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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Seropédica · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0802915-10.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico que as partes são legítimas, havendo interesse processual a justificar a propositura da demanda. Não existem preliminares a serem apreciadas. Declaro, assim, saneado o feito. Tratando-se de Ação de Partilha de Bens, fixo como ponto controvertido a delimitação do patrimônio a ser partilhado, devendo as provas abarcarem tais pontos com observância ao artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que a hipótese não se insere nos ditames do (sec)1º do artigo 373 do CPC. Defiro a produção de prova oral, sendo esta consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Defiro a produção de prova documental suplementar, a ser produzida em 10 dias, sob pena de perda. Com a juntada dê-se vista à parte contrária. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/03/2027, às 15h,queacontecerá na sede deste juízo, na sala deaudiências 01, na 1ª Vara da Comarca de Seropédica. Intimem-se as partes para depoimento pessoal e as testemunhas tempestivamente arroladas, podendo optarem por trazê-las independente de intimação. Autorizo desde já a realização da diligência pela forma do art. 212, (sec)2°, do CPC, se necessário for. Ciência à DP. Publique-se. Intimem-se. SEROPÉDICA, 28 de agosto de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
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