Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802925-96.2016.8.20.5124
EXEQUENTE: Viva Cosntruções Ltda., GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), CASSIO
LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN006595), MARINA MADRUGA CARRILHO (RN011166)
EXECUTADO: PATRICIA SANTOS DE SOUZA ARAUJO, MAELSON PINHEIRO ARAUJO
ADVOGADO(A) EXECUTADO: DANIEL EUZEBIO DANTAS PINHEIRO (RN012077)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais
formulado por CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES – SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACI em face de MAELSON PINHEIRO ARAUJO e PATRICIA SANTOS DE SOUZA
ARAUJO.
A parte exequente, em atenção à decisão de ID 175848379, manifestou interesse
na adoção de providências relacionadas ao veículo AOACHERY/TIGGO8 16TA, placa
RQF0I43, gravado com alienação fiduciária. Na oportunidade, requereu a intimação da
instituição financeira credora para que prestasse informações acerca do saldo devedor, da
previsão de quitação do contrato e de eventual crédito existente em favor da executada.
Contudo, verifica-se que a parte exequente não indicou qual instituição financeira
figura como credora fiduciária e detentora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária
constituída sobre o referido bem, informação necessária à realização da diligência pretendida.
1 - Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe e identifique a instituição financeira credora fiduciária vinculada ao veículo
AOACHERY/TIGGO8 16TA, placa RQF0I43, fornecendo os dados necessários à expedição da
comunicação.
2 - Prestada a informação, desde já defiro o pedido de expedição de ofício à
instituição financeira indicada, para que informe o saldo devedor atualizado do contrato de
financiamento vinculado ao referido veículo, devendo descrever detalhadamente o bem, a
previsão para sua quitação e a existência de eventual direito de crédito em favor da executada
relacionado ao bem objeto da alienação fiduciária, devendo a resposta ser apresentada no
prazo de 15 (quinze) dias.
Caso tenha ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária e/ou a alienação do
veículo, deverá a instituição financeira informar, ainda, a existência de eventual saldo
remanescente em favor da executada, indicando o respectivo valor.
3 - Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)