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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802919-05.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO DE PADUA SOUSA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelas partes devidamente qualificadas. Intimado, o executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso do valor cobrado, por terem sido aplicados índices de correção em desacordo às normas legais aplicáveis ao caso concreto. A exequente foi intimada para apresentar contrarrazões à impugnação, concordando com os valores. É o breve relatório. Decido. A controvérsia se restringe quanto à alegação de excesso na execução pela parte executada, haja vista que teriam sido aplicados parâmetros em dissonância com as determinações legais. À luz desses elementos, verifico que a impugnação merece acolhimento: Admissibilidade – A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, com a garantia do juízo e com a indicação do valor que o executado entende correto, acompanhada de demonstrativo atualizado, atendendo ao art. 525, §4º, do CPC. Mérito (excesso de execução) – O “cálculo correto” juntado pelo impugnante observa os parâmetros fixados no título (índice de correção e juros de 1% a.m. desde cada desconto), ao passo que o depósito judicial efetuado supera aquele montante, revelando saldo a maior em favor do executado. Parâmetros do título – O título impõe correção pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal/TJPI e juros de 1% ao mês desde cada desconto indevido; tais balizas constam expressamente e devem ser seguidas, afastando qualquer critério diverso. Assim, à míngua de impugnação específica e diante do demonstrativo do executado alinhado ao título, impõe-se reconhecer o excesso. No tocante à possíveis valores a serem compensados, em que pese não haver menção expressa à estes na sentença proferida nos autos deste processo, há entendimento dos tribunais superior quanto à possibilidade de acolhimento desta. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DÍVIDAS RECÍPROCAS, LÍQUIDAS, CERTAS E VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a compensação de valores entre as partes, relativas a créditos e débitos recíprocos oriundos do mesmo contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se é admissível a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, ainda que tal disposição não constasse no dispositivo sentencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 368 do CC autoriza a compensação entre dívidas líquidas, certas e vencidas, sendo irrelevante a ausência de previsão expressa no título executivo judicial. 4. A jurisprudência confirma a viabilidade de compensação como consectário lógico da condenação, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado do TJMG, que admite a compensação no cumprimento de sentença, ainda que não conste do dispositivo da decisão exequenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É admissível a compensação de valores no cumprimento de sentença, desde que presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil, independentemente de previsão expressa no dispositivo sentencial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.166147-9/004, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.097676-5/005, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 24.04.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44213019020248130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já firmou entendimento no sentido de que deve prevalecer o valor efetivamente apurado conforme os critérios legais e contratuais, notadamente quando reconhecida a existência de excesso nos cálculos originários. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, acolhendo os cálculos apresentados pelo banco impugnante. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso constatado. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 10.471,03 (dez mil quatrocentos e setenta e um reais e três centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de da parte executada, referente ao valor pago em excesso nestes autos R$ 8.290,55 (oito mil duzentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos) mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de da parte autora referente ao valor principal nestes autos R$ 829,05 (oitocentos e vinte e nove reais e cinco centavos) acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) patrono da autora, referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais. Ressalte-se que houve condenação em honorários sucumbenciais, no patamar de 10% do valor da condenação. Bem como não foi juntado contrato de honorários; Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante