Processo no TJRN

Processo 0802910-47.2026.8.20.5102

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802910-47.2026.8.20.5102 Polo ativo EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA Advogado(s)

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: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL COMO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E DE EFEITOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 17 DO TJRN. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo e de resistência da Administração. A recorrente pretende o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal na carreira do magistério estadual, com enquadramento na Classe “I” do nível III desde 01/03/2025 e pagamento das diferenças retroativas não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda destinada ao reconhecimento de progressão funcional horizontal de servidora pública estadual; e (ii) estabelecer se, anulada a sentença extintiva, é possível o imediato julgamento do mérito pela Turma Recursal, apesar da ausência de citação do ente público e de formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando a norma de regência não estabelece expressamente essa providência como requisito para o reconhecimento do direito funcional pleiteado pelo servidor público. A criação judicial de requisito não previsto na legislação para o exercício da pretensão restringe indevidamente o acesso à tutela jurisdicional e contraria os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. A progressão funcional horizontal decorre da verificação dos requisitos próprios da carreira, competindo à Administração promover as avaliações de desempenho e aferir a implementação dos direitos funcionais de seus servidores, inexistindo indicação de norma que condicione o reconhecimento da progressão à prévia provocação administrativa. A Súmula 17 do TJRN estabelece que a progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, de modo que, preenchidos os requisitos pertinentes, incumbe à Administração realizar a progressão segundo a legislação vigente ao tempo de sua implementação. A inexistência de obrigação de esgotamento da via administrativa não se confunde com a exigência de prévio requerimento administrativo, cuja necessidade para caracterizar a pretensão resistida somente se justifica quando houver previsão normativa ou quando a própria natureza do direito reclamado exigir prévia provocação da Administração, circunstâncias não verificadas no caso. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada exclusivamente na inexistência de prévio requerimento administrativo não exigido pela legislação aplicável, cria requisito para o exercício da pretensão não instituído pelo legislador e impede indevidamente o exame do mérito, caracterizando error in procedendo e impondo a anulação da sentença. A anulação da sentença não autoriza o imediato julgamento do pedido de progressão funcional quando o processo é extinto antes da citação do Estado do Rio Grande do Norte, pois a ausência de formação da relação processual impede o ente público de apresentar contestação, produzir provas e manifestar-se especificamente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à evolução funcional pretendida. A ausência de angularização da relação processual e de regular contraditório impede a aplicação da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para citação da parte ré, regular prosseguimento do feito e posterior apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demanda de progressão funcional quando a legislação de regência não estabelece essa providência como requisito para o reconhecimento do direito. 2. A progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado e de efeitos declaratórios, cabendo à Administração implementá-la quando preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicável. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada exclusivamente na falta de prévio requerimento administrativo não exigido pela legislação, configura error in procedendo. 4. A teoria da causa madura não se aplica quando a extinção prematura do processo ocorre antes da citação da parte ré e da formação do contraditório, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDNA LUCIA BEZERRA MIRANDA, nos autos do processo nº 0802910-47.2026.8.20.5102, contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo e de resistência da Administração à pretensão deduzida. Em suas razões, a recorrente sustenta que a demanda objetiva progressão horizontal na carreira do magistério estadual, hipótese em que seria desnecessário prévio requerimento administrativo, por se tratar de ato vinculado e declaratório. Afirma que tomou posse como professora em 01/03/2010, no nível PN-III, e que já teve judicialmente reconhecido o direito às classes “F”, “G” e “H”, pretendendo, nesta ação, a progressão para a Classe “I”, com fundamento na Súmula 17 do TJRN. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção por ausência de interesse processual e, com apreciação do mérito, reconhecer seu direito ao enquadramento na Classe “I” do nível III, desde 01/03/2025, com pagamento das diferenças retroativas não prescritas. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, arts. 98 e 99). Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, considerando que, no sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo somente ocorre em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda que objetiva o reconhecimento de progressão funcional horizontal de servidora pública estadual e, consequentemente, se deve subsistir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O Juízo de origem entendeu que a ausência de prévio requerimento administrativo evidenciaria a inexistência de pretensão resistida por parte da Administração Pública, concluindo pela ausência de interesse de agir e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, esse entendimento não merece prevalecer. A pretensão deduzida na inicial consiste no reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal na carreira do magistério estadual, sustentando a recorrente que a Administração deixou de promover regularmente sua evolução funcional, pretendendo, especificamente, o enquadramento na Classe “I” da carreira. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o reconhecimento do interesse de agir quando a norma de regência não o estabelece, de forma expressa, como requisito para a concessão do direito pleiteado pelo servidor público. Não se pode criar exigência onde o legislador não a instituiu, sob pena de restringir o acesso à Justiça e dificultar a prestação da tutela jurisdicional, em afronta aos princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, previstos nos arts. 5º, XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos autos, a progressão horizontal postulada é apresentada como decorrência do preenchimento dos requisitos próprios da carreira, inexistindo indicação de norma que condicione o reconhecimento do direito à prévia provocação administrativa da servidora.

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