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Processo 0802927-27.2025.8.10.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0802927-27.2025.8.10.0081 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA - MA EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADO: LUZIMAR SOUSA GUIMARÃES Advogados: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10171-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REABERTURA DE PRAZO RECURSAL EM FAVOR DA EMBARGANTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra a Decisão Monocrática de ID 55059912, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR SOUSA GUIMARÃES, ao fundamento de ausência de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto os pleitos deduzidos no Apelo — Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais — já haviam sido integralmente acolhidos na própria Sentença recorrida. Nos Embargos de Declaração (ID 55366788), a Embargante BRADESCO SEGUROS S/A alega omissão da Decisão Monocrática quanto à questão processual estranha ao objeto do Recurso julgado, consistente na suposta ausência de reabertura do Prazo Recursal em seu favor (art. 1.024, §5º, do CPC), sob o argumento de que, após a rejeição de Embargos de Declaração por ela própria opostos na Origem contra a Sentença, os Autos teriam sido remetidos a este Tribunal sem que lhe fosse oportunizada a interposição de Apelação própria. Postula o conhecimento e provimento dos Embargos para que se reconheça a nulidade do ato de remessa e se determine a reabertura do prazo recursal em seu favor. Intimada para Contrarrazões, a Parte Embargada não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a função dos Embargos de Declaração restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o Órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, a Embargante alega omissão quanto à suposta ausência de reabertura do prazo recursal em seu favor, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC, sustentando que, após o julgamento de Embargos de Declaração por ela opostos em primeiro grau contra a Sentença, os Autos teriam sido remetidos a este Tribunal sem que lhe fosse oportunizada a interposição de Recurso de Apelação próprio. Ocorre que tal questão é integralmente estranha ao objeto da Decisão Monocrática Embargada (ID 55059912), a qual se limitou a examinar, exclusivamente, a admissibilidade do Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR SOUSA GUIMARÃES, concluindo pelo seu não conhecimento por ausência de interesse recursal. Em nenhum momento a Embargante submeteu à apreciação desta Relatoria, seja em Contrarrazões ao Apelo da Parte Contrária, seja em qualquer outra Petição juntada aos Autos após a distribuição do feito a este Tribunal, a alegação de suposto cerceamento ao seu direito de recorrer perante o Juízo de Origem. Não havendo pedido ou questão anteriormente deduzida nos Autos do Recurso efetivamente julgado, não há como reconhecer omissão: o julgador não pode ser instado, pela via dos Embargos de Declaração, a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre matéria estranha ao objeto do Recurso submetido a julgamento. Ademais, ainda que a Embargante entenda ter havido cerceamento ao seu direito de recorrer da Sentença por ocasião da remessa dos Autos à Instância Superior, tal questão deveria ser suscitada, a seu tempo, perante o próprio Juízo de Origem ou por meio do Recurso cabível contra o ato que determinou a remessa, ou ainda na primeira oportunidade de se manifestar nos Autos. Dessa forma, resta evidente a inadequação da via eleita, visto que a pretensão da Embargante, na forma como deduzida, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de tentativa de Inovação Recursal, a ser veiculada, se o caso, pelos meios processuais próprios e na primeira oportunidade, e não pela via estreita dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a Decisão Monocrática embargada. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

2026-09-16 · TJMA

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DA DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos PROCESSO N. 0802927-27.2025.8.10.0081 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de DECISÃO MONOCRÁTICA em APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE SEGURO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAROLINA - MA EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADO: LUZIMAR SOUSA GUIMARÃES Advogados: GABRIEL RIOS DE MOURA - TO10171-A, PATRICIA SOARES DOURADO - TO5707-A RELATORA: DESA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REABERTURA DE PRAZO RECURSAL EM FAVOR DA EMBARGANTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A contra a Decisão Monocrática de ID 55059912, que não conheceu do Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR SOUSA GUIMARÃES, ao fundamento de ausência de interesse recursal e de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto os pleitos deduzidos no Apelo — Repetição do Indébito em dobro e Indenização por Danos Morais — já haviam sido integralmente acolhidos na própria Sentença recorrida. Nos Embargos de Declaração (ID 55366788), a Embargante BRADESCO SEGUROS S/A alega omissão da Decisão Monocrática quanto à questão processual estranha ao objeto do Recurso julgado, consistente na suposta ausência de reabertura do Prazo Recursal em seu favor (art. 1.024, §5º, do CPC), sob o argumento de que, após a rejeição de Embargos de Declaração por ela própria opostos na Origem contra a Sentença, os Autos teriam sido remetidos a este Tribunal sem que lhe fosse oportunizada a interposição de Apelação própria. Postula o conhecimento e provimento dos Embargos para que se reconheça a nulidade do ato de remessa e se determine a reabertura do prazo recursal em seu favor. Intimada para Contrarrazões, a Parte Embargada não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a função dos Embargos de Declaração restringe-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o Órgão julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, a Embargante alega omissão quanto à suposta ausência de reabertura do prazo recursal em seu favor, nos termos do art. 1.024, §5º, do CPC, sustentando que, após o julgamento de Embargos de Declaração por ela opostos em primeiro grau contra a Sentença, os Autos teriam sido remetidos a este Tribunal sem que lhe fosse oportunizada a interposição de Recurso de Apelação próprio. Ocorre que tal questão é integralmente estranha ao objeto da Decisão Monocrática Embargada (ID 55059912), a qual se limitou a examinar, exclusivamente, a admissibilidade do Recurso de Apelação interposto por LUZIMAR SOUSA GUIMARÃES, concluindo pelo seu não conhecimento por ausência de interesse recursal. Em nenhum momento a Embargante submeteu à apreciação desta Relatoria, seja em Contrarrazões ao Apelo da Parte Contrária, seja em qualquer outra Petição juntada aos Autos após a distribuição do feito a este Tribunal, a alegação de suposto cerceamento ao seu direito de recorrer perante o Juízo de Origem. Não havendo pedido ou questão anteriormente deduzida nos Autos do Recurso efetivamente julgado, não há como reconhecer omissão: o julgador não pode ser instado, pela via dos Embargos de Declaração, a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre matéria estranha ao objeto do Recurso submetido a julgamento. Ademais, ainda que a Embargante entenda ter havido cerceamento ao seu direito de recorrer da Sentença por ocasião da remessa dos Autos à Instância Superior, tal questão deveria ser suscitada, a seu tempo, perante o próprio Juízo de Origem ou por meio do Recurso cabível contra o ato que determinou a remessa, ou ainda na primeira oportunidade de se manifestar nos Autos. Dessa forma, resta evidente a inadequação da via eleita, visto que a pretensão da Embargante, na forma como deduzida, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se, em verdade, de tentativa de Inovação Recursal, a ser veiculada, se o caso, pelos meios processuais próprios e na primeira oportunidade, e não pela via estreita dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo íntegra a Decisão Monocrática embargada. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desa. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos - Relatora -

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