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0802912-42.2023.8.18.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802912-42.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO CLERO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria do Clero da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese autoral de invalidade da contratação e ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos recursos, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como na Súmula nº 18 do TJPI, assentando que o demandado não juntou comprovante de transferência bancária hábil a atestar o repasse do mútuo ( ID 27379252). Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar o cancelamento do contrato nº 260437682; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros moratórios; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, condenando a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em suas razões de apelação , a parte autora sustenta, em síntese, a inadequação do valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, assinalando a gravidade dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, a inaptidão probatória das telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira e o descompasso do arbitramento com os parâmetros usuais dos tribunais. Requer a reforma da sentença para majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação ( ID 27379261). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar resposta ao recurso. Prorrogada a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 27379241 ) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id.27379240 – pág. 11 e 12), verificado na contestação para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso interposto por Maria do Clero da Silva e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id.27379240 – pág. 11 e 12), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC Deixo de majorar condenação em horários advocatícios nos termos do tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802912-42.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO CLERO DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria do Clero da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença, o juízo de primeira instância acolheu a tese autoral de invalidade da contratação e ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos recursos, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como na Súmula nº 18 do TJPI, assentando que o demandado não juntou comprovante de transferência bancária hábil a atestar o repasse do mútuo ( ID 27379252). Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar o cancelamento do contrato nº 260437682; b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros moratórios; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, condenando a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em suas razões de apelação , a parte autora sustenta, em síntese, a inadequação do valor fixado na origem a título de indenização por danos morais, assinalando a gravidade dos descontos indevidos em verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta, a inaptidão probatória das telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira e o descompasso do arbitramento com os parâmetros usuais dos tribunais. Requer a reforma da sentença para majorar o quantum compensatório por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação ( ID 27379261). Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar resposta ao recurso. Prorrogada a gratuidade anteriormente deferida à parte autora. A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 — PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 27379241 ) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. § único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id.27379240 – pág. 11 e 12), verificado na contestação para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso interposto por Maria do Clero da Silva e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC. Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id.27379240 – pág. 11 e 12), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC Deixo de majorar condenação em horários advocatícios nos termos do tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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