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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara · Sentença
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802927-30.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Repetição do Indébito] Nome: JOSE BARBOSA DE AGUIAR Endereço: Rua Bartolomeu, 29, Setor Marajoa II, XINGUARA - PA - CEP: 68557-521 Nome: ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS Endereço: Rua Siderose, 994, Caiçaras, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30775-120 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE BARBOSA DE AGUIAR em face ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS e do Banco Bradesco S.A. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/99). Das Preliminares Arguidas a) Da ausência de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, ambos presentes no caso concreto: o autor relata a subtração reiterada de valores de sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que reconheça a origem da cobrança, sendo a via jurisdicional necessária e adequada para a declaração de inexistência do débito e eventual reparação dos danos. O argumento do réu — de que o autor deveria ter esgotado a via administrativa (SAC ou plataforma consumidor.gov.br) antes de ajuizar a ação — não encontra amparo no ordenamento jurídico. O Enunciado nº 133 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF constitui mera recomendação de política judiciária, desprovida de força normativa cogente, não configurando condição da ação. Extrair dele uma condicionante ao acesso à Justiça afrontaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípio da inafastabilidade da jurisdição), segundo o qual a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tampouco pode fazê-lo por via reflexa uma interpretação ampliativa de enunciado doutrinário sem força de lei. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. b. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. (acolhimento) O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como instituição depositária da conta bancária do autor, limitando-se a operacionalizar o débito automático solicitado pela Associação, destinatária dos valores descontados. Afirma não possuir qualquer vínculo com a contratação impugnada, tampouco ingerência sobre a origem, validade ou autenticidade da autorização que ensejou os débitos. A preliminar merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, os descontos impugnados foram realizados sob a rubrica face ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, sendo essa entidade a efetiva beneficiária dos valores debitados da conta do autor. Nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, que disciplina o serviço de débito automático, participam dessa modalidade de pagamento três sujeitos distintos: (i) o titular da conta; (ii) a instituição depositária; e (iii) a instituição destinatária, responsável pelo crédito dos valores e pela manutenção da relação jurídica que originou a cobrança. O art. 11, parágrafo único, da mencionada resolução estabelece que, quando a autorização para o débito é formalizada perante a instituição destinatária, compete exclusivamente a esta verificar a identidade do pagador e a autenticidade da autorização concedida, inexistindo obrigação legal da instituição depositária de fiscalizar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos. No caso concreto, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. apenas executou a ordem de débito encaminhada eletronicamente pela entidade beneficiária, sem participar da contratação questionada, sem intermediar a filiação associativa e sem auferir qualquer proveito econômico decorrente dos valores descontados. Não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a instituição financeira tenha contribuído para a alegada irregularidade ou praticado ato próprio apto a caracterizar falha na prestação de seus serviços. A controvérsia diz respeito, exclusivamente, à existência e validade da suposta relação jurídica mantida entre o autor e a ASBAMG - ASSOCIACAO DOS BANCARIOS DE MINAS GERAIS, responsável pela cobrança das mensalidades. A legitimidade ad causam exige a existência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material controvertida (art. 17 do Código de Processo Civil). Na hipótese, a eventual ilicitude decorre da alegada inexistência de contratação com a associação ré, e não de qualquer conduta imputável ao Banco Bradesco. Exigir da instituição financeira que verificasse a autenticidade da contratação realizada entre o consumidor e a entidade destinatária equivaleria a impor-lhe obrigação que extrapola suas atribuições legais e regulamentares, transferindo-lhe dever de fiscalização que a própria Resolução CMN nº 4.790/2020 atribui exclusivamente à instituição beneficiária do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios tem reconhecido que a instituição financeira que atua apenas como depositária da conta e executa o débito automático solicitado pelo beneficiário não integra a relação jurídica de direito material discutida, razão pela qual não possui legitimidade para responder por controvérsias relativas à validade da contratação subjacente. