2026-09-16 · TJMA
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802911-74.2026.8.10.0037 Requerente: JOAO MARQUES SILVA Advogado(s) do reclamante: LANNA THAYSSA MIRANDA FACUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LANNA THAYSSA MIRANDA BARBOSA (OAB 25981-MA), PAULO VICTOR LIMA FACUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO VICTOR LIMA FACUNDO (OAB 25254-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú