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Processo 0802922-76.2026.8.14.0010

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2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES 0802922-76.2026.8.14.0010 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RAIMUNDO MAGALHAES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Trata-se de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por RAIMUNDO MAGALHÃES em face do BANCO ITAÚ S.A. Sustenta o autor que é pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, tendo constatado, por ocasião do recebimento de seu benefício previdenciário nº 1627408417, a existência de desconto em sua aposentadoria decorrente de suposto contrato de empréstimo consignado nº 613669376, no valor de R$ 3.939,60 (três mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), celebrado, segundo os registros do INSS, em 30/04/2020, para pagamento em 84 parcelas de R$ 46,90. Afirma, contudo, que não reconhece a contratação e não autorizou a operação, razão pela qual pretende obter a documentação necessária para esclarecer a origem do desconto incidente sobre seu benefício. Prossegue narrando que, diante de sua reduzida instrução e das dificuldades para compreender as operações realizadas, constituiu seus patronos, os quais teriam realizado tentativa administrativa de obtenção da documentação relativa ao contrato junto à instituição financeira. Aduz que, em contato realizado com o banco requerido, houve negativa quanto ao fornecimento dos documentos solicitados, conforme gravação e demais documentos anexados aos autos, datados de 22/05/2026. Diante disso, requer a produção antecipada da prova, mediante a exibição, pelo requerido, da documentação relacionada ao contrato nº 613669376, especialmente cópia do instrumento contratual original assinado, bem como documentos que comprovem o efetivo favorecimento financeiro da operação, além de informação acerca de eventual existência de demanda judicial envolvendo o referido contrato. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese. Passo a decidir. Inicialmente, registro que, não obstante entendimentos jurisprudenciais controversos na seara de aplicação da presente ação, entendo que seu manejo encontra amparo no art. 381, do CPC, no qual estabelece que a produção antecipada de provas é cabível quando, entre outros, "a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito" e "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (incisos II e III). Ao meu sentir, o legislador demonstra preocupação quanto à razoável duração do processo, buscando instrumentos que confiram maior agilidade na conclusão das demandas, pois a produção antecipada de provas é procedimento de rito simplificado. A hipótese contida no inciso II, do art. 381, busca viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Depreende-se que o propósito deste dispositivo é auxiliar na desobstrução do Judiciário, evitando o ajuizamento de demandas quando a obtenção prévia da prova puder contribuir para a solução consensual da controvérsia. A antecipação de provas pode permitir a resolução consensual de conflitos, bem como evitar ou justificar a propositura de ações. Outrossim, a prova viabiliza que a parte interessada conheça previamente os elementos fáticos necessários à avaliação de suas chances de êxito, prevenindo o ajuizamento de demandas desprovidas de fundamento ou permitindo que sejam adequadamente instruídas. Ademais, entendo que ambas as partes são igualmente interessadas, podendo autor ou réu, ou ambos, se beneficiarem com a produção da prova. Da análise dos autos, constata-se que o autor é pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, e afirma não reconhecer a contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Noto, ainda, que o requerente afirma ter buscado administrativamente obter os documentos relativos à operação, sem êxito, juntando aos autos elementos destinados a demonstrar a alegada recusa da instituição financeira. Nesse contexto, a documentação pretendida mostra-se pertinente para o esclarecimento dos fatos, especialmente porque o conhecimento do instrumento contratual e dos documentos relacionados à disponibilização do numerário poderá permitir ao requerente verificar a regularidade da contratação e, a partir daí, avaliar a necessidade ou não de eventual ajuizamento de ação própria. A pretensão, portanto, encontra-se inserida nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 381 do CPC, uma vez que o conhecimento prévio dos fatos poderá tanto viabilizar eventual composição quanto justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Noto, ainda, que a peça vestibular está em consonância com o disposto no art. 382, caput, do CPC, pois apresenta as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e indica os fatos sobre os quais deverá recair a prova pretendida. Importante destacar que, neste procedimento, não se mostra cabível o exame acerca da existência ou inexistência da relação jurídica, da validade do contrato, da ocorrência de eventual fraude, tampouco de eventual responsabilidade civil da instituição financeira, questões que poderão ser objeto de ação própria, caso assim entenda o requerente após o conhecimento da documentação. O objeto da presente demanda limita-se, portanto, à obtenção da documentação necessária ao esclarecimento dos fatos narrados. Portanto, verifico que não há óbices ao pretendido pelo autor. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada da prova e determino ao Requerido que promova a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos relativos ao contrato nº 613669376: a) cópia integral do instrumento contratual que deu origem ao empréstimo consignado, incluindo eventual Cédula de Crédito Bancário, proposta, termo de adesão ou documento equivalente, com a respectiva assinatura do contratante; b) documentos utilizados para a formalização da contratação, inclusive, se existentes, documentos de identificação, comprovante de assinatura física ou eletrônica, biometria, gravação de contratação telefônica ou outros elementos de autenticação empregados na operação; c) documento apto a comprovar a efetiva disponibilização do valor de R$ 3.939,60 (três mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), com indicação da data, conta de destino e forma pela qual o numerário foi disponibilizado ao contratante; d) informação acerca da eventual existência de demanda judicial anterior envolvendo o referido contrato, indicando, em caso positivo, o respectivo número do processo. Em caso de descumprimento injustificado da determinação, poderão ser adotadas as medidas previstas nos arts. 400, parágrafo único, e 139, IV, do CPC, inclusive eventual fixação de multa coercitiva, caso necessária à efetivação da ordem. Deixo de determinar a citação do requerido para apresentação de defesa, tendo em vista que, nos termos do art. 382, §4º, do CPC, neste procedimento não se admite defesa ou recurso. Intime-se, contudo, o requerido para ciência da presente decisão e cumprimento da determinação de exibição documental, assegurando-se sua participação nos atos de produção da prova, se necessário. Após, com a juntada dos documentos, dê-se ciência ao requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. Breves/PA, data e assinatura registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Titular da 1ª Vara de Breves e Termo Judiciário de Bagre

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