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0802922-78.2019.8.14.0024

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: 2civelitaituba@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0802922-78.2019.8.14.0024. AUTORES: Nome: ANA MARA CUNHA DA SILVA Endereço: Rua Nona, 522, Floresta, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-350 RÉUS: Nome: JOSE ALMIR BRIGIDA LIMA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, Balsa PETRO B,, s/n, FRENTE CASA SR. ALTEVI, 93 9203-1647, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-020 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANA MARA CUNHA DA SILVA em face de JOSÉ ALMIR BRÍGIDA LIMA, no curso da qual houve constrição sobre o lote nº 16, quadra 09, situado no Loteamento Residencial Jardim América, nesta Comarca. A empresa BURITI IMÓVEIS LTDA., na condição de terceira interessada, requereu o levantamento da constrição, sustentando que a propriedade registral do imóvel permanece em seu nome e que o executado detinha apenas direitos contratuais sobre o lote, posteriormente cedidos a DANIELLE PEDROSO RAMOS, em 10/04/2025. Na decisão de ID 176122487, este Juízo consignou que o executado adquiriu direitos sobre o lote em 11/02/2020, que a penhora foi realizada em 19/07/2021 e que a averbação da constrição no registro imobiliário somente ocorreu em 22/01/2026, portanto depois da cessão noticiada. Diante disso, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse especificamente sobre a incidência da Súmula 375 do STJ e, em especial, sobre eventual prova da má-fé da terceira adquirente. A exequente apresentou manifestação de ID 178573892. Sustenta, em síntese, que os direitos aquisitivos, possessórios e as benfeitorias integravam o patrimônio do executado quando realizada a penhora e que a posterior cessão não seria suficiente para desconstituir ato executivo anteriormente praticado. Requer a manutenção integral da penhora e, subsidiariamente, a preservação da constrição com sub-rogação da cessionária na posição jurídica do executado. É o relatório. Decido. A questão pendente consiste em verificar se a penhora realizada em 19/07/2021 pode ser oposta à terceira cessionária, considerando que a cessão dos direitos ocorreu em 10/04/2025 e a averbação da constrição somente se deu em 22/01/2026. De início, permanece incontroverso que, no momento em que realizada a penhora, o executado detinha posição jurídica economicamente apreciável decorrente do compromisso de compra e venda do lote. A própria terceira interessada reconheceu que os direitos contratuais foram adquiridos pelo executado em 11/02/2020 e somente posteriormente cedidos, em 10/04/2025. Assim, a penhora era válida no momento em que realizada, pois incidiu sobre direitos patrimoniais então integrantes da esfera jurídica do executado, passíveis de constrição nos termos dos arts. 789 e 835, XIII, do Código de Processo Civil. A validade originária da penhora, contudo, não se confunde com sua oponibilidade ao terceiro adquirente. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso, conforme já destacado na decisão de ID 176122487, a cessão ocorreu em 10/04/2025, ao passo que a averbação da constrição no registro imobiliário somente foi efetivada em 22/01/2026. Intimada precisamente para demonstrar eventual má-fé da cessionária DANIELLE PEDROSO RAMOS, a exequente não apresentou elemento concreto indicativo de que ela tivesse conhecimento da penhora quando da aquisição dos direitos. A manifestação de ID 178573892 concentra-se em sustentar a anterioridade temporal da constrição e a natureza penhorável dos direitos que pertenciam ao executado, afirmando que a ausência de averbação não deveria ocasionar o levantamento da penhora. Tal argumentação, entretanto, não supre a ausência de prova da má-fé. Com efeito, admitir que a simples anterioridade da penhora fosse suficiente para que a constrição permanecesse eficaz contra qualquer adquirente posterior, independentemente de registro ou demonstração de ciência do ato judicial, acabaria por esvaziar a própria proteção conferida ao terceiro de boa-fé pela Súmula 375 do STJ. A circunstância de os direitos pertencerem ao executado quando da realização da penhora demonstra a regularidade do ato constritivo em sua origem, mas não autoriza, por si só, que seus efeitos sejam automaticamente estendidos a terceiro que os adquiriu antes da publicidade registral da constrição e em relação ao qual não foi demonstrada má-fé. Pela mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de manutenção da constrição mediante suposta “sub-rogação” da cessionária na posição jurídica do executado. A providência produziria, na prática, o mesmo resultado jurídico da declaração de ineficácia da cessão perante a execução, apesar da ausência dos pressupostos necessários para o reconhecimento da fraude. Ressalte-se que a conclusão não implica reconhecer qualquer irregularidade na penhora quando originalmente efetivada, mas apenas sua impossibilidade de ser oposta à cessionária, diante da cessão anterior à publicidade registral e da inexistência de prova de má-fé. Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pela exequente no ID 178573892 quanto à manutenção da constrição sobre os direitos cedidos a DANIELLE PEDROSO RAMOS e à pretendida sub-rogação da cessionária na posição jurídica do executado. Por consequência, ACOLHO o pedido de levantamento formulado pela terceira interessada BURITI IMÓVEIS LTDA., determinando o CANCELAMENTO DA PENHORA incidente sobre o lote nº 16, quadra 09, localizado no Loteamento Residencial Jardim América, inclusive quanto aos direitos aquisitivos e possessórios objeto da cessão de 10/04/2025. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da averbação da constrição realizada em 22/01/2026, conforme certidão de inteiro teor de ID 166254990. O levantamento da constrição não impede o prosseguimento da execução contra o patrimônio do executado, inclusive, se for o caso e mediante requerimento próprio, sobre eventual crédito ou contraprestação econômica decorrente da cessão dos direitos, desde que demonstrada sua existência. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, indicando bens ou outras medidas executivas concretas, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba

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