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Tribunal
TJPI
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set/2026
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TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802915-66.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MAROLI DA SILVA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE CITAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO FINALIDADE: CITO a parte ré por seu Advogado constituído, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegado pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Considerando a natureza da lide, deve a parte ré apresentar, com sua contestação, o instrumento do contrato de abertura de conta bancária ou documento comprobatório de prévia solicitação ou autorização dos descontos questionados nestes autos. ADVERTÊNCIAS: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102912205073700000079397137 Maroli da Silva Cardoso, doc,pessoal e comp. endereço Documentos 25102912205260900000079397155 Maroli da Silva Cardoso, decl.proc. contrato de honorários Procuração 25102912205441300000079397540 Maurício da Silva Cardoso, assinou a rogo Maroli da Silva Cardoso DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102912205640800000079397544 extrato 2021 (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102912205833700000079397546 extrato 2022 (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102912210000800000079397548 extrato 2023 (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102912210185700000079397554 extrato 2024 (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102912210375200000079397558 extrato 2025 (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102912210602000000079397561 Certidão Certidão 25110514213661500000079803344 Sistema Sistema 25110514215511400000079803350 PETICAO_9521056_7F7ED Manifestação 25111900364404900000080564313 DOCUMENTOS_DIVERSOS_9521056_8E462 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111900364415000000080564314 DOCUMENTOS_DIVERSOS_9521056_28C2F DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111900364424200000080564315 PETICAO_9535549_361C3 Manifestação 25112301412164200000080695437 DOCUMENTOS_DIVERSOS_9535549_9560E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112301412167200000080695438 DOCUMENTOS_DIVERSOS_9535549_25400 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25112301412176200000080695439 PETICAO_9521056_80884 Procuração 25112600571880200000080869310 Despacho Despacho 26021308502179900000084289478 ITAUEIRA, 4 de março de 2026. ANTONIO ARAUJO LUZ Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0802915-66.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MAROLI DA SILVA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MAROLI DA SILVA CARDOSO, qualificada nos autos, através de advogada constituída, em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a instituição financeira demandada teria efetuado descontos indevidos em sua conta bancária relativos à tarifa denominada “CESTA BENEFIC 1”. Refere que não contratou serviços que justificassem tais cobranças. Pede a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O banco réu apresentou contestação sustentando a legalidade das cobranças, eis que a parte autora aderiu à cesta de serviços de forma expressa, conforme termo apresentado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos (ID 93301204). A parte autora apresentou réplica (ID 93315100). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a pacote de serviços não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Observe-se que, para comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou cópia do Termo de Opção à Cesta de Serviços formalizado em nome da parte autora (ID 93301207), afastando a tese autoral de desconhecimento da contratação, que não encontra amparo no acervo probatório colacionado. O réu, ao exercer seu ônus processual, acostou aos autos o instrumento contratual com a aposição de digital da parte autora, cujo objeto é precisamente a tarifa bancária impugnada. Da análise do documento, verifica-se a aposição de sua impressão digital, condizente com a documentação de identificação pessoal anexada aos autos. Trata-se de prova da manifestação de vontade, elemento volitivo essencial à validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil). De fato, é possível a cobrança de tarifas pela utilização de serviços bancários, desde que previstas no contrato celebrado com a instituição financeira ou ter sido previamente solicitada ou autorizado seus descontos pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA EXPRESSO". APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança da tarifa em comento é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em juízo - Assim, demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes - Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação - In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de "Cesta Expresso", capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços - É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC - Devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista - Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente da Petição inicial às fls. 6 e dos extratos bancários de fls. 31/42, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Sentença reformada parcialmente - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06271360520188040001 AM 0627136-05.2018.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Com efeito, o ordenamento jurídico autoriza expressamente a disponibilização e cobrança de pacotes de serviços cujo valor cobrado mensalmente não poderiam exceder ao somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, conforme dispõe o art. 6º da Resolução citada. No entanto, a contração de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, sendo prerrogativa do cliente a escolha pela utilização e o pagamento somente pelo serviço individualizado ou pelo pacote de serviços, segundo arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Logo, além de restar proibida a cobrança de tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários considerados essenciais, só seria lícito às instituições financeiras cobrança por pacotes de serviços mediante expressa autorização do cliente, a ser formalizada em instrumento de contrato específico. Ao contrário do alegado na inicial, o banco réu comprovou a regularidade de sua conduta ao apresentar o Termo de Opção à Cesta de Serviços com a aposição de digital da autora, em perfeita consonância com seus documentos pessoais constantes dos autos. Reforça a validade do negócio jurídico o fato de que o instrumento contratual veio acompanhado de cópias dos documentos pessoais e comprovante de endereço da requerente, para formalizar a abertura da conta e a contratação da cesta de serviço. Não subsiste, outrossim, a tese de venda casada. A existência de um contrato autônomo e específico para a cesta de serviço, com clara identificação de valores e periodicidade, demonstra que o consumidor teve a oportunidade de discernir o produto contratado, não restando comprovado que a obtenção de outro serviço bancário estivesse condicionada a esta adesão. Portanto, comprovada a regularidade do vínculo contratual e a efetiva prestação de informações, não se vislumbra a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de reparação por danos morais, ante a ausência do nexo de causalidade e do dano injusto. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. ITAUEIRA-PI, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira