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0802925-17.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802925-17.2026.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0802925-17.2026.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00107465 RECTE: TELE RIO ELETRO DOMESTICOS LTDA ADVOGADO: RENATO ROLEMBERG GONÇALVES RIBA OAB/RJ-187915 ADVOGADO: CAMILO ALEXANDRE PEREIRA NUNES OAB/RJ-182703 RECORRIDO: JOSSANA GOMES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA MOURA OAB/RJ-203091 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como REDUZIR o valor da compensação a título de danos morais. O documento de index 267390476 demonstra que já houve o cancelamento da operação pelo recorrente, o que é corroborado pelos documentos de index 268745955 e 268745957, que demonstram a inexistência de descontos referentes à venda objeto da lide, na fatura do cartão de crédito da autora, não havendo nos autos qualquer comprovação do desembolso. Com relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se mais compatível com a repercussão e natureza do dano e melhor concretiza os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Mantida no mais a sentença. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.

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