Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE AÇÃO POPULAR (66) Nº 0802921-59.2022.4.05.8500 AUTOR: JOSE ANTONIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE7875 ADVOGADO do(a) AUTOR: ETHEL LUSTOSA LACROSE - SE6085 REU: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADVOGADO do(a) REU: SAMIRA DOS SANTOS DAUD - SE2589 ADVOGADO do(a) REU: MARCELA SANTANA GARCIA LEITE - SE8460 ADVOGADO do(a) REU: ROMEU GOMES DE AGUIAR NETO - SE2867 ADVOGADO do(a) REU: JAMES FONTES BARBOSA - SE2001 ADVOGADO do(a) REU: KAREN ARGOLO FREITAS RODRIGUES CALADO - SE5522 ADVOGADO do(a) REU: SARA GABRIELLI MENDONCA BORBA - SE8691 SENTENÇA TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006) 1. Relatório. Trata-se de ação popular ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e da ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que a ADEMA conclua o laudo técnico final", bem como para "determinar ao IBAMA a instauração de investigação administrativa a respeito da causa e autoria da lesão ambiental". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O dano ambiental ora noticiado ao d. Juízo restou noticiado na mídia e nos meios de comunicações do Estado de Sergipe da seguinte forma: PEIXES MORTOS SÃO ENCONTRADOS EM DOIS RIOS DE SERGIPE Adema informou que a situação já está sendo monitorada. 04/01/2022 14h13 Atualizado há 2 meses Peixes mortos foram encontrados nos rios Siriri e Japaratuba em Sergipe. A denúncia foi realizada por moradores e pescadores, nesta terça-feira (4). Segundo eles, os peixes começaram a aparecer mortos no último domingo no trecho do Povoado Pingo de Fogo, em General Maynard e no Rio Siriri no município de Japaratuba e Rosário do Catete. A prefeituras dos municípios informaram que acompanham o caso e que já registram a situação junto a Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema). O diretor-presidente da Adema, Gilvan Dias, informou que uma equipe coletou amostras da água, que serão analisadas para chegar a autoria de possíveis atos de infração ambiental e crime ambiental.[1] ADEMA COLHE AMOSTRAS DO RIO JAPARATUBA PARA ANALISAR MORTES DE PEIXES Buscando investigar o porquê da mortandade de peixes no rio Japaratuba, técnicos da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) colheram amostras de água para analisar o que ocasionou a mortandade dos animais. A informação foi confirmada pelo órgão ambiental nesta quinta-feira, 6. Segundo a ADEMA, o laudo deve ficar pronto em até 30 dias. De acordo com o diretor-presidente da ADEMA, Gilvan Dias, o rio Japaratuba traz recorrências de ações relacionadas à crimes ambientais. "Seja por barragem feita no curso do rio ou por substâncias que levam a eliminação de oxigênio em alguns pontos onde há registrado a mortandade de peixes", resume Dias. RELEMBRE A confirmou confirmou no início da semana que uma equipe do órgão estava fazendo uma análise do rio Japaratuba para investigar o motivo da mortandade dos peixes. Gilvan reforçou à época que as equipes do órgão seguem empenhadas em realizar um trabalho técnico para chegar a autoria dos possíveis culpados pelo crime ambiental.[2] MORTANDADE DE PEIXES NO RIO JAPARATUBA É INVESTIGADA PELA ADEMA A Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) confirmou nesta terça-feira, 4, que uma equipe do órgão está fazendo uma análise da água do rio Japaratuba para investigar o porquê da mortandade dos peixes. De acordo com o diretor-presidente da ADEMA, Gilvan Dias, o rio Japaratuba traz recorrências de ações relacionadas à crimes ambientais. "Seja por barragem feita no curso do rio ou por substâncias que levam a eliminação de oxigênio em alguns pontos onde há registrado a mortandade de peixes", resume Dias. Por fim, Gilvan reforça que as equipes do órgão seguem empenhadas em realizar um trabalho técnico para chegar a autoria dos possíveis culpados pelo crime ambiental.[3] RIO JAPARATUBA ADEMA: LAUDO SOBRE MORTE DE PEIXES AINDA NÃO FOI DIVULGADO As equipes querem saber quais metais estão retirando oxigênio da água ou se alguma substância química pode estar envenenando a vida no rio Equipes da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) continuam investigando a causa da morte dos peixes no Rio Japaratuba e seus afluentes, na região Leste do Estado de Sergipe. Agentes de fiscalização e de laboratório da ADEMA coletaram amostras para análise da água para descobrir o que pode ter provocado a morte dos peixes. As equipes querem saber quais metais estão retirando oxigênio da água ou se alguma substância química pode estar envenenando a vida no rio. A morte dos peixes foi percebida por pescadores e moradores locais que perceberam o mal cheiro e a mudança na cor da água. O problema atinge os municípios General Maynard, Japaratuba e Rosário do Catete. O problema tem causado prejuízo para os pescadores do local que utilizam a pesca como principal sustento da família. A assessoria de comunicação da ADEMA informou que o laudo não foi concluído, e a previsão é para que isso ocorra na semana que vem.[4] Irresignado e sem informações da causa que vem provocando ocorrência da mortandade de peixes nos rios dos municípios de General Maynard, Japaratuba e Rosário do Catete, o autor procurado pelos pescadores da região, socorre-se do judiciário a fim de obter e resguardar os direitos advindos do referido dano. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988; do Código Civil; da LC n. 140/2011; e das Leis n. 6.938/1981, n. 8.078/1990 e n. 11.516/2007, bem como colaciona julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, requer: A concessão e confirmação da tutela de urgência, inauldita altera parte, mediante cognição sumária, diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, já comprovados, a fim de: a) Determinar ao IBAMA a instauração de procedimento administrativo de investigação da causa e autoria do dano ambiental acima noticiado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Determinar à ADEMA a conclusão e emissão e divulgação de laudo técnico final a respeito do dano ambiental sob comento, inclusive no site da autarquia, esclarecendo os causadores e a extensão do dano, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Que seja estipulada multa cominatória diária às rés, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; d) Que seja as Requeridas condenadas ao pagamento a título de Danos Morais Coletivos o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com a inicial junta procuração e documentos. A demanda é, inicialmente, distribuída à 1ª Vara Federal desta Seção, tendo sido determinada a adequação do polo passivo e a comprovação da condição de cidadão do requerente, o que é atendido, ids. 83615063 e 83615065. Proferida decisão pelo MM. Juízo da 1ª Vara desta Seccional, id. 83614379, determinando a redistribuição do feito a esta 2ª Vara, tendo em vista a prevenção no tocante ao Processo n. 0801723-84.2022.4.05.8500. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, d. 83615134, tal providência é atendida, id. 83615258. Dado prosseguimento ao feito, é determinada a oitiva do representante jurídico dos requeridos, 83615315. O IBAMA junta a manifestação de id. 83615306, suscitando a falta de interesse de agir em relação ao IBAMA, sob o fundamento de que, no caso, sendo o empreendimento potencialmente causador da ocorrência licenciado pelo Estado (ADEMA), é de ser perseguido junto à agência estadual o exercício do poder de polícia. Ao final, requer a rejeição do pedido liminar e o reconhecimento da falta de interesse de agir em relação ao IBAMA. Junta o documento de id. 83615328. A ADEMA se manifesta, id. 83615319, afirmando não ter havido omissão por parte desse órgão estadual, informando já ter sido elaborado Laudo/Boletim de Análise da Água, o qual conclui que os peixes estão morrendo, por falta de oxigênio decorrente do desenvolvimento da atividade da empresa AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA. e que já houve emissão de Auto de Notificação ANA-52812/2021-1393. Ao final, requer a exclusão da ADEMA como parte requerida na lide (ilegitimidade passiva), por não haver motivo para tanto, dispondo-se a colaborar com a justiça disponibilizando as informações necessárias a solução da questão. Junta documentos. O Superintendente do IBAMA encaminha a Nota Informativa n. 13920965/2022-Coate/CGema/Dipro e a Nota Informativa n. 13925486/2022-Ditec-SE/Supes-SE, ids. 83614375 e 83615300. Determinada a inclusão do MPF na autuação do feito e sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, id. 83615392. O MPF se manifesta, id. 83615394, afirmando que os municípios citados - General Maynard, Japaratuba e Rosário do Catete - fazem parte da bacia do rio Japaratuba, com rios estaduais, sobre os quais a referida autarquia federal não possui ingerência. Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA, com a declinação de competência em favor da Justiça Estadual. A ADEMA apresenta o Relatório de Fiscalização Ambiental RFA n. 61520/2022-0576 e o Auto de Infração n. AIA-61527/2022-0282, ids. 83615364 e 83615836. Instado, o autor se manifesta, id. 83615514, discordando da alegada ausência de legitimidade do IBAMA. Declarada a ilegitimidade passiva do IBAMA e determinada sua exclusão do cadastro deste feito, id. 83615366, e com transcurso do prazo de recurso sem informação sobre agravo de instrumento interposto, os autos são remetidos à Justiça Estadual em maio de 2023, id. 83615549. Depois de quase um ano da remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual, vem ao conhecimento a distribuição e julgamento de um agravo de instrumento, Processo n. 0804356-23.2023.4.05.0000, no qual é determinada a continuidade do IBAMA no polo passivo e, por isso, reconhecida a competência da Justiça Federal. Considerando o grande lapso de tempo entre o envio dos autos e a comunicação dessa decisão, é determinada a expedição de ofício ao MM. Juízo de Direito para o qual foi redistribuído o presente feito sobre o teor da decisão de id. 83615483, bem como solicitando o envio de cópia das peças para prosseguimento da presente demanda, id. 83615234. Anexada aos autos cópia das peças de tramitação no Juízo Estadual, id. 83615715, 83615776 e 83615806. Intimadas as partes, o autor e o IBAMA se manifestam, ids. 83615799 e 83615743, sendo certificado o decurso do prazo no que concerne à ADEMA, id. 83615797. O MPF se manifesta, id. 83615803, reiterando petição anterior. O decisório de id. 83615569 declara prejudicado o pedido de tutela de urgência em relação à ADEMA e indefere tal pleito em relação ao IBAMA. Citado, o IBAMA apresenta contestação, id. 83615757. Aduz, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que "não é possível o manuseio de ação popular para fins de condenação de obrigação de fazer ou não fazer, vez que tal instrumento visa à anulação de ato lesivo ao interesse público". Requer seja rejeitada a ação popular pela inadequação da via eleita e/ou improcedência no mérito. A ADEMA, na contestação de id. 83615583, aduz a inadequação da via eleita, a perda de objeto, a inexistência de omissão e pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, se ultrapassadas, pela improcedência da demanda. O autor oferece a réplica de id. 83615678. O MPF pugna pelo julgamento do feito, id. 83615903. Instadas sobre o interesse em produzir novas provas, id. 84463315, o IBAMA informa desinteresse, id. 86331916, o demandante requer o julgamento antecipado da lide, id. 101442381, e a ADEMA silencia. O MPF reitera manifestação anterior, id. 131293478. 2. Fundamentação. 2.1. Das questões preliminares. 2.1.1. Da legitimidade dos requeridos. A legitimidade passiva do IBAMA e da ADEMA, bem como a competência da Justiça Federal já foram superadas no decisório de id. 83615569, nos seguintes termos: 2.1. Da legitimidade passiva do IBAMA e da competência da Justiça Federal. Este Juízo, na decisão de id. 4058500.6770803, declara a ilegitimidade passiva do IBAMA e determina sua exclusão do cadastro deste feito, id. 4058500.6770803, e com transcurso do prazo de recurso sem informação sobre agravo de instrumento interposto, os autos são remetidos à Justiça Estadual em maio de 2023, ids. 4058500.6992949 e 4058500.6998223. Depois de quase um ano da remessa de cópia dos autos, vem ao conhecimento a distribuição e julgamento de um agravo de instrumento, Processo n. 0804356-23.2023.4.05.0000, no qual é determinada a continuidade do IBAMA no polo passivo e, por isso, reconhecida a competência da Justiça Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pelo eg. TRF5, resta firmada a legitimidade passiva do IBAMA e a competência desta Justiça Federal. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva da ADEMA. A ADEMA suscita, em manifestação preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que não se omitiu em face da denúncia realizada, e que houve apenas falta de comunicação das pessoas interessadas, que poderiam comparecer à ADEMA para conhecimento do laudo. Alega, ainda, que se disponibiliza a colaborar para que os responsáveis pelo dano sejam punindo, requerendo sua exclusão da lide, por não haver motivo, dispondo-se a colaborar com a justiça com as informações necessárias. A preliminar, em verdade, confunde-se com o próprio mérito da demanda, vez que o argumento principal é o de que a requerida não teria responsabilidade pelos fatos objeto da lide. Tal fundamento diz respeito à esfera de responsabilização da demandada, o que guarda íntima relação com o próprio mérito da postulação e não com uma mera condição da ação. Desse modo, rejeito a preliminar. 2.1.2. Da adequação da via eleita. A Lei n. 4.717/1965, que regula a ação popular, dispõe: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. Do dispositivo legal se extrai que o objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Se o prejuízo ao patrimônio público for causado pela inércia ou omissão da administração, a ação popular pode ser utilizada para impor uma obrigação de fazer ou não fazer com fins a evitar ou fazer cessar os atos lesivos ao patrimônio público. A ação popular não deve ser usada como "ação de obrigação de fazer" genérica ou para gestão administrativa. Contudo, ela é perfeitamente cabível para impor obrigações de fazer/não fazer que objetivem reparar ou prevenir lesões decorrentes de atos ou omissões administrativas ilegais. Assim, a situação dos autos, em que se aduz omissão das requeridas no ato de fiscalização e de investigação quanto à mortandade de peixes em rios dos municípios de General Maynart, Japaratuba e Rosário do Catete, apresenta o ato omissivo, supostamente ilegal e lesivo, amoldando-se à hipótese de cabimento de ação popular. Consequentemente, afasto a alegação de inadequação desta via. 2.2. Do mérito. A mortandade de peixes no rio Japaratuba e seus afluentes em 2022 foi amplamente informada nos autos e é pública e notória sua ocorrência, tendo sido amplamente noticiada no Estado de Sergipe. Na presente ação popular, pretende-se a condenação da requerida/ADEMA e do demandando/IBAMA ao pagamento de danos morais coletivos, sob o argumento de que teriam se omitido no dever de fiscalizar. A Lei Complementar n. 140/2011 fixa a responsabilidade ambiental, no Brasil, entre Municípios, Estados e União. Em se tratando de rio que se estende por mais de um município de um único Estado e o impacto ambiental se estende estritamente a ele, como é o caso dos autos, a competência primária para fiscalizar é do órgão ambiental estadual, ou seja, à ADEMA, nos termos da Lei Estadual n. 5.057/2003: Art. 4º A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem por competência: I - Monitorar e fiscalizar as atividades públicas e privadas, com vistas ao combate à poluição e à degradação ambiental, e promoção da melhoria da qualidade do ambiente; II - Pesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade ambiental e a poluição, propondo e exigindo a implantação de soluções preventivas e corretivas da degradação ambiental; III - Desenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados com a prevenção e a correção da poluição e da degradação ambiental; IV - Prestar, remuneradamente, serviços técnicos de assistência, assessoramento, análise, informação e consulta relacionados com a prevenção e a correção da poluição, bem como com a recuperação ambiental; V - Realizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções ambientais adequadas, para a prevenção e a correção da poluição, bem como para a recuperação ambiental; VI - Propor normas e padrões técnicos preventivos e corretivos de combate à poluição, e de recuperação da qualidade ambiental; VII - Manter atualizado o banco de dados e o cadastro das fontes poluidoras e dos agentes públicos e privados potencialmente poluidores, e de substâncias nocivas ao meio ambiente, especialmente dos resíduos perigosos; VIII - Conceder e cassar licenças ambientais nos termos da lei, do regulamento e das normas administrativas estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente; IX - Aplicar penalidades aos infratores ou responsáveis pelo descumprimento das leis federais e/ou estaduais, dos regulamentos e demais normas aprovadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como fixar metas e prazos para o início e a conclusão de providências, ações e obras destinadas à recuperação ambiental; X - Arrecadar as multas que forem aplicadas, nos termos das leis e dos regulamentos, aos infratores responsáveis pela poluição ambiental, bem como pela degradação ambiental; XI - Fomentar a redução, ao máximo, e a eliminação da geração de efluentes e resíduos poluidores, em quaisquer fontes poluidoras; o reuso; a reciclagem e o tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza, bem como a adoção de padrões mais rigorosos de qualidade, dentro dos limites máximos possibilitados pelo avanço tecnológico e científico; XII - Apoiar os Municípios no combate à poluição e na recuperação da qualidade ambiental; XIII - Exercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas à consecução do seu objetivo e as que forem regularmente conferidas ou determinadas. Ao IBAMA foi dada competência para agir primariamente sobre rios municipais que atinjam domínio da União ou biomas e áreas de proteção federal, ou quando requerido o seu auxílio técnico, atuando, portanto, supletivamente, conforme a Lei n. 7.735/1989: Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007) I - exercer o poder de polícia ambiental; (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (Incluído pela Lei nº 11.516, 2007) III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e (Redação dada pela Lei nº 14.944, de 2024) IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes. (Incluído pela Lei nº 14.944, de 2024) No caso, não se demonstra que a mortandade de peixes no rio Japaratuba e seus afluentes, em 2022, tenha atingido domínio da União ou biomas e áreas de proteção federal, e tampouco resta comprovado ter sido buscado o auxílio técnico do IBAMA. Assim, não se pode ao IBAMA estender qualquer responsabilidade pela fiscalização, diante da mortandade de peixes no rio Japaratuba e seus afluentes, em 2022. Da documentação trazida aos autos, se avista, ainda, que a ADEMA, antes mesmo da ocorrência, já em 2021, acompanhava as ocorrências menores de contaminação hídrica, apurando-as por meio de relatórios de fiscalização ambiental e de análises técnicas, id. 83615823, tendo, inclusive, lavrado autos de notificação e de infração em desfavor dos poluidores, ids. 83615918 a 83616192. Assim, resta demonstrado que a autarquia estadual não cessou as suas atividades fiscalizadora e punitiva, tendo agido nos moldes e limites permitidos para tanto, pelo que resta afastada a alegada omissão da ADEMA. Assim, o ato lesivo ao meio ambiente não decorre de ato omissivo dos requeridos na atividade de fiscalização, mas, apenas, da ação de particulares, mesmo diante da continuada e incisiva repreensão do órgão ambiental em face dos atos poluidores. 3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos formulados. O demandante está isento de custas processuais e do ônus de sucumbência, conforme o art. 5º, inc. LXXIII, da Constituição Federal de 1988. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.