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo em relação à instituição financeira, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o exame do mérito exclusivamente em relação à Associação Núcleo de Proteção e Crédito aos Servidores Públicos – ANPC, efetiva destinatária dos valores descontados e responsável pela alegada contratação. Nesse sentido à jurisprudência: Inteiro teor: DESCONTO INDEVIDO SOB A RUBRICA "DEBITO AUTOM EMPRESAS CONVENIADAS LIBERTY SEGUROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PARA FIGURAR NA PRESENTE DEMANDA... AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO À CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SEGURO. RÉ NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. MERA ADMINISTRADORA DA CONTA BANCÁRIA QUE SOFRE O DESCONTO... DESCONTOS SOB AS RUBRICAS GRUPO SECON E SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS TJ-PA - 800337-21.2025.8.14.0096 PA DA REVELIA DA REQUERIDA ASBAMG A requerida ASBAMG - Associação dos Bancários de Minas Gerais foi regularmente citada e intimada por via postal (AR), conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 03/08/2026 (Id. 185147313/185147314), para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada para 03/09/2026, ocasião em que deveria, sob pena de revelia, apresentar defesa oral ou escrita, nos termos da decisão inicial (Id. 181745495). Todavia, conforme registrado no termo de audiência (Id. 189290646), a ASBAMG não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos até a presente data, mesmo após aguardados 15 (quinze) minutos de tolerância sem qualquer contato com o Juízo. Diante da ausência injustificada, devidamente intimada, decreto a revelia da requerida ASBAMG, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quanto à ASBAMG, notadamente: (i) a inexistência de contratação ou autorização do autor para o serviço identificado sob a rubrica "ASBAMG"; e (ii) a realização de descontos mensais e reiterados, entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, sem causa jurídica válida. DO MÉRITO. II.2. Da relação de consumo, da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova A controvérsia deve ser solucionada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza típica relação de consumo. Com efeito, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ser destinatário final dos serviços supostamente prestados pelas requeridas. Em razão da incidência do CDC, aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da responsabilidade mediante a demonstração de alguma das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Além disso, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já deferido na Decisão de Id. 181745495. A alegação do autor revela-se verossímil, uma vez que os extratos bancários e a planilha de cálculo juntados aos autos demonstram a efetiva realização dos descontos mensais impugnados, sob a rubrica "ASBAMG", entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, ao passo que a produção da prova relativa à existência e regularidade da contratação encontra-se na esfera de disponibilidade exclusiva das requeridas, que detêm melhores condições técnicas e documentais para comprovar eventual manifestação válida de vontade do consumidor. Nessas hipóteses, em que o consumidor nega a contratação e apresenta prova da existência dos descontos, competia às requeridas demonstrar a regular constituição da relação jurídica, mediante a apresentação do instrumento contratual ou de outros elementos idôneos capazes de evidenciar a anuência do consumidor, tais como assinatura, gravação, biometria, certificação eletrônica ou qualquer outro meio de prova apto a comprovar a contratação — o que, como se verá, não ocorreu. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor e da distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VIII, 14, 2º e 3º do CDC. DO MÉRITO EM RELAÇÃO À REQUERIDA ASBAMG remanesce a análise do mérito exclusivamente em face da ASBAMG. Como já assinalado, a requerida ASBAMG, regularmente citada e intimada por AR (Id. 185147313/185147314), não apresentou contestação nem qualquer manifestação nos autos, tampouco compareceu à audiência de instrução designada para 03/09/2026, razão pela qual foi decretada sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, conforme termo de audiência de Id. 189290646. Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à ASBAMG, notadamente: (i) a inexistência de contratação ou autorização do autor para o serviço identificado sob a rubrica "ASBAMG"; e (ii) a realização de descontos mensais e reiterados, entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, no valor de R$ 433,30, sem causa jurídica válida, incidentes sobre benefício previdenciário de titularidade de consumidor idoso, verba de natureza estritamente alimentar. Não havendo, com a extinção do feito em relação ao Bradesco, corréu contestante cujos fundamentos pudessem eventualmente mitigar os efeitos da revelia nos termos do art. 345, I, do CPC, a presunção de veracidade opera em sua plenitude quanto à ASBAMG, não havendo nos autos qualquer elemento de prova capaz de infirmá-la — ao contrário, os extratos bancários e a planilha de cálculo juntados pelo autor corroboram integralmente a versão apresentada na inicial. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre o autor e a ASBAMG referente ao serviço impugnado, com a consequente inexigibilidade de todos os débitos a ela vinculados, e a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à reparação pelos danos morais suportados pelo autor. Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. PRECEDENTE DO COL. STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a Apelante/R. não conseguiu demonstrar a contratação do seguro pela Apelada/A., correta a sentença que determinou a devolução de valores, em dobro art. 42 , § único , do CDC ), conf. recente entendimento do c. STJ, acrescidos dos consectários legais. 2. A situação vivenciada pela Apelada/A. ultrapassou o mero aborrecimento, diante dos incessantes e desautorizados descontos mensais em sua conta-corrente, cuja questão, somente, foi solucionada um ano após, ao acionar o Judiciário. 3. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, visto que, conf. a Súmula nº 32 deste eg. Tribunal: 'A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.'; o que não se verifica na espécie. 