstrando o custo necessário para sua substituição. Considerando que o bem de consumo tornou-se inservível, mostra-se razoável sua substituição por outro de características equivalentes, a fim de se restabelecer o status quo ante. Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos materiais em R$ 664,90 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), quantia correspondente ao preço de mala similar à do autor, conforme comprova o documento de ID 77846943, o qual não foi impugnado pela parte ré DANO MORAL No que tange à pretensão de reparação por dano moral, não vislumbro elementos que justifiquem o seu acolhimento. Com efeito, não houve produção de prova capaz de demonstrar que o autor sofreu qualquer abalo relevante a direitos da personalidade. A situação descrita nos autos revela, tão somente, um desacerto relacionado à reparação de dano material, sem que se evidencie qualquer conduta abusiva ou desrespeitosa por parte da ré. Ressalte-se que o réu, em todo momento, adotou postura voltada à mitigação dos prejuízos, tendo, inclusive, apresentado proposta de solução no momento do registro do RIB. Embora a proposta não tenha atendido ao interesse do autor, foi por ele próprio considerada positiva, o que reforça a ausência de negligência ou descaso por parte da ré. Diante desse contexto, não se verifica a ocorrência de situação vexatória, humilhante ou ofensiva à imagem ou à dignidade do autor, apta a justificar a compensação por dano moral. Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condenando a requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 664,90 (seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde a data do evento danoso. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO

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