2026-09-16 · TJPA
PROCESSO: 0802922-05.2025.8.14.0045 AUTOR: MANOEL PEDRO NETO REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES A preliminar da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. A alegação de carência da ação por ausência de interesse de agir não merece guarida, visto que a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para, só então, procurar amparo do direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, sob pena de violação à garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, razão que afasto a referida preliminar. Quanto à alegada litigância predatória, trata-se de alegação desacompanhada de prova concreta nos autos quanto à má-fé específica do autor ou de seu patrono neste feito. Ademais, o exercício regular do direito de ação não configura, por si só, abuso. O pedido de expedição de ofícios e medidas investigativas não compete a este Juizado no atual momento processual, sem elementos mínimos. Rejeito a preliminar. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais intentada por MANOEL PEDRO NETO em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Alega o autor ter identificado, junto ao sistema da SUSEP, apólice de seguro vinculada ao seu nome sem contratação ou autorização, requerendo o cancelamento do seguro, a cessação dos descontos e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustenta a ausência de prova da contratação, dos descontos e dos prejuízos alegados, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou consulta extraída da SUSEP indicando a existência de apólice securitária em seu nome, De outro lado, a parte requerida não apresentou documento capaz de comprovar a anuência ou a efetiva contratação do seguro discutido, circunstância que evidencia a irregularidade da avença. Todavia, o reconhecimento da irregularidade da contratação, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, nem todo ato ilícito é suscetível de ensejar reparação extrapatrimonial, devendo-se aferir, em cada caso, a efetiva ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, consideradas as circunstâncias e as consequências do fato. No caso dos autos, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo patrimonial decorrente da suposta contratação, tampouco demonstrou a ocorrência de situação excepcional capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade. Não foram acostados aos autos extratos bancários, comprovantes de débito, histórico de movimentação financeira ou qualquer outro documento apto a demonstrar que valores tenham sido efetivamente descontados da conta bancária ou do benefício previdenciário da parte autora em favor da requerida. Nessas circunstâncias, a jurisprudência tem entendido que a simples contratação indevida, por si só, não enseja automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Dessa forma, inexistindo prova de tais circunstâncias e não se evidenciando lesão concreta aos direitos da personalidade, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para DECLARAR a inexistência de relação contratual proveniente do contrato de seguro discutido neste feito e afastar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041613465787300000131669931 REC PROCON_CARDIF Documento de Comprovação 25041613465820200000131669936 PROCURACAO ASSINADA - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613465851300000131669950 historico-creditos - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613465922700000131669951 extrato_emprestimo_consignado_completo_080425 - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613465957200000131669952 DOCUMENTO PESSOAL VERSO - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613465987800000131669953 DOCUMENTO PESSOAL - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613470017900000131669954 CR - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613470047300000131669955 CERTIDAO CASAMENTO - MANOEL PEDRO NETO (1) Documento de Comprovação 25041613470089300000131669956 APOLICE CARDIF - MANOEL PEDRO NETO Documento de Comprovação 25041613470130500000131669958 Decisão Decisão 25042211284633700000131798230 Contestação Contestação 25050915201604900000132912506 1 - 43-68-73 AGE e RCA - Vida - Representação Documento de Identificação 25050915201664600000132912508 2 - Vida - Procuração Instrumento de Procuração 25050915201728200000132912509 3 - Substabelecimento Cardif Vida e Previdência - Barão e Figueiredo Substabelecimento 25050915201776800000132912510 Certidão Certidão 25051408423461700000133155437 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051408524180500000133155454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051408524180500000133155454 Petição Petição 25060515551186200000134770684 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009491359500000142474996 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009491359500000142474996 Petição Petição 25110413561093900000144865163 SUBS CARDIF - VIDA E PREVIDENCIA- INTERNO Substabelecimento 25110413561138500000144865165 CARTA DE PREPOSIÇÃO - CARDIF VIDA- INTERNO Petição 25110413561178400000144865167 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111210112726400000145357186 AUDIÊNCIA CONCENTRADA 0802922-05.2025.8.14.0045-20251105_111330-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 25111210112742100000145357191 AUDIÊNCIA CONCENTRADA 0802922-05.2025.8.14.0045-20251105_111330-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 25111210113122700000145357192 AUDIÊNCIA CONCENTRADA 0802922-05.2025.8.14.0045-20251105_111330-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 25111210113535100000145357193 Substabelecimento Petição 26011314024402600000148372216