2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802926-74.2025.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por PEDRO BARBOSA MONTEIRO NETO contra LDL LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA e DAGOBERTO DE ANDRADE MOURA FILHO, visando a satisfação do título executivo judicial constituído nos autos. Os executados informaram a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Agravo nº 0801273-15.2026.8.15.9010), insurgindo-se contra a decisão interlocutória que rejeitou a petição de nulidade e a exceção de pré-executividade (ID 165316976). Requereram, assim, o exercício do juízo de retratação ou a suspensão dos atos constritivos quanto ao saldo remanescente (ID 167124333). Por sua vez, a parte exequente noticiou o recebimento do crédito relativo ao Alvará Eletrônico/PIX nº 2355744 no importe de R$ 36.015,73, sendo R$ 31.934,14 destinados ao exequente e R$ 4.081,59 correspondentes aos honorários advocatícios (ID 166484166 e ID 166604444). Em razão disso, apresentou memória de cálculo atualizada (ID 166604445), deduziu o pagamento parcial e postulou o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente no valor de R$ 9.920,21. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. - Do Juízo de Retratação e do Indeferimento de Sobrestamento Em sede de juízo de retratação, facultado pelo art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, cumpre manter integralmente a decisão interlocutória recorrida (ID 165316976) por seus próprios e jurídicos fundamentos. As matérias deduzidas no recurso foram amplamente examinadas pelo juízo. A alegada nulidade de intimação para pagamento voluntário foi corretamente rechaçada em razão do comparecimento espontâneo do executado e de seu procurador constituído na audiência de conciliação (ID 124241888), operando-se a preclusão e a vedação à nulidade de algibeira ante a inércia deliberada até a efetivação da constrição patrimonial (ID 161161000 e ID 161209096). De igual modo, no que tange às astreintes acumuladas no importe de R$ 12.000,00, resta patente a impossibilidade de revisão retroativa na fase executiva. A quantia foi expressamente fixada e consolidada no dispositivo da sentença de mérito (ID 129131534), transitada em julgado desde 03/02/2026 (ID 136493306), encontrando-se acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito formulado pelos executados na origem (ID 167124333), impõe-se o seu indeferimento. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não impedem, como regra geral, a produção imediata de efeitos da decisão impugnada. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subordina-se à demonstração de risco de dano grave e probabilidade de provimento recursal, cuja apreciação compete privativamente ao relator sorteado na instância recursal, conforme prevê o parágrafo único do referido artigo. Ausente deliberação do Tribunal de Justiça da Paraíba atribuindo efeito suspensivo ao agravo interposto, inexiste amparo jurídico para a paralisação do cumprimento de sentença na origem. - Da Homologação do Pagamento Parcial e Prosseguimento pelo Saldo Remanescente Superada a questão recursal, passa-se à análise da marcha executiva. Os documentos acostados aos autos comprovam a efetiva disponibilização e transferência do montante constrito via SISBAJUD, por intermédio do Alvará/PIX nº 2355744, totalizando R$ 36.015,73, dividido entre R$ 31.934,14 para o exequente e R$ 4.081,59 a título de honorários advocatícios (ID 166484166 e ID 166484368). O levantamento do numerário penhorado caracteriza pagamento parcial do débito exequendo, não ensejando a extinção do processo enquanto subsistir saldo devedor pendente de satisfação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o levantamento de quantia parcial não autoriza a extinção do feito executivo, assegurando a continuidade dos atos processuais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE BLOQUEADO NOS AUTOS, CORRESPONDENTE APENAS À PARTE DO SALDO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE . NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. - Nos termos do art . 924 , II , do CPC , extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No entanto, no c aso concreto em que, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, nota-se que a obrigação não foi totalmente satisfeita pela parte executada, torna-se cabível a desconstituição da sentença para que o processo retome o regular prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente . (0015356-14.2007.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) A nova memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 166604445) encontra-se regular e consonante com o título executivo e com a disciplina do art. 523 do Código de Processo Civil. A planilha atualizou o débito homologado anterior de R$ 44.223,84 para R$ 45.935,94 até agosto de 2026, mediante índices oficiais e juros moratórios, sem cumulação indevida de novos encargos sobre a integralidade, e deduziu a quantia exata de R$ 36.015,73 levantada. Com a dedução efetuada, apurou-se o saldo devedor remanescente no valor de R$ 9.920,21, atualizado até 26/08/2026 (ID 166604445). Desse modo, impõe-se a homologação do abatimento e a intimação da parte executada acerca da conta apresentada para viabilizar o adimplemento ou a realização de atos constritivos complementares. - Dispositivo e Determinações Ante o exposto, no exercício da jurisdição executiva: a) MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA de ID 165316976 por seus próprios fundamentos, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de sobrestamento do cumprimento de sentença formulado pelos executados no ID 167124333, com amparo no art. 995 do Código de Processo Civil; c) HOMOLOGO O PAGAMENTO PARCIAL no montante de R$ 36.015,73 (trinta e seis mil e quinze reais e setenta e três centavos), efetivado por meio do Alvará nº 2355744 (ID 166484166); d) INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu patrono constituído via Diário da Justiça eletrônico, para que tomem ciência da memória de cálculo de ID 166604445 e efetuem o pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 9.920,21 (nove mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos), ou manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial requeridos. Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário ou manifestação fundamentada, tornem os autos conclusos para a realização de novas pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD/teimosinha, RENAJUD e INFOJUD). Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Itabaiana/PB, datado e assinado digitalmente. Flavia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito