Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802921-29.2026.8.19.0212 Classe
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO SILVA COSTA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1- Houve a tentativa frustrada de penhora on line por insuficiência de fundos, conforme relatório em anexo. 2- Assim, considerando o rito estabelecido na Lei 9.099/95, e considerando, por outro lado, o princípio da cooperação existente no direito brasileiro, bem como o disposto no art. 829, (sec) 2º do CPC, que determina que a parte executada tenha um comportamento ativo, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de se traduzir sua omissão em ato atentatório à dignidade da Justiça, importando inclusive em multa de até 20% sobre o valor da execução, na forma do que dispõem os artigos 774, V e 774, parágrafo único do CPC, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, DETERMINO a intimação da parte executada para que no prazo de 05 dias comprove o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta nestes autos ou indique bens à penhora, sob pena de incidir sobre o valor da dívida multa que desde já fixo em 20% sobre o valor da execução. Intime-se a executada pessoalmente, sem prejuízo da intimação do patrono porventura constituído nos autos. 3- Sem prejuízo, à parte Exeqüente para indicar bens a serem penhorados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, (sec)4º, da Lei 9.099/95. 4- Considerando o disposto no Ato Executivo nº 148/2017 (DO de 17/03/17), à parte exequente para que informe se pretende o protesto extrajudicial da dívida oriunda do presente, à luz do disposto no art. 517 do CPC, Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016. Intime-se, valendo sua inércia como desinteresse ao prosseguimento da execução, a acarretar a extinção do feito. Intime-se. NITERÓI, 28 de outubro de 2026. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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