4. Incomportável a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), porquanto fixados em percentual máximo na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJ-GO - Apelação (CPC) 2741169720198090006 ANÁPOLIS Da inexistência da relação jurídica Diante da ausência de comprovação da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica invocada pela requerida. A cobrança de valores pressupõe a existência de vínculo jurídico válido entre as partes, decorrente de manifestação livre e consciente da vontade do consumidor. Não demonstrada a contratação, inexiste causa jurídica capaz de autorizar os descontos realizados na conta bancária da autora. Desse modo, os débitos efetuados sob as rubricas vinculadas à Associação revelam-se manifestamente indevidos, porquanto desprovidos de suporte contratual. Consequentemente, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre a autora, bem como a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Com isso, merece provimento o pedido da parte autora. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186). Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir a ela tais importâncias. Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral. Passo à quantificação do dano. Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração. Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor. Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios. Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido. Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (três mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas. No que tange ao pedido de restituição em dobro, a teor dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior. Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares. Reconhecida a inexistência da relação jurídica entre o autor e a Associação, conclui-se que os descontos efetuados em sua conta bancária careciam de qualquer respaldo contratual, revelando-se manifestamente indevidos. Incide, portanto, a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a requerida não demonstrou a existência de engano justificável. Ao contrário, deixou de comprovar a regular contratação ou qualquer autorização do autor para os descontos realizados, circunstância que afasta a incidência da ressalva prevista no dispositivo legal. Desse modo, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que, até o ajuizamento da ação, perfazem o montante de R$ 866,60 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), correspondente ao dobro do valor total descontado de R$ 433,30 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta centavos), referente aos descontos mensais realizados sob a rubrica "ASBAMG" no período de junho de 2023 a fevereiro de 2024, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valor este a ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a ASBAMG, relativamente aos descontos objeto da presente demanda; b) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser mero intermediário na operação de débito automático, sem vínculo contratual com a autora. c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora ao mês pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. d) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 866,60 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) atualizado pelo INPC desde cada desconto e juros de mora ) ao mês da citação, até a data em que passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, porque a partir de então, se observará a alteração da redação do parágrafo único do art. 389 e do art. 406, § 1º, do CC, ou seja, a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA. Eventuais valores já restituídos deverão ser compensados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070116543425100000161287157 Petição Inicial Petição 26070116562959800000161287160 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 26070116562994600000161287161 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - RG Documento de Identificação 26070116563047600000161287162 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 26070116563075100000161287164 5 - CNPJ Documento de Comprovação 26070116563113700000161287165 6 - EXTRATO 2023-2024 Documento de Comprovação 26070116563142500000161287166 7 - TABELA DE CALCULO Documento de Comprovação 26070116563168100000161287168 Decisão Decisão 26070211563053300000161320472 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 26070705252907100000161719881 Decisão Decisão 26070211563053300000161320472 Habilitação nos autos Petição 26071410495905500000162514094 23404738-01dw-peticao intermediaria - 2600539789 Documento de Comprovação 26071410495926600000162514095 23404738-02dw-bra atos constitutivos 1 Documento de Comprovação 26071410495984600000162514096 23404738-03dw-procuracao bradesco - atualizada Documento de Comprovação 26071410500046900000162514097 AR Identificação de AR 26080308035335200000164550704 AR Identificação de AR 26080308035342800000164550705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26082815054522100000167810534 Petição Petição 26090115091191600000168203642 24671800-01dw-peticao intermediaria - controladoria-8333 Petição 26090115091207200000168203644 Contestação Contestação 26090212204111700000168329588 24705117-01dw-contestacao modelo - debito em conta nao reconhecido Contestação 26090212204125100000168329589 Impugnação à Contestação Petição 26090309101479700000168460790 JUIZADO 0802927-30.2026.8.14.0065-20260903_101502-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26090312164960400000168480845 JUIZADO 0802927-30.2026.8.14.0065-20260903_100236-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26090312165178400000168480844 Decisão Decisão 26090312165480400000168480843 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816