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2026-09-16
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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802914-12.2025.8.18.0176 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLARO S.A. REU: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores (ID 92022923). O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, não há que se falar em recurso face à decisões interlocutórias (art. 48, da Lei 9.099/95), em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, seja por não estarem presentes os requisitos para tanto, seja pela inadmissibilidade do seu manejo frente à decisão interlocutória. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão de ID 99760971, conforme entender cabível. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802914-12.2025.8.18.0176 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLARO S.A. REU: ALEXANDRE HELVECIO ALCOBACA DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores (ID 92022923). O recurso de embargos de declaração tem por objetivo o reconhecimento de possíveis contradições, omissões, obscuridades e dúvidas que decisão judicial possa ter. Assim, o presente meio impugnativo apenas produz efeito jurídico quando presente um desses requisitos. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, não há que se falar em recurso face à decisões interlocutórias (art. 48, da Lei 9.099/95), em respeito ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, seja por não estarem presentes os requisitos para tanto, seja pela inadmissibilidade do seu manejo frente à decisão interlocutória. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão de ID 99760971, conforme entender cabível. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
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