Publicações do processo

Processo 0802918-65.2023.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo:0802918-65.2023.8.19.0055 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ROCHA SOLAR COMERCIO E SERVICO LTDA, ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA Trata-se de ação de cobrança ajuizada porBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.em face deROCHA SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.eROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA. Em síntese, o autor alegou que as partes formalizaram Contrato Bancário - Cheque Empresa nº 00331531290000003060, vinculado à operação nº 1531130026127000173, sustentando que, em 13/12/2022, teria sido liberada a quantia de R$ 50.777,78. Aduziu o inadimplemento da obrigação e afirmou que o débito alcançou R$ 53.364,56 em 31/05/2023.Requereu, assim,a condenação das rés ao pagamento da referida quantia (ID 62356691). A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida (ID 62358763), o Aditamento para Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos (ID 62358764), outro instrumento contratual (ID 62358765), o relatório da operação inadimplente (ID 62358766), os extratos bancários (ID 62358768) e o demonstrativo do débito (ID 62358769). As rés apresentaram contestação com reconvenção. Preliminarmente, suscitaram litispendência em relação ao processo nº 0803815-93.2023.8.19.0055, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, impugnaram a comprovação da disponibilização do crédito e a formação do saldo devedor, sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização.Em reconvenção, requereram a revisão do contrato, com a exclusão da capitalização e das tarifas e encargos reputados indevidos (ID 128945302). O autor apresentou réplica e resposta à reconvenção, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e as preliminares suscitadas. Sustentou que o processo nº 0803815-93.2023.8.19.0055 se refereàoperação distinta daquela discutida nestes autos, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos e arguiu a inépcia da reconvenção, ao fundamento de que as reconvintes não indicaram o valor incontroverso do débito, na forma do art. 330, (sec)2º, do CPC, além de suscitar a ausência de recolhimento das custas reconvencionais (ID 135220164). Instadas as partes a especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir, inclusive, em caso de prova pericial, sua natureza, objeto e quesitos (ID 206501706), transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 215377340. Posteriormente, o autor manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 227175073). Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade de justiça à ré ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA, indeferiu o benefício à sociedade empresária ROCHA SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., declarou encerrada a instrução, diante da ausência de requerimento de produção de outras provas após a provocação de ID 206501706, e determinou a apresentação de memoriais e posterior remessa ao Grupo de Sentença (ID 282517292). As rés apresentaram memoriais no ID 284186799, reiterando as preliminares e sustentando a insuficiência da prova documental, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização, requerendo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção. O autor apresentou memoriais no ID 286724164, reiterando a pretensão inicial. A tempestividade de ambas as manifestações foi certificada no ID 292974040. Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (292976396). É o relatório. Passo à fundamentação. (i) Questão processual pendente As rés sustentarama ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0803815-93.2023.8.19.0055 (ID 128945302). Nos termos do art. 337, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, embora as demandas envolvam as mesmas partes e guardem relação com a Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida nº 00331531290000003060, não possuem o mesmo objeto. Com efeito, o processo nº 0803815-93.2023.8.19.0055 consiste em execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ROCHA SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA em 25/07/2023, com valor da causa de R$ 197.549,92. Naquele feito, o credor fundamentou a pretensão na Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida nº 00331531290000003060, operação nº 1531000003060290153, celebrada em 28/04/2022, no valor de R$ 150.000,00 (ID 69277669 daquele processo). Diversamente, a presente ação de cobrança foi ajuizada em 12/06/2023 e tem por objeto o débito relacionado à operação nº 1531130026127000173, no valor postulado de R$ 53.364,56 (ID 62356691). Ausente a identidade de causa de pedir e pedido exigida pelo art. 337, (sec)2º, do CPC, não resta configurada a litispendência. (ii) Preliminares (ii.i) Inépcia da inicial A exordial individualiza o negócio jurídico invocado, o número do contrato, a operação bancária, o inadimplemento atribuído às rés, o montante cuja cobrança é pretendida e o pedido condenatório (ID 62356691), estando acompanhada do instrumento contratual (ID 62358763), dos registros da operação (ID 62358766), dos extratos bancários (ID 62358768) e do demonstrativo do débito (ID 62358769). Tais elementos permitiram a exata compreensão da pretensão e o pleno exercício do contraditório, tanto que as rés impugnaram especificamente a utilização do crédito, a formação do saldo devedor, os juros remuneratórios e a capitalização no ID 128945302. A controvérsia acerca da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a obrigação constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não caracterizando inépcia da petição inicial. Sendo assim, indefiro tal preliminar. (ii.ii) Interesse de agir Ainda que a Cédula de Crédito Bancário de ID 62358763 possa constituir título executivo extrajudicial, o art. 785 do CPC dispõe expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obtenção de título executivo judicial. A existência de garantia fiduciária também não conduz à ausência de interesse processual. O Aditamento para Constituição de Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos de ID 62358764 estabelece expressamente que foi firmado sem intenção de novar a dívida e com a finalidade de garantir o integral cumprimento das obrigações principais e acessórias decorrentes do instrumento de crédito. Além disso, não há nos autos prova de que a garantia tenha sido realizada e que o produto de eventual realização tenha sido suficiente à integral satisfação do débito. Ao contrário, o próprio instrumento prevê que a garantia vigoraria até a constatação de integral liquidação das obrigações garantidas (ID 62358764). Assim,não há que se falar em ausência de interesse de agir. (ii.iii) Inépcia da reconvenção Oautor arguiu a inépcia da reconvenção, sob o fundamento de que as reconvintes deixaram de quantificar o valor incontroverso da obrigação, nos termos do art. 330, (sec)2º, do CPC, alegando, ainda, ausência de recolhimento das respectivas custas (ID 135220164). Embora as reconvintes não tenham quantificado o valor que reputam incontroverso, verifica-se que individualizaram suficientemente as obrigações que pretendem controverter, impugnando os juros remuneratórios, a capitalização e as tarifas e encargos incidentes sobre a dívida, além de formularem expressamente pedido de revisão do contrato, exclusão da capitalização e das tarifas e restituição dos valores que entendem pagos indevidamente (ID 128945302). O reconvindo, ademais, compreendeu a pretensão deduzida e apresentou resposta específica no ID 135220164. Quanto à alegada ausência de recolhimento das custas reconvencionais, a questão foi suscitada pelo reconvindo no ID 135220164, não havendo, contudo, determinação judicial específica para regularização do recolhimento antes de o feito alcançar a fase de julgamento. Posteriormente, foi deferida a gratuidade de justiça à reconvinte ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA e indeferido o benefício à sociedade empresária ROCHA SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. no ID 282517292. Não se mostra possível, portanto, extinguir de plano a pretensão reconvencional por vício passível de regularização sem que tenha sido previamente oportunizada a respectiva correção. De todo modo, tendo o feito alcançado a fase de julgamento e sendo possível a resolução do mérito em favor do reconvindo, a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo, incide o disposto no art. 488 do CPC. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. (iii) Mérito Julga-se antecipadamente a lide, nos termos dos arts. 347 e 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental de interesse das partes já foi ou deveria ter sido produzida com a petição inicial, contestação, reconvenção e respectivas respostas, na forma dos arts. 434 e 435 do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendiam produzir, inclusive para indicarem a natureza, o objeto e os quesitos de eventual prova pericial (ID 206501706), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 215377340). O autor, posteriormente, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 227175073), sendo a instrução encerrada no ID 282517292. A controvérsia consiste em verificar a existência e a exigibilidade do débito objeto da operação nº 1531130026127000173 e,com relação àreconvenção de ID 128945302, aexistência de abusividade em encargos convencionados. Embora as instituições financeiras estejam submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conformeSúmula nº 297 do STJ, a aplicação da legislação consumerista à pessoa jurídica pressupõe que esta seja destinatária final do produto ou serviço ou que, excepcionalmente, reste demonstrada situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. No caso, a primeira ré é pessoa jurídica e o crédito foi contratado em conta corrente empresarial, sob a modalidade de Conta Corrente Garantida/"Cheque Empresa" (ID 62358763). Os extratos de ID 62358768 registram movimentações relacionadas à atividade empresarial, inclusive pagamentos de FGTS, títulos e tributos, além da contratação do limite de crédito. Portanto, não incidem as disposições do CDC. Com relação à obrigação, a celebração da Cédula de Crédito Bancário não é controvertida pelas rés, que impugnam a efetiva utilização do crédito e a regularidade do saldo cobrado (ID 128945302). A Cédula de Crédito Bancário - Conta Corrente Garantida nº 00331531290000003060 estabelece limite de R$ 150.000,00, prazo inicial de 90 dias, vencimento em 27/07/2022, taxa efetiva prefixada de 5,73% ao mês e 95,15% ao ano e identifica ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA como avalista(ID 62358763). Não procede a alegação de que a ausência de solicitação escrita inviabilizaria a comprovação da utilização do crédito. A cláusula 16.2.1 admite expressamente, além de correspondência assinada, solicitação realizada por fax, telefone ou outro meio disponibilizado pelo banco. A cláusula 18.7 dispõe, ainda, que a emitente e os avalistas reconhecem os extratos da conta corrente e as planilhas demonstrativas do saldo devedor emitidas pelo banco como prova da utilização do crédito (ID 62358763). No caso, a utilização do crédito não está demonstrada apenas pela planilha unilateral indicada pelas rés. O documento de ID 62358766 identifica a operação nº 1531130026127, produto "0173 - CH EMP BNP", registra a data contratual de 13/12/2022, o valor de R$ 31.949,00, o inadimplemento em 01/02/2023 e a transferência da operação vencida, em 31/03/2023, pelo montante de R$ 50.777,78. Os extratos de ID 62358768 complementam essas informações. Em março de 2023, consta saldo anterior negativo de R$ 37.836,09, seguido dos lançamentos de IOF, juros, mora e multa e, em 31/03/2023, da "TRANSFERENCIA PARA CREDITO VENCIDO" no valor de R$ 50.777,78. O mesmo documento identifica a Conta Corrente Garantida nº 290000003060, com limite de R$ 150.000,00 e taxa mensal de 5,73%. A memória de cálculo de ID 62358769 parte do montante de R$ 50.777,78 em 31/03/2023, aplica atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, considera amortização de R$ 100,00 em 03/05/2023 e multa de 2%, chegando ao total de R$ 53.364,56 em 31/05/2023. O documento registra expressamente, quanto a essa atualização, a aplicação de juros simples, sem capitalização. O pagamento de R$ 100,00 também consta do extrato da operação de ID 62358766. É certo que a petição inicial afirma ter ocorrido liberação de R$ 50.777,78 em 13/12/2022 (ID 62356691), enquanto o documento de ID 62358766 registra, naquela data, valor contratual de R$ 31.949,00 e aponta a transferência de R$ 50.777,78 para crédito vencido apenas em 31/03/2023.Tal imprecisãonão afasta, contudo, a existência da dívida, pois os documentos permitem acompanhar a evolução do saldo e identificar o valor posteriormente transferido para crédito vencido. A garantia fiduciária também não comprova a quitação. O aditamento de ID 62358764 prevê a garantia das obrigações decorrentes do contrato e sua manutenção até a integral liquidação, não havendo prova de realização da garantia em valor suficiente à extinção da dívida. Desse modo, o autor se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, enquanto as rés não demonstraram pagamento, quitação pela garantia ou outro fato extintivo da obrigação. Passo à análise da reconvenção. Com relação aos juros remuneratórios, a Emenda Constitucional nº 40 revogou o disposto no artigo 192, da Constituição Federal, permanecendo o posicionamento anterior do STF, no sentido da não auto-aplicabilidade do dispositivo constitucional que limita os juros a 12% ao ano. Acerca do tema, em julgamento de recurso repetitivo, o STJ firmou as seguintes Teses: Tema 24 - "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF". Tema 25 - Súmula STJ 382 - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No caso,o contrato estabelece taxa de 5,73% ao mês e 95,15% ao ano (ID 62358763). Além do mais, é certo que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie". (AgRg nos EAREsp n. 520.551/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 9/4/2015.) Assim, "a taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.760.367/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). No caso, as reconvintes não comprovaram a alegada abusividade, de modo que a taxa pactuada deve ser mantida. A capitalização mensal também foi expressamente convencionada. O preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário registra "CAPITALIZAÇÃO 30", além de prevertaxas efetivas de 5,73% ao mês e 95,15% ao ano (ID 62358763). A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, aliada à expressa indicação da periodicidade de 30 dias, autoriza a capitalização mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Não se verifica,ainda, demonstração de que o valor objeto desta cobrança tenha sido formado mediante capitalização diária em desconformidade com a periodicidade contratada. Embora a cláusula 17.1.2 estabeleça fórmula para cálculo diário dos encargos a partir da taxa efetiva mensal, o próprio instrumento identifica a periodicidade da capitalização em 30 dias, e a memória de atualização de ID 62358769 registra, após a transferência para crédito vencido, a utilização de juros simples, sem capitalização. A hipótese, portanto, não se confunde com aquela examinada na Apelação Cível nº 0263225-07.2020.8.19.0001, em que comprovada a incidência de capitalização diária sem informação da respectiva taxa. Por fim, as reconvintes requereram genericamente a exclusão das tarifas cobradas, sem individualizar quais lançamentos integrantes do débito seriam indevidos ou demonstrar a inexistência de previsão contratual para sua cobrança (ID 128945302). Portanto, deixo de conhecer o referido pleito. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a) JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., paraCONDENARas résROCHA SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.eROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA,solidariamente,ao pagamento de R$ 53.364,56, valor apurado em 31/05/2023 no demonstrativo de ID 62358769, acrescido de correção monetáriapelo IPCAe juros de morapela Taxa Selic, tudoa partirda referida data, sem nova incidência da multa de 2% já incluída no cálculo; Condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC.Em relação à ré ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC b)JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na reconvenção, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno as reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC. Em relação à ré ROSANA ALBUQUERQUE DA ROCHA, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 14 de setembro de 2026. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Grupo de Sentença

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