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0802925-76.2022.8.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802925-76.2022.8.14.0008 REQUERENTE: JOAO PAULO TIMBO BOZZA REQUERIDO: KEILA MARILDA RIBAS DE OLIVEIRA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JOÃO PAULO TIMBO BOZZA em face de KEILA MARILDA RIBAS DE OLIVEIRA e LIBERTY SEGUROS S/A. Sustenta o autor, em síntese, que, em 18 de abril de 2022, trafegava pela Rodovia PA-475, conduzindo veículo Volkswagen Gol, quando o veículo Toyota Yaris vinculado à primeira requerida, que seguia à sua frente, teria realizado frenagem abrupta nas proximidades de uma cratera existente na pista, circunstância que, segundo afirma, impossibilitou que evitasse a colisão. Em razão do evento, postula, dentre outras providências, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.983,00, danos morais no importe de R$ 10.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 1.000,00 e repetição de indébito no valor indicado na inicial de R$ 25.194,08. As Requeridas apresentaram Contestações nos ids. 80734303 e 81899373, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou réplica à Contestação no id. 82360680. Posteriormente, houve manifestação acerca da produção de provas, conforme ids. 103868833 e 104690006. É o breve Relatório. DECIDO. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa. Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Em sede de contestação, as requeridas suscitaram, em preliminar, impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o benefício foi deferido após análise do conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstra o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para sua concessão. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho os benefícios anteriormente concedidos à parte autora. 3. Diante da ausência de outras preliminares de Contestação, dou por saneado o feito. 4. Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta atribuída à requerida como causa do acidente, o nexo causal e a existência e extensão dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes postulados, bem como os fatos constitutivos do pedido de repetição de indébito. 5. Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Visando ao regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para a produção de prova testemunhal, devendo as testemunhas arroladas na petição de ID nº 103868833 comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pela própria autora para a prestação de seu depoimento pessoal, INDEFIRO-O, por ausência de amparo legal. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, podendo o magistrado determiná-lo de ofício quando reputar necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, não se mostra cabível o requerimento destinado à colheita do próprio depoimento pessoal da parte requerente. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, conforme manifestação constante da petição de ID nº 104690006. DEFIRO, ainda, o requerimento formulado pela requerida LIBERTY SEGUROS S/A para a colheita do depoimento pessoal da corré KEILA MARILDA RIBAS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 385 do CPC, por se tratar de meio de prova requerido em face da parte adversa e potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 11:30 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/235384112773119?p=cYkUt5gXc5XaYpCDI6 Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 7. DEFIRO, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes. Para tanto, concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias, de modo que os documentos estejam nos autos antes da realização da audiência. Nessa ocasião, recebo os documentos já juntados pelas partes até a presente data. Ressalta-se que as partes não deverão juntar documentos que já estão presentes nos autos. 9. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. 10. Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 11. Considerando o lapso temporal necessários para o cumprimento das diligências acima determinadas, bem como o tempo percorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a realização da audiência de instrução e julgamento. Barcarena/PA, data registrada no sistema. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802925-76.2022.8.14.0008 REQUERENTE: JOAO PAULO TIMBO BOZZA REQUERIDO: KEILA MARILDA RIBAS DE OLIVEIRA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por JOÃO PAULO TIMBO BOZZA em face de KEILA MARILDA RIBAS DE OLIVEIRA e LIBERTY SEGUROS S/A. Sustenta o autor, em síntese, que, em 18 de abril de 2022, trafegava pela Rodovia PA-475, conduzindo veículo Volkswagen Gol, quando o veículo Toyota Yaris vinculado à primeira requerida, que seguia à sua frente, teria realizado frenagem abrupta nas proximidades de uma cratera existente na pista, circunstância que, segundo afirma, impossibilitou que evitasse a colisão. Em razão do evento, postula, dentre outras providências, indenização por danos materiais no valor de R$ 4.983,00, danos morais no importe de R$ 10.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 1.000,00 e repetição de indébito no valor indicado na inicial de R$ 25.194,08. As Requeridas apresentaram Contestações nos ids. 80734303 e 81899373, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou réplica à Contestação no id. 82360680. Posteriormente, houve manifestação acerca da produção de provas, conforme ids. 103868833 e 104690006. É o breve Relatório. DECIDO. 1. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa. Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Em sede de contestação, as requeridas suscitaram, em preliminar, impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o benefício foi deferido após análise do conjunto probatório constante dos autos, o qual demonstra o preenchimento, pela parte autora, dos requisitos legais para sua concessão. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e mantenho os benefícios anteriormente concedidos à parte autora. 3. Diante da ausência de outras preliminares de Contestação, dou por saneado o feito. 4. Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta atribuída à requerida como causa do acidente, o nexo causal e a existência e extensão dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes postulados, bem como os fatos constitutivos do pedido de repetição de indébito. 5. Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Visando ao regular prosseguimento do feito, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para a produção de prova testemunhal, devendo as testemunhas arroladas na petição de ID nº 103868833 comparecer à audiência independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. Quanto ao requerimento formulado pela própria autora para a prestação de seu depoimento pessoal, INDEFIRO-O, por ausência de amparo legal. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, é facultado à parte requerer o depoimento pessoal da parte adversa, podendo o magistrado determiná-lo de ofício quando reputar necessário ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, não se mostra cabível o requerimento destinado à colheita do próprio depoimento pessoal da parte requerente. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pelo requerido para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, conforme manifestação constante da petição de ID nº 104690006. DEFIRO, ainda, o requerimento formulado pela requerida LIBERTY SEGUROS S/A para a colheita do depoimento pessoal da corré KEILA MARILDA RIBAS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 385 do CPC, por se tratar de meio de prova requerido em face da parte adversa e potencialmente útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2026, às 11:30 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/235384112773119?p=cYkUt5gXc5XaYpCDI6 Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência. Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 7. DEFIRO, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes. Para tanto, concedo o prazo comum de 20 (vinte) dias, de modo que os documentos estejam nos autos antes da realização da audiência. Nessa ocasião, recebo os documentos já juntados pelas partes até a presente data. Ressalta-se que as partes não deverão juntar documentos que já estão presentes nos autos. 9. Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário. 10. Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC. 11. Considerando o lapso temporal necessários para o cumprimento das diligências acima determinadas, bem como o tempo percorrido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a realização da audiência de instrução e julgamento. Barcarena/PA, data registrada no sistema. 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