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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2202492/PI (2025/0086064-3)
RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE:HELBERT MACIEL ME LTDA
RECORRENTE:HELBERT MACIEL
RECORRENTE:MANUELA VERAS COIMBRA MACIEL
ADVOGADO:RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI011888
RECORRIDO:CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO:ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI003271
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.887-1.888):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Cinge-se a presente lide, resumidamente, sobre o inconformismo da parte requerida, em face de contrato de aluguel e cláusulas contratuais supostamente não cumpridas pela requerente, entretanto, a sentença (Id 13827170), julgou procedente o pedido contido na inicial, ajuizado pela parte autora (Id 13826553 e seguintes), declarando rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na exordial; condenou os requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento até a entrega das chaves; e, ainda, julgou improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2) Em relação ao suposto descumprimento da sentença em não analisar o art. 476 do Código Civil, que vaticina que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, não deve prosperar, uma vez que o empreendedor, ao iniciar um negócio, deve ter ciência do risco que a atividade pode trazer a si, ou seja, não há não autos provas robustas de que o recorrido deu causa na diminuição do faturamento, e que o fechamento da loja ocorreu por conta da mudança do projeto da construção do edifício- garagem. 3). Em relação ao argumento em suas razões recursais, sobre o art. 422 do Código Civil que reza “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, é patente que os contratos de locação de shopping center são contratos empresariais complexos, que envolvem uma série de riscos, investimentos e planejamentos, por tudo isso, é preciso compreender a racionalidade econômica do contrato vigente, que norteou o comportamento dos contratantes durante toda a relação obrigacional, e como supracitado, não ficou demonstrado abuso ou intenção do recorrido em prejudicar o apelante em seu empreendimento comercial. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 15656494)
Em suas razões (fls. 1.903-1.933), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 422 do CC, sustentando que "No acórdão proferido, observa-se que, apesar de reconhecer expressamente o fato de que o edifício-garagem havia sido inicialmente prometido em um local e posteriormente construído em outro, o Tribunal não considerou essa promessa pré-contratual como integrando as obrigações do contrato de locação" (fl. 1.911).
Contrarrazões apresentadas (fls. 2.011-2.014).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de despejo cumulada com rescisão contratual, cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada em razão do inadimplemento dos locatários em contrato de locação em shopping center. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, declarou rescindido o contrato, condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e encargos e julgou improcedente a reconvenção.
Em apelação, os réus sustentaram a aplicação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, alegando que a alteração do projeto de um edifício-garagem nas proximidades do shopping reduziu o fluxo de consumidores, comprometendo o desempenho da loja e caracterizando violação à boa-fé objetiva e exceção do contrato não cumprido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Assentou que, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas (art. 54 da Lei n. 8.245/1991), que não houve prova de conduta abusiva do locador ou de nexo entre a alteração do projeto e a queda do faturamento da loja, tampouco dos requisitos para incidência da teoria da imprevisão. Concluiu, ainda, que o inadimplemento dos aluguéis autorizava a rescisão contratual, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991, mantendo também a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.
Quanto ao art. 422 do CC, ficou assentado que "[...] o empreendedor, ao iniciar um negócio, deve ter ciência do risco que a atividade pode trazer a si, ou seja, não há não autos provas robustas de que o recorrido deu causa na diminuição do faturamento, e que o fechamento da loja ocorreu por conta da mudança do projeto da construção do edifício-garagem. [...] é patente que os contratos de locação de shopping center são contratos empresariais complexos, que envolvem uma série de riscos, investimentos e planejamentos, por tudo isso, é preciso compreender a racionalidade econômica do contrato vigente, que norteou o comportamento dos contratantes durante toda a relação obrigacional, e como supracitado, não ficou demonstrado abuso ou intenção do recorrido em prejudicar o apelante em seu empreendimento comercial" (fls. 1.891-1.892).
Para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de violação da boa-fé objetiva, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA