Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Mista de Mamanguape
INTIMO A PARTE AUTORA DOS TERMOS DA DECISÃO NO ID 167205239 , por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de Comprovar a condição de hipossuficiência econômica de cada uma das autoras, mediante juntada de documentos idôneos contemporâneos (comprovantes de renda/benefício, extratos bancários recentes dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda ou de isenção, e/ou documentação de atividade rural/CadÚnico), ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício. Emendar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico almejado ou à estimativa da área imobiliária disputada, com fundamento no artigo 292 do Código de Processo Civil. Juntar procuração ad judicia atualizada e com finalidade específica para a presente demanda possessória. Delimitar de forma pormenorizada as frações do imóvel sobre as quais incidem os alegados atos de turbação e esbulho, trazendo elementos descritivos ou croqui para subsidiar eventual diligência judicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INTIMO A PARTE AUTORA DOS TERMOS DA DECISÃO NO ID 167205239 , por seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, a fim de Comprovar a condição de hipossuficiência econômica de cada uma das autoras, mediante juntada de documentos idôneos contemporâneos (comprovantes de renda/benefício, extratos bancários recentes dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda ou de isenção, e/ou documentação de atividade rural/CadÚnico), ou, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento do benefício. Emendar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico almejado ou à estimativa da área imobiliária disputada, com fundamento no artigo 292 do Código de Processo Civil. Juntar procuração ad judicia atualizada e com finalidade específica para a presente demanda possessória. Delimitar de forma pormenorizada as frações do imóvel sobre as quais incidem os alegados atos de turbação e esbulho, trazendo elementos descritivos ou croqui para subsidiar eventual diligência judicial. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento das determinações no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.