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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802927-48.2024.8.14.0017 AUTOR: ELOISIO RODRIGUES GOMES Nome: ELOISIO RODRIGUES GOMES Endereço: av int norberto lima, 1010, sao luis ii, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexigibilidade de ICMS c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELOÍSIO RODRIGUES GOMES em face do ESTADO DO PARÁ, na qual o autor, qualificando-se como pecuarista com atividade rural nos Estados do Pará e do Tocantins, alega ter sido surpreendido por exigência fiscal de recolhimento de ICMS quando da transferência de rebanho bovino entre suas propriedades situadas em Conceição do Araguaia/PA e Araguaína/TO. Sustenta que tal cobrança é indevida, por se tratar de simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, sem transferência de propriedade e, portanto, sem ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do art. 155, §2º, IX, "b", da Constituição Federal, e da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e as Inscrições Estaduais de produtor rural nos Estados do Pará (IE nº 15.887.243-6) e do Tocantins (IE nº 29.541.849-4), além de comprovante de pagamento das custas iniciais. Em decisão de ID 125557173, a Vara Criminal e de Execuções Fiscais desta Comarca declinou da competência para a Vara Cível e Empresarial, por não se tratar de execução fiscal. Em decisão de ID 132322982, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e da urgência da pretensão, notadamente por não haver nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente ocorrido exigência do tributo, tampouco indicação da data em que a cobrança teria se dado. Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 138898659), arguindo, preliminarmente, (i) a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de cobrança fiscal concreta, e de que o próprio sistema de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica da SEFA/PA já permite a informação de não tributação para transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte — tanto que, conforme informação da própria Secretaria da Fazenda (ID 138898660), diversas NFA-e emitidas pelo autor já constam como "não tributadas" (CST 041); e (ii) a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da titularidade ou posse legítima dos imóveis rurais indicados (matrícula, contrato de arrendamento ou registro imobiliário), bem como por suposta formulação de pedido genérico. No mérito, o Réu sustenta que (i) não há prova da titularidade ou posse das áreas rurais referidas na inicial, o que impede a aplicação da Súmula 166/STJ, cuja incidência pressupõe a comprovação de que os estabelecimentos remetente e destinatário pertencem ao mesmo titular; (ii) é aplicável ao caso o diferimento do ICMS previsto no art. 17 do Anexo I do RICMS/PA, de modo que, não havendo prova de que o rebanho transferido é fruto de produção própria, a exigência do imposto na saída interestadual poderia decorrer da interrupção do diferimento, e não de nova incidência sobre a mera transferência; (iii) em caso de eventual procedência, deve ser vedado o aproveitamento de crédito do imposto, por força do princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, II, "b", CF); e (iv) o reconhecimento do pedido esvaziaria o poder-dever de fiscalização do Estado. O autor apresentou réplica (ID 148486822), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, ao argumento de que a Inscrição Estadual constitui documento suficiente para comprovar a titularidade dos estabelecimentos para fins fiscais, que a tese do ICMS diferido seria mero artifício argumentativo desacompanhado de prova por parte do Fisco, e que a discussão sobre o aproveitamento de créditos seria despicienda ao objeto da lide. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (IDs 157528490 e 158987655). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir. A petição inicial descreve situação concreta de conflito de interesses — a exigência, pela Administração fazendária, do recolhimento de ICMS sobre operação que o autor reputa não sujeita à tributação —, o que basta para caracterizar a necessidade e a adequação da via eleita, notadamente em se tratando de ação declaratória voltada a afastar incerteza jurídica de trato continuado, própria da atividade pecuária desenvolvida pelo autor. As informações prestadas pela SEFA/PA em sede de contestação, ainda que relevantes para o exame do mérito, não têm o condão de esvaziar, a priori, o interesse processual, mas apenas indicam elementos a serem sopesados na análise da pretensão de fundo. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial. Os documentos acostados (Inscrições Estaduais de produtor rural nos Estados do Pará e do Tocantins) são aptos a instruir minimamente a pretensão declaratória deduzida, sendo a suficiência, ou não, de tais documentos para a comprovação do direito alegado matéria afeta ao mérito da causa, e não a condição da ação. Da mesma forma, o pedido formulado é certo e determinado, na medida em que delimita especificamente a relação jurídico-tributária cuja inexistência se pretende ver declarada — a incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de rebanho bovino entre os estabelecimentos indicados. Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. Do Mérito Superadas as preliminares, no mérito a pretensão não comporta acolhimento. É incontroverso, à luz da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1099/STF; RE 540.829/SP) e do próprio Superior Tribunal de Justiça (Tema 259/STJ), que o simples deslocamento físico de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade, sem transferência de propriedade, não configura circulação jurídica apta a ensejar a incidência do ICMS. Não há, portanto, dissenso quanto à tese jurídica invocada na inicial. A controvérsia recai, isto sim, sobre a comprovação de seu pressuposto fático indispensável: que os estabelecimentos remetente e destinatário do rebanho pertencem ao mesmo titular e que o rebanho transferido efetivamente integra o patrimônio do autor, e não a operação de aquisição de terceiros sujeita a diferimento nos termos do art. 17 do Anexo I do RICMS/PA. Nesse particular, o ônus da prova incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito por ele alegado. O autor, contudo, limitou-se a juntar as Inscrições Estaduais de produtor rural expedidas pelas Secretarias de Fazenda do Pará e do Tocantins, documentos de natureza cadastral que, conforme jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em casos análogos (Agravo de Instrumento nº 0802032-46.2021.8.14.0000, Rel. Desembargadora Diracy Nunes Alves; Agravo de Instrumento nº 0811810-06.2022.8.14.0000, Rel. Desembargador Roberto Gonçalves Moura), não são suficientes, por si sós, para comprovar a titularidade ou a posse legítima dos imóveis rurais envolvidos na operação. Não há nos autos certidão de registro imobiliário, contrato de arrendamento ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que o autor efetivamente detém a propriedade ou posse das áreas indicadas, tampouco prova de licenciamento ambiental que autorize a exploração pecuária nesses imóveis. Tampouco há prova de que o rebanho cuja transferência se pretende imune ao ICMS seja fruto de produção própria do autor — nascido em suas matrizes —, e não adquirido de terceiros em operação interna sujeita ao diferimento previsto no art. 17 do Anexo I do RICMS/PA, hipótese em que a exigência do imposto na saída interestadual não decorreria da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, mas da interrupção legítima do diferimento anteriormente concedido. Reforça a fragilidade da pretensão a circunstância, já destacada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 132322982), de não haver nos autos prova de que tenha efetivamente ocorrido exigência fiscal concreta e individualizada em desfavor do autor — auto de infração, notificação de lançamento ou documento equivalente —, tampouco indicação de data em que a cobrança teria se dado. Ao contrário, a própria informação prestada pela Secretaria de Estado da Fazenda (ID 138898660) indica que o sistema de emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica já contempla a possibilidade de informação de não tributação para transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e que diversas notas emitidas pelo próprio autor já foram classificadas como não tributadas (CST 041). Diante desse quadro probatório, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia quanto à comprovação dos pressupostos fáticos indispensáveis à aplicação da Súmula 166/STJ ao caso concreto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Fica prejudicada, por consequência, a análise dos demais argumentos deduzidos em contestação relativos ao aproveitamento de créditos e ao dever de fiscalização, por perda de objeto diante da conclusão ora alcançada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELOÍSIO RODRIGUES GOMES em face do ESTADO DO PARÁ, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juiza de Direito titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia/PA