2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802917-79.2026.8.20.5121 Promovente: MARCIA MARCIANO DA SILVA MENDES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de proposta por MARCIA MARCIANO DA SILVA MENDES, ocupante do cargo efetivo de Professor(a), nos autos de nº 0802917-79.2026.8.20.5121, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da qual postula perante este Juízo: a) “Declarar por sentença que a parte autora faz jus a receber seus vencimentos em conformidade com o pagamento dos valores retroativos na porcentagem de 20% (vinte por cento), do período de 07/07/2023 a 28/02/2025”; b) “Condenar o Demandado ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, além das parcelas eventualmente vencidas durante o curso da presente ação do que efetivamente recebeu em detrimento aos valores referente ao pagamento dos valores retroativos na porcentagem de 20% (vinte por cento) de ADTS, do período de 07/07/2023 a 28/02/2025, com reflexo nas demais vantagens, gratificação natalina e outros, acrescidos de juros, mora e correções monetárias legais;”; e c) o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. De início, não há que se falar em prescrição, a considerar que a cobrança não ultrapassa marco temporal dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, respeitando-se, assim, o disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda resume em verificar se a parte autora faz jus a valores retroativos no percentual de 20% (vinte por cento) de ADTS, com reflexo nas demais vantagens, bem como a declaração que o período de tempo de serviço do período descontado em razão da pandemia da Covid-19 seja reconhecido e computado para todos os fins almejados. Reza o art. 49 da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006: Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada qüinqüênio de serviço público efetivo, até o limite de sete qüinqüênios. (grifos acrescidos) Ocorre que, no contexto de emergência sanitária e fiscal decorrente da pandemia da COVID-19, foi promulgada a Lei Complementar Federal n.º 173/2020. O artigo 8º, inciso IX, da referida norma proibiu a todos os entes da Federação computar o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como tempo aquisitivo para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal. Ressalte-se que foi promulgada a Lei Complementar Federal - LC n.º 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Dessa forma, foi estabelecido que a contagem do interregno a 28/05/2020 a 31/12/2021 se encontrava suspenso, somente retornando no dia seguinte (01/01/2022) ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar (art. 10, §2º, LC 173/2020). Ressalte-se, ainda, que a validade constitucional do regime de contenção orçamentária instituído pelo artigo 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, ao apreciar o Tema 1.137. Vejamos: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).”. Posteriormente, em 12 de janeiro de 2026, houve o advento da Lei Complementar Federal n.º 226, a qual alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. Os arts. 2º e 3º da supracitada Lei Complementar assim dispôs: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. (grifos acrescidos) Conforme apreciado nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 0806952-54.2026.8.20.5001 (TJRN): “A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de qualquer manifestação legislativa do ente federativo, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica do ente federativo e comprovação de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 80-A.”. No caso concreto, havendo aplicação automática e comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido, impõe-se reconhecer o adicional por tempo de serviço a parte autora nos seguintes períodos: Cargo: Professor(a) – Admissão: 07/07/2023 Número Quinquênio 1 2003 a 2008 2 2008 a 2013 3 2013 a 2018 4 2018 a 2023 Dessa forma, verifica-se que a parte autora faz jus à percepção de quatro quinquênio(s), sendo devido desde 07/07/2023 até 28/02/2025, conforme requerido pela parte autora em sua petição inicial. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) conceder e determinar a implantação do adicional por tempo de serviço - ADTS, no percentual de 20% (vinte por cento), bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, referentes ao período de 07/07/2023 até 28/02/2025, excluindo-se eventuais valores pagos de forma administrativa. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito