2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0802909-63.2026.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GUSTAVO SALES VIANA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo Estado do Rio de Janeiro,por meio da qual alega a impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução. O processo foi remetido ao Contado Judicial que apresentou memória de cálculos. Instados a se manifestarem, o exequente discordou dos cálculos, enquanto o executado não se manifestou. É o relatório. Decido. Na hipótese que se descortina nos autos, não restou demonstrado o alegado excesso de execução. Isto porque, o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, como apontou o exequente, não adotou os parâmetros da sentença transitada em julgado, que assim estabeleceu: CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados referentes aos exercícios anteriores ao ano-calendário de 2025, no montante histórico de R$ 18.892,90 (dezoito mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa centavos), sobre o qual deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Desta feita, não se vislumbrando o alegado excesso de execução, é de se impor a rejeição da impugnação ofertada e homologação dos cálculos exequente. Pelo exposto, REJEITO a impugnação em tela. JULGO IMPROCEDENTE os embargos ofertados pelo executado e fixo a execução em R$28.176,81 Preclusas as vias impugnativas: EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia apontada R$28.176,81, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivo. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular