ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (telefone omitido) Processo nº 0802919-82.2026.8.10.0059 Requerente
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: MARIA CRISTINA DUTRA BRANDAO Requerido(a): CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA (11378) Sem relatório (art. 38, Lei no 9.099/1995). Conforme documentação (ID 194854274), a parte autora reside em localidade (Recanto Turu I) que não abrange a área de jurisdição deste Juízo. O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar estadual no 14/1991) estabeleceu o 1º e o 2º Juizados Cíveis e Criminais do termo judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís (art. 10, IX e X), remetendo suas competências territoriais à legislação específica. A residência da parta autora está inserida na área de competência do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, conforme estabelecido pela Resolução TJMA-GP 89/2021 (art. 1o, II). Portanto, este Juízo não dispõe de competência territorial para processar e julgar a presente demanda. Dispõe o art. 51, II e § 1o, da Lei no 9.099/1995: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1o A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Do exposto, com fundamento no art. 51, III e § 1° da Lei no 9.099/1995, julgo extinto o processo. Sem custas nesta instância (arts. 54 e 55, Lei no 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atendidas as exigências normativas, arquivem-se os autos. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º JECCrim de São José de Ribamar