2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARÁ Processo nº 0802920-19.2026.8.14.0136 RECURSO INOMINADO APELANTE: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A APELADO (a): GEIRANE ALVES DA SILVA Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que versa sobre a validade e/ou abusividade de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), e se a referida contratação enseja danos morais indenizáveis. Analisando-se os autos, verifica-se que a matéria em debate, coincide com as questões delimitadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.414, que trata dos parâmetros de validade e dever de informação inerentes ao cartão consignado, e o Tema Repetitivo 1.328, que versa sobre a ocorrência de dano moral in re ipsa na invalidação da contratação de Reserva de Margem Consignável. Em recente decisão proferida no REsp 2.224.599/PE, o eminente Ministro Relator, Dr. Raul Araújo, determinou a ampliação da suspensão nacional, alcançando todos os processos que tramitam no território nacional, em qualquer fase processual, que versem sobre as referidas controvérsias jurídicas. Observo, também, que o Recorrente apresentou recurso sem o comprovante de pagamento das custas recursais. Assim, diante da decisão de suspensão de todos os processos que versem sobre a necessidade, ou não, de apresentação concomitante, pela parte recorrente, do relatório de conta do processo, do respectivo boleto bancário e do comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso, para fins de comprovação do preparo recursal, conforme prevê o art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, e da obrigatoriedade de pagamento em dobro das custas processuais quando da intimação para apresentação da documentação faltante, nos termos dos arts. 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Tema 14, o feito deve ser também sobrestado por essa razão. Posto isso, suspenda-se o processo, aguardando-se em Secretaria até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo Egrégio Tribunal de Justiça e/ou até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ, ou até nova manifestação daquela Egrégia Corte. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o que for necessário. Belém, PA, data da assinatura no sistema. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.