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0802926-64.2023.8.18.0089

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802926-64.2023.8.18.0089 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: AGROPECUARIA JESUS DE NAZARE LTDA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO AGROPECUÁRIA JESUS DE NAZARÉ LTDA. ME ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DO PIAUÍ e de ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, no ano de 2014, entabulou tratativas para aquisição de imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária Jesus de Nazaré", localizado no Município de Jurema/PI, pelo valor total de R$ 1.350.000,00, tendo efetuado o pagamento de entrada na quantia de R$ 400.000,00 por meio de transferências bancárias em maio de 2014. Relata que a transação foi respaldada em certidões e na suposta matrícula nº 2.058, Livro 2-H, folhas 185, do Cartório do Ofício Único de Anísio de Abreu/PI, subscritas pela ré Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos, então escrevente substituta da referida serventia. Todavia, em agosto de 2021, tomou conhecimento, mediante resposta formal do cartório, de que a folha correspondente à mencionada matrícula inexiste nos livros de registro, constatando-se fraude na documentação registral e sobreposição com terras públicas e áreas de proteção ambiental. Com base nesses fundamentos, requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 400.000,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 50.000,00 por danos morais (ID 47752287). Determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas (ID 47960858), a autora pleiteou o parcelamento da taxa judiciária e das despesas processuais em 15 prestações (IDs 48509311 e 48509342), o que foi deferido pelo juízo (ID 60263190). O adimplemento integral das 15 parcelas restou certificado nos autos após a regularização das guias vencidas (ID 87099651). O réu Estado do Piauí apresentou contestação no ID 61252724. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a responsabilidade estatal por atos notariais seria meramente subsidiária, além de suscitar a prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a ausência de demonstração de dolo ou culpa da agente delegada, a falta de conduta direta comissiva atribuível ao ente público e a ausência de comprovação de efetivo prejuízo material, pugnando, subsidiariamente, pela fixação moderada de eventual verba reparatória e pela total improcedência dos pedidos. A demandada Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos foi regularmente citada (ID 64072290 e ID 64072794), contudo deixou transcorrer o prazo de resposta sem apresentar contestação, tendo sido certificado o decurso do prazo no ID 68564484. A autora ofereceu impugnação à contestação no ID 88248296, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas pelo ente público e ratificou os termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 91986136), apenas a promovente manifestou interesse na expedição de ofícios a órgãos correcionais e policiais (ID 94886580), mantendo-se inerte o Estado do Piauí (ID 96995993). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 96995995 e ID 96995996). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia repousa sobre matéria fática demonstrada documentalmente de forma suficiente nos autos, sendo a questão de direito amplamente elucidada pelas balizas constitucionais e legais que regem a responsabilidade civil do Estado e dos serviços notariais e registrais. Ademais, a inexistência material da folha registral correspondente à matrícula nº 2.058 é fato incontroverso, atestado pela própria serventia extrajudicial em certidão administrativa, tornando desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual. 2.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais 2.2.1. Da Legitimidade Passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí suscita sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que a atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público, motivo pelo qual a sua responsabilidade seria apenas de índole subsidiária. A preliminar deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria sob a sistemática da repercussão geral, estabelecendo que o Estado ostenta legitimidade passiva e responde objetiva e diretamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas atribuições delegadas: TEMA RG 777: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O serviço notarial e de registro consubstancia função pública exercida em colaboração com o Estado, dotada de fé pública delegada sob permanente fiscalização do Poder Judiciário. Portanto, diante do dever do Estado de responder diretamente pelos danos oriundos do funcionamento defeituoso dos seus serviços delegados, resguardado o direito de regresso em caso de culpa ou dolo do agente, impõe-se a manutenção do Estado do Piauí no polo passivo da presente demanda. 2.2.2. Da Prejudicial de Prescrição O ente estatal demandado suscita a prescrição quinquenal da pretensão autoral com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que o ato de inserção e suposto desmembramento do imóvel teria ocorrido no ano de 2015, ao passo que a propositura da ação deu-se apenas em outubro de 2023. A prejudicial de mérito não comporta acolhimento. A contagem do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e da extensão dos seus efeitos, momento em que se torna exigível a pretensão reparatória. Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a incidência do princípio da actio nata em hipóteses de vício em assento registral: EMENTA: ADMINISTRATIVO. VÍCIO CARTORÁRIO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL RECONHECIDO NO BOJO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. No caso, a certeza da lesão ao direito, marco inaugural do curso do prazo para o ajuizamento do pleito indenizatório, surgiu a partir da sentença homologatória do acordo celebrado pelas partes em audiência, no bojo da ação demarcatória por meio do qual fora reconhecido e declarado o erro atribuído ao ofício registral, pois, até então, "estava a prevalecer a fé pública do ato do oficial do registro imobiliário, quanto à higidez dos assentamentos". 2. O acórdão recorrido se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica" (AgRg no REsp 1.348.756/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.069.115/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.) No caso vertente, a autora adquiriu o imóvel e realizou pagamentos amparada na fé pública imanente às certidões e à matrícula fornecidas pela serventia, acreditando na legitimidade do registro imobiliário. A ciência inequívoca quanto à inexistência da folha registral e à falsidade ideológica do documento aperfeiçoou-se em 17/08/2021, data em que a serventia extrajudicial emitiu a Nota Explicativa recusando a expedição de certidão de inteiro teor diante da constatação de que a folha da matrícula nº 2.058 jamais integrou o Livro 2-H (ID 47753484). Considerando que a inequívoca ciência da lesão ocorreu em 17/08/2021 e a petição inicial foi protocolada em 10/10/2023 (ID 47752287), verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, impondo-se a rejeição da prejudicial arguida. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais A controvérsia meritória cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelo prejuízo financeiro experimentado pela autora em decorrência da aquisição de imóvel lastreada em certidões e matrícula cartorária fraudulentas, emitidas por agente da serventia extrajudicial. A ré Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos, regularmente citada, não apresentou contestação, incorrendo nos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da contumácia, o acervo documental colacionado aos autos comprova a ocorrência do ilícito funcional. Com efeito, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.058 (Livro 2-H, folhas 185) do Cartório Único de Anísio de Abreu/PI foi expressamente subscrita pela ré Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos na qualidade de escrevente substituta, conferindo fé pública e aparente validade jurídica à existência e disponibilidade do imóvel (ID 47753473). Contudo, a própria serventia extrajudicial emitiu Nota Explicativa formal atestando que a referida matrícula e a correspondente folha não constam dos livros de registro do ofício, constatando-se fraude na sua emissão (ID 47753484). Tal constatação foi corroborada pelo Laudo Técnico Fundiário acostado ao feito (ID 47753490), o qual apontou que o imóvel descrito no documento fictício não possui existência fática compatível com a cadeia dominial da comarca, situando-se em área inacessível e sobreposta a unidades de preservação e terras públicas. O nexo de causalidade entre a conduta da preposta cartorária e o dano suportado pela demandante restou demonstrado. A compradora efetuou os pagamentos da entrada do negócio jurídico confiando na autenticidade e na fé pública dos atos registrais emitidos pela serventia. Os comprovantes de transferência bancária acostados no ID 47753482 atestam a efetiva realização de repasses que totalizam a quantia de R$ 400.000,00, divididos em transferências de R$ 200.000,00 em 09/05/2014, R$ 170.000,00 em 12/05/2014 e R$ 30.000,00 em 12/05/2014. Configurado o evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço público delegado, responde o Estado do Piauí de forma direta e objetiva, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 777 do STF. De igual modo, a requerida Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos responde solidariamente perante a vítima pelos prejuízos oriundos de sua atuação funcional direta na emissão do documento fraudulento. Por conseguinte, impõe-se a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 2.3.2. Dos Danos Morais A parte autora postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 50.000,00, alegando frustração da expectativa negocial, desvio produtivo e aflição decorrente da perda patrimonial. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a configuração do dano extrapatrimonial submete-se a regime jurídico próprio, exigindo a comprovação de ofensa concreta à sua honra objetiva, consistente no abalo de sua reputação, bom nome comercial, credibilidade mercadológica ou imagem perante parceiros e consumidores, nos moldes do enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o dano moral suportado por pessoa jurídica não decorre do simples ilícito, sendo indispensável a efetiva prova do abalo à sua imagem pública: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No caso dos autos, a pessoa jurídica autora não demonstrou que o episódio acarretou restrições creditícias, protesto de títulos mercantis, inadimplemento perante fornecedores ou prejuízo à sua consideração perante o mercado agropecuário. Os fatos narrados configuram gravoso prejuízo de ordem estritamente patrimonial, o qual já se encontra integralmente recomposto mediante o acolhimento da indenização por danos materiais emergentes. Ausente a demonstração de vilipêndio à honra objetiva da empresa, impõe-se a rejeição do pedido de compensação por danos morais. 2.3.3. Dos Consectários Legais da Condenação No que concerne aos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais, cumpre fixar os parâmetros adequados a cada um dos devedores solidários. Em relação à demandada Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos, pessoa física que responde sob o regime do direito privado, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso (09/05/2014 e 12/05/2014), nos termos da Súmula nº 43 do STJ, adotando-se o IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em observância ao artigo 406 do Código Civil, passa a incidir a taxa SELIC, índice que engloba correção e juros, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA). Quanto ao réu Estado do Piauí, a condenação sujeita-se ao regime próprio da Fazenda Pública. A atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E desde a data dos respectivos desembolsos (09/05/2014 e 12/05/2014) e os juros moratórios equivalerão à remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde o evento danoso até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, que congrega juros e correção monetária, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. De 10/09/2025 até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC com esteio no artigo 406 do Código Civil e na jurisprudência aplicável, passando, após a expedição do requisitório de pagamento, à incidência do IPCA para atualização monetária e juros de mora conforme as disposições constitucionais pertinentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar os réus ESTADO DO PIAUÍ e ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da autora; b) fixar, em relação à ré Elaine Cristina Dias Ribeiro Santos, que o montante indenizatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir dos desembolsos (09/05/2014 e 12/05/2014) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 08/12/2021, incidindo a taxa SELIC de 09/12/2021 a 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA); c) fixar, quanto ao réu Estado do Piauí, que a condenação seja atualizada pelo IPCA-E desde a data dos desembolsos e acrescida de juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde o evento danoso até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC unificada de 09/12/2021 a 09/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021) e de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento, observando-se, a partir de então, o IPCA e juros constitucionais na fase de precatório; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): a) condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se a isenção legal de custas conferida ao Estado do Piauí; b) condeno a parte autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico em que decaiu (pedido de danos morais), a ser rateado entre a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí e o patrono da corré, se houver. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em relação ao Estado do Piauí, por se tratar de condenação que supera o limite quantitativo de dispensa, nos termos do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARACOL - PI, data do sistema. UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito Substituta Legal do(a) Vara Única da Comarca de Caracol

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