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0802927-85.2022.8.10.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802927-85.2022.8.10.0031 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Autor (es): V. C. R. B. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577, VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Réu (s): R. M. S. B. Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos promovida por V. C. R. B. em desfavor de R. M. S. B. (ID 70266414). Analisam-se, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 175239833) contra a decisão de saneamento e organização do processo (ID 172179932), bem como as postulações probatórias formuladas pela parte autora em sua manifestação (ID 176728712). Sustenta o embargante a existência de erro material na decisão saneadora (ID 172179932), alegando que o provimento determinou a intimação do requerido para prestar depoimento pessoal, quando em verdade a parte autora é quem teve seu depoimento requerido pelo réu (ID 135546874). Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição do recurso, sob a alegação de que o juiz detém o poder de determinar o depoimento de ofício (ID 176728712). Assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que na petição de especificação de provas de ID 1355468740 o réu requereu expressamente o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, não havendo pedido equivalente formulado pela demandante. Todavia, no item “III" do pronunciamento saneador (ID 172179932), constou por mero equívoco redacional a determinação de intimação da parte requerida para prestar depoimento pessoal. Caracterizado o erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para alinhar a deliberação ao pedido efetivamente deferido. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 175239833), com efeitos modificativos, para sanar o erro material contido no item "III" da decisão de ID 172179932, devendo onde consta "Intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência", passar a constar: "Intime-se a parte requerente para comparecimento na audiência designada, com a advertência de que sua ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos controvertidos, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC". Em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova fixada na decisão de saneamento (ID 172179932), a autora requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras para averiguar a real capacidade econômica do requerido e das empresas das quais é sócio (ID 176728712). Considerando que as informações fiscais, bancárias e societárias buscadas são protegidas por sigilo e mostram-se indispensáveis para a escorreita verificação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, DEFIRO os pedidos de requisição de informações. Dessa forma, expeçam-se ofícios e/ou realizem-se as pesquisas necessárias via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e INFOJUD): a) À Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que forneça cópia das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do requerido (CPF: 730.301.123-49) e das empresas vinculadas aos CNPJs 14.437.592/0001-18, 14.437.592/0002-80 e 14.437.592/0003-80; b) Ao Banco do Brasil S.A., para que informe a existência de contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome do requerido e das referidas sociedades empresariais, instruindo a resposta com os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses; c) À Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), para que encaminhe cópia das últimas alterações contratuais da empresa MAX COMBUSTIVEIS E CIA LTDA e suas filiais. Com a juntada das respostas aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estando tempestivo o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no ID 176728712. Determino à Secretaria Judicial que proceda à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, informando nos autos a data e o horário agendados. Ficam os patronos das partes cientificados de que cabe a eles procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 175239833) para sanar o erro material apontado, determinando a intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão; b) DEFIRO os pedidos de expedição de ofícios/requisições formulados pela autora no ID 176728712, nos moldes delimitados no item "II"; c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento. Determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link do google meet, a ser disponibilizado em ato ordinatório; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8.É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 10. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 11. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 12. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum de Chapadinha, situado na Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº, Centro, Chapadinha/MA as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 13. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do Balcão Virtual desta unidade judicial ou atendimento presencial no fórum; 14. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Mata Roma/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada no Prédio da Secretaria de Agricultura Municipal, na Avenida Raimundo Vieira de Almeida, s/n, Centro, CEP 65510-000, Mata Roma/MA. Responsável: Haruã Mendes E-mail: justicadetodos_mataroma@tjma.jus.br; tel:98 98429-1455. 15. Havendo prova testemunhal a ser produzida em audiência, ficam cientes que à Parte Autora e à Parte Requerida incumbe o dever de intimar as suas testemunhas para a audiência (art. 357 § 4º e § 5º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2ª Vara de Chapadinha/MA, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026 DÂMIRES DO CARMO MENDES Auxiliar Administrativa

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Decisão (expediente)

    , ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0802927-85.2022.8.10.0031 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Autor (es): V. C. R. B. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE WILSON ALBUQUERQUE SANTOS JUNIOR - PI13577, VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA - MA3723 Réu (s): R. M. S. B. Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES - MA10178, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos promovida por V. C. R. B. em desfavor de R. M. S. B. (ID 70266414). Analisam-se, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 175239833) contra a decisão de saneamento e organização do processo (ID 172179932), bem como as postulações probatórias formuladas pela parte autora em sua manifestação (ID 176728712). Sustenta o embargante a existência de erro material na decisão saneadora (ID 172179932), alegando que o provimento determinou a intimação do requerido para prestar depoimento pessoal, quando em verdade a parte autora é quem teve seu depoimento requerido pelo réu (ID 135546874). Intimada para se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição do recurso, sob a alegação de que o juiz detém o poder de determinar o depoimento de ofício (ID 176728712). Assiste razão ao embargante. Analisando os autos, verifica-se que na petição de especificação de provas de ID 1355468740 o réu requereu expressamente o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, não havendo pedido equivalente formulado pela demandante. Todavia, no item “III" do pronunciamento saneador (ID 172179932), constou por mero equívoco redacional a determinação de intimação da parte requerida para prestar depoimento pessoal. Caracterizado o erro material nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para alinhar a deliberação ao pedido efetivamente deferido. Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 175239833), com efeitos modificativos, para sanar o erro material contido no item "III" da decisão de ID 172179932, devendo onde consta "Intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência", passar a constar: "Intime-se a parte requerente para comparecimento na audiência designada, com a advertência de que sua ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos controvertidos, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC". Em atenção à distribuição dinâmica do ônus da prova fixada na decisão de saneamento (ID 172179932), a autora requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos e instituições financeiras para averiguar a real capacidade econômica do requerido e das empresas das quais é sócio (ID 176728712). Considerando que as informações fiscais, bancárias e societárias buscadas são protegidas por sigilo e mostram-se indispensáveis para a escorreita verificação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, DEFIRO os pedidos de requisição de informações. Dessa forma, expeçam-se ofícios e/ou realizem-se as pesquisas necessárias via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e INFOJUD): a) À Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que forneça cópia das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física do requerido (CPF: 730.301.123-49) e das empresas vinculadas aos CNPJs 14.437.592/0001-18, 14.437.592/0002-80 e 14.437.592/0003-80; b) Ao Banco do Brasil S.A., para que informe a existência de contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras em nome do requerido e das referidas sociedades empresariais, instruindo a resposta com os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses; c) À Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA), para que encaminhe cópia das últimas alterações contratuais da empresa MAX COMBUSTIVEIS E CIA LTDA e suas filiais. Com a juntada das respostas aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Estando tempestivo o rol de testemunhas apresentado pela parte autora no ID 176728712. Determino à Secretaria Judicial que proceda à designação de Audiência de Instrução e Julgamento, informando nos autos a data e o horário agendados. Ficam os patronos das partes cientificados de que cabe a eles procederem à intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto: a) ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 175239833) para sanar o erro material apontado, determinando a intimação pessoal da parte autora para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão; b) DEFIRO os pedidos de expedição de ofícios/requisições formulados pela autora no ID 176728712, nos moldes delimitados no item "II"; c) DESIGNO audiência de instrução e julgamento. Determino a inclusão em pauta de audiência, conforme a agenda disponibilizada por este juízo. Assim, DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda ao seu agendamento, por meio de ato ordinatório, e expeça todas as intimações necessárias, inclusive fazendo constar os esclarecimentos abaixo pontuados: 1. A audiência se realizará na forma presencial; 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial, por videoconferência, através do link do google meet, a ser disponibilizado em ato ordinatório; 3. Em caso de comparecimento na forma telepresencial, de quaisquer das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança; 4. O acesso à videoconferência se dará, preferencialmente, pelo navegador do Google Chrome; 5. Na data designada será aberta a sala de videoconferência, devendo as partes solicitar seus acessos diretamente no link indicado, na hora já aprazada e certificada nos autos; 6. As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para o necessário controle na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 7. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 8.É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 10. Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de quaisquer das partes ou seus advogados; 11. No dia e horário marcado para a audiência, os participantes devem estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação; 12. Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum de Chapadinha, situado na Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº, Centro, Chapadinha/MA as partes e testemunhas ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 13. Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato através do Balcão Virtual desta unidade judicial ou atendimento presencial no fórum; 14. Sendo as partes e testemunhas residentes do Termo Judiciário Mata Roma/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada no Prédio da Secretaria de Agricultura Municipal, na Avenida Raimundo Vieira de Almeida, s/n, Centro, CEP 65510-000, Mata Roma/MA. Responsável: Haruã Mendes E-mail: justicadetodos_mataroma@tjma.jus.br; tel:98 98429-1455. 15. 